5.003, De 4.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.003, DE 4 DE MARÇO DE
2004.
Dispõe sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o A
escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional
de Assistência Social CNAS processar-se-á de acordo com o
disposto neste Decreto.
Art. 2o A
sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela
indicados e distribuídos nas seguintes categorias:
I - três representantes de
usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II - três representantes das
entidades e organizações de assistência social, na forma do
art. 3o da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - três representantes
dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único. Os
representantes de que trata este artigo terão suplentes.
Art. 3o O
foro próprio a que se refere o inciso II do §
1o do art. 17 da Lei no 8.742,
de 1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil
no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente
convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será
efetivada a eleição dos representantes.
Parágrafo único. A
convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por
meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de
participação das entidades ou organizações das três categorias
descritas no art. 2o deste Decreto.
Art. 4o O
processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS
terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na
qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.
§ 1o Os
membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão
indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não
concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria
categoria.
§ 2o As
deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário
Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.
Art. 5o A
regulamentação do processo de escolha dos representantes da
sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a
que se referem os arts. 3o e 4o
deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS.
Art. 6o A
escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta
dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.
Art. 7o O
CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de
escolha dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. A
responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades
e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel
fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se
refere o inciso II
do § 1o do art. 17 da Lei no
8.742, de 1993.
Art. 8o As entidades e organizações da
sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia
mencionada no art. 3o, como representantes da
sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os
encaminhará ao Presidente da República para
designação.
Art. 8o As entidades e organizações da sociedade
civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no
art. 3o, como representantes da sociedade civil
no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº
5.858, de 2006)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os
Decretos nos 1.817, de 12 de fevereiro de
1996, e 2.506, de 2 de
março de 1998.
Brasília, 4 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.3.2004