499, De 22.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 499, DE 22 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas
Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em
Montevidéu o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor
de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1º O Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre
Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 2, NO SETOR DE VÁLVULAS
ELETRÔNICAS, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO/MRE
ACORDO COMERCIAL Nº 2
Setor de válvulas
eletrônicas
Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação,
outorgados em boa e devida forma, acordam dar por concluído o
Acordo Comercial nº 2, subscrito no setor de válvulas eletrônicas,
deixando sem efeito a partir desta data as preferências pactuadas
para a importação dos produtos negociados que se registram no
Protocolo de 29 de novembro de 1982.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
vicente muniz arroyo
Juan Mario Vacchino
Encargado de la Secretaria General
    Montevidéu, 10 de enero de
1992.