5.002, De 3.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.002, DE 3 DE MARÇO DE
2004.
Promulga a Declaração Constitutiva e
os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 8, de 12 de fevereiro de 1998, os textos da
Declaração Constitutiva e dos Estatutos da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa - CPLP, assinados em Lisboa, em 17 de julho de
1996;
        Considerando que os
mencionados atos entraram em vigor internacional, e para o Brasil,
em 17 de abril de 2000;
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade de Países de
Língua Portuguesa - CPLP, assinados em Lisboa, em 17 de julho de
1996, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos
referidos Atos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.3.2004
DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA
DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA
Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde,
Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos
em Lisboa, no dia 17 de Julho de 1996;
Imbuídos dos valores perenes da Paz,
da Democracia e do Estado de Direito, dos Direitos Humanos, do
Desenvolvimento e da Justiça Social;
Tendo em mente o respeito pela
integridade territorial e a não-ingerência nos assuntos internos de
cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do
seu próprio desenvolvimento político, econômico e social e adotar
soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses
domínios;
Conscientes da oportunidade
histórica que a presente Conferência de Chefes de Estado e de
Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos
provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os
resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios
Estrangeiros e das Relações Exteriores dos Países de Língua
Portuguesa, realizadas em Brasília, em 9 de fevereiro de 1994, em
Lisboa, em 19 de julho de 1995, e em Maputo, em 18 de abril de
1996, bem como dos seus encontros à margem das 48a,
49a e 50a Sessões da Assembléia-Geral das
Nações Unidas;
Consideram imperativo:
- Consolidar a realidade cultural
nacional e plurinacional que confere identidade própria aos Países
de Língua Portuguesa, refletindo o relacionamento especial
existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua
concertação e cooperação;
- Encarecer a progressiva afirmação
internacional do conjunto dos Países de Língua Portuguesa que
constituem um espaço geograficamente descontínuo mas identificado
pelo idioma comum;
- Reiterar, nesta ocasião de tão
alto significado para o futuro coletivo dos seus Países, o
compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação
que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do
desenvolvimento econômico e social dos seus Povos e para a
afirmação e divulgação cada vez maiores da Língua Portuguesa.
Reafirmam que a Língua
Portuguesa:
- Constitui, entre os respectivos
Povos, um vínculo histórico e um patrimônio comum resultantes de
uma convivência multissecular que deve ser valorizada;
- É um meio privilegiado de difusão
da criação cultural entre os povos que falam português e de
projeção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva
aberta e universalista;
- É igualmente, no plano mundial,
fundamento de uma atuação conjunta cada vez mais significativa e
influente;
- Tende a ser, pela sua expansão, um
instrumento de comunicação e de trabalho nas organizações
internacionais e permite a cada um dos Países, no contexto regional
próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos
são comuns.
Assim, animados de firme confiança
no futuro, e com o propósito de prosseguir os objetivos
seguintes:
- Contribuir para o reforço dos
laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os
Povos que têm a Língua Portuguesa como um dos fundamentos da sua
identidade específica, e, nesse sentido, promover medidas que
facilitem a circulação dos cidadãos dos Países Membros no espaço da
CPLP;
- Incentivar a difusão e
enriquecimento da Língua Portuguesa, potenciando as instituições já
criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto
Internacional da Língua Portuguesa (IILP);
- Incrementar o intercâmbio cultural
e a difusão da criação intelectual e artística no espaço da Língua
Portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os
mecanismos internacionais de cooperação;
- Envidar esforços no sentido do
estabelecimento em alguns Países Membros de formas concretas de
cooperação entre a Língua Portuguesa e outras línguas nacionais nos
domínios da investigação e da sua valorização;
- Alargar a cooperação entre os seus
Países na área da concertação político-diplomática, particularmente
no âmbito das organizações internacionais, por forma a dar
expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da
comunidade internacional;
- Estimular o desenvolvimento de
ações de cooperação interparlamentar;
- Desenvolver a cooperação econômica
e empresarial entre si e valorizar as potencialidades existentes,
através da definição e concretização de projetos de interesse
comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação,
bilateral, trilateral e multilateral;
- Dinamizar e aprofundar a
cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e
nos diversos setores da investigação científica e tecnológica com
vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e
naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de
quadros;
- Mobilizar interna e externamente
esforços e recursos em apoio solidário aos programas de
reconstrução e reabilitação e ações de ajuda humanitária e de
emergência para os seus Países;
- Promover a coordenação das
atividades das diversas instituições públicas e entidades privadas,
associações de natureza econômica e organizações não-governamentais
empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus
Países;
- Promover, sem prejuízo dos
compromissos internacionais assumidos pelos Países-Membros, medidas
visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades
imigradas nos Países-Membros, bem como a coordenação e o reforço da
cooperação no domínio das políticas de imigração;
- Incentivar a cooperação bilateral
e multilateral para a proteção e preservação do meio ambiente nos
Países Membros, com vista à promoção do desenvolvimento
sustentável;
- Promover ações de cooperação entre
si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o
respeito pelos Direitos Humanos nos respectivos Países e em todo o
mundo;
- Promover medidas, particularmente
no domínio pedagógico e judicial visando a total erradicação do
racismo, da discriminação racial e da xenofobia;
- Promover e incentivar medidas que
visem a melhoria efetiva das condições de vida da criança e o seu
desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
- Promover a implementação de
projetos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição
social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível
para o bem estar e desenvolvimento das sociedades;
- Incentivar e promover o
intercâmbio de jovens, com o objetivo de formação e troca de
experiências através da implementação de programas específicos,
particularmente no âmbito do ensino, da cultura e do desporto;
Decidem, num ato de fidelidade à
vocação e à vontade dos seus Povos, e no respeito pela igualdade
soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa.
Feita em Lisboa, a 17 de julho de
1996.
ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA
Artigo 1°
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral
privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação
político-diplomática e da cooperação entre os seus Membros.
Artigo 2°
Estatuto Jurídico
A CPLP goza de personalidade
jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3°
Objetivos
São objetivos gerais da CPLP:
a) a concertação
político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações
internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos
fora internacionais;
b) a cooperação, particularmente nos
domínios econômico, social, cultural, jurídico e
técnico-científico;
c) a materialização de projetos de
promoção e difusão da Língua Portuguesa.
Artigo 4°
Sede
A Sede da CPLP é, na sua fase
inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.
Artigo 5°
Princípios Orientadores
A CPLP é regida pelos seguintes
princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados
Membros;
b) Não-ingerência nos assuntos
internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade
nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do
Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela sua integridade
territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente
vantajosa.
Artigo 6°
Membros
1. Para além dos Membros fundadores,
qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial,
poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos
presentes Estatutos.
2. A admissão na CPLP de um novo
Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de
Chefes de Estado e de Governo.
3. A Conferência de Chefes de Estado
e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos
Membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos
Membros.
Artigo 7°
Órgãos
1. São órgãos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado
e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comitê de Concertação
Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2. Na materialização dos seus
objetivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação
político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre
os Estados Membros da CPLP.
Artigo 8°
Conferência de Chefes de Estado e de
Governo
1. A Conferência é constituída pelos
Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados Membros e é o
órgão máximo da CPLP.
2. São competências da
Conferência:
a) Definir e orientar a política
geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos
necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo,
no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao
bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus Membros
um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
e) Eleger o Secretário Executivo e o
Secretário Executivo Adjunto da CPLP.
3. A Conferência reúne-se,
ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando
solicitada por dois terços dos Estados Membros.
4. As decisões da Conferência são
tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados
Membros.
Artigo 9°
Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é
constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das
Relações Exteriores de todos os Estados Membros.
2. São competências do Conselho de
Ministros:
a) Coordenar as atividades da
CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e
desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adotar e implementar as
políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP;
e) Formular recomendações à
Conferência em assuntos de política geral, bem como do
funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência os
candidatos para os cargos de Secretário Executivo e Secretário
Executivo Adjunto;
g) Convocar conferências e outras
reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da
CPLP;
h) Realizar outras tarefas que lhe
forem incumbidas pela Conferência.
3. O Conselho de Ministros elege
dentre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um
mandato de um ano.
4. O Conselho de Ministros reúne-se,
ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando
solicitado por dois terços dos Estados Membros.
5. O Conselho de Ministros responde
perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos
relatórios.
6. As decisões do Conselho de
Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 10°
Comitê de Concertação Permanente
1. O Comitê de Concertação
Permanente é constituído por um representante de cada um dos
Estados Membros da CPLP.
2. Compete ao Comitê de Concertação
Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das
decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de
Ministros.
3. O Comitê de Concertação
Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário.
4. O Comitê de Concertação
Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a
Presidência do Conselho de Ministros.
5. As decisões do Comitê de
Concertação Permanente são tomadas por consenso.
6. O Comitê de Concertação
Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas
alíneas a), b), c) e d) do Artigo 9° . "ad referendum" do Conselho
de Ministros.
Artigo 11°
Secretariado Executivo
1. O Secretariado Executivo é o
principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes
competências:
a) Implementar as decisões da
Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação
Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução
dos programas da CPLP;
c) Participar na organização das
reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Responder pelas finanças e pela
administração geral da CPLP.
2. O Secretariado Executivo é
dirigido pelo Secretário Executivo.
Artigo 12°
Secretário Executivo
1. O Secretário Executivo é uma alta
personalidade de um dos Países-Membros da CPLP, eleito
rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado
uma vez.
2. São principais competências do
Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da
Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria
iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a
reforçar o seu funcionamento;
b) Nomear o pessoal a integrar o
Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação
Permanente;
c) Realizar consultas e articular-se
com os Governos dos Estados Membros e outras instituições da
CPLP;
d) Ser guardião do patrimônio da
CPLP;
e) Representar a CPLP nos fora
pertinentes;
f) Exercer quaisquer outras funções
que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de
Ministros ou pelo Comitê de Concertação Permanente.
Artigo 13°
Secretário Executivo Adjunto
1. O Secretário Executivo Adjunto é
eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser
renovado uma vez.
2. O Secretário Executivo Adjunto
será de nacionalidade diferente da do Secretário Executivo.
3. Compete ao Secretário Executivo
Adjunto coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas
funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.
Artigo 14°
Quorum
O quorum para a realização de todas
as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco
Estados Membros.
Artigo 15°
Decisões
As decisões dos órgãos da CPLP e das
suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados
Membros.
Artigo 16°
Regimento Interno
Os órgãos e instituições da CPLP
definirão o seu próprio regimento interno.
Artigo 17°
Proveniência dos Fundos
1. Os fundos da CPLP são
provenientes das contribuições dos Estados Membros mediante quotas
a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
2. É criado um Fundo Especial,
dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas
levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições
voluntárias, públicas ou privadas.
Artigo 18°
Orçamento
1. O orçamento de funcionamento da
CPLP estende-se de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano
seguinte.
2. A proposta orçamental é preparada
pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comitê de
Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada
Estado Membro até o final de março de cada ano.
Artigo 19°
Patrimônio
O patrimônio da CPLP é constituído
por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou
doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou
privadas.
Artigo 20°
Emenda
1. O Estado ou Estados Membros
interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos
enviarão por escrito ao Secretariado Executivo uma notificação,
contendo as propostas de emenda.
2. O Secretariado Executivo
comunicará, sem demora, ao Comitê de Concertação Permanente as
propostas de emenda referidas no n° 1 do presente Artigo, que as
submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 21°
Entrada em Vigor
1. Os presentes Estatutos entrarão
em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e,
definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais
por todos os Estados Membros.
2. Os presentes Estatutos serão
adotados por todos os Estados Membros em conformidade com as suas
formalidades constitucionais.
Artigo 22°
Depositário
Os textos originais da Declaração
Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na
Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará
cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.
Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de
1996.