5.004, De 4.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.004, DE 4 DE MARÇO DE
2004.
Cria o Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com
fundamento na Lei no 10.735, de 11 de setembro de
2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social PIPS.
Parágrafo único. Os
recursos destinados ao PIPS serão direcionados prioritariamente aos
projetos que promovam o fortalecimento da política de
desenvolvimento social, a criação de oportunidades de empregos e a
geração de renda.
Art. 2º É
condição para enquadramento no PIPS, o encaminhamento do projeto
pelo poder público proponente ao Ministério competente, para
aprovação.
§ 1º Para
os efeitos deste Decreto, entende-se como poder público a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º São
competentes para aprovação do projeto referido neste artigo, em
suas respectivas áreas:
I - o Ministério das
Cidades, que se manifestará sobre projetos nas áreas de habitação e
de saneamento básico;
II - o Ministério dos
Transportes, que se manifestará sobre os projetos nas áreas de
transportes rodoviário, hidroviário, marítimo e ferroviário;
III - o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se manifestará sobre os
projetos na área de sistemas de irrigação e drenagem;
IV - o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que se manifestará
sobre os projetos na área de comércio e serviços.
§ 3º Outros projetos, não definidos no
§ 2º deste artigo, poderão participar do PIPS,
desde que atendam ao disposto neste Decreto e que contem com a
manifestação do Ministério com competência institucional para se
pronunciar sobre o empreendimento, na forma prevista neste
artigo.
Art 3º Compete ao poder público proponente do
projeto:
I - escolher instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para
estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário FII,
referidos no art.
4º da Lei nº 10.735, de
2003;
II - atestar, no âmbito de
sua competência, a viabilidade e o interesse público do
empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para
habilitação.
Art. 4º Os
Ministérios competentes para a aprovação dos projetos deverão:
I - definir, por meio de
portaria, critérios e procedimentos para a aprovação dos projetos a
serem habilitados no PIPS, com base, dentre outros aspectos
julgados relevantes, no interesse social dos projetos, na análise
de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica dos
projetos e na projeção de seus impactos financeiros e
orçamentários;
II - editar portaria
informando os projetos habilitados a participar do leilão de
financiamento e equalização no âmbito do PIPS, observadas as
respectivas áreas de competência dos Ministérios, de acordo com a
existência de projetos;
III - encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda formulário
preenchido com informações sobre os projetos habilitados na sua
área, na forma a ser definida pelo Ministério da Fazenda, após a
habilitação.
IV - acompanhar e avaliar a
execução e os resultados dos projetos sob sua responsabilidade que
receberem recursos do PIPS, diretamente ou mediante a contratação
de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da
legislação em vigor.
Art 5º Compete ao Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, definir:
I - a data para a realização
das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos e informar a data
limite até a qual os projetos deverão estar habilitados pelo
Ministério competente para participar das ofertas públicas ou dos
leilões eletrônicos;
II - as regras para a
realização da oferta pública com valores preestabelecidos ou do
leilão eletrônico de subvenção econômica; e
III - as demais condições e
parâmetros necessários à implementação do PIPS, em relação aos
prazos para a liberação dos recursos e para exercer o direito de
utilização dos recursos, aos modelos dos formulários com
informações financeiras dos projetos e às regras e penalidades para
os casos de devolução, total ou parcial, à Secretaria do Tesouro
Nacional, dos recursos liberados às instituições financeiras, nas
hipóteses da não-constituição dos FIDC ou FII no âmbito do
PIPS.
§ 1º As
ofertas públicas ou os leilões eletrônicos de subvenção econômica
poderão ser realizados separadamente por setores, prazos de
projetos, dentre outras segmentações, de acordo com a conveniência
do Ministério da Fazenda.
§ 2º A
concessão do financiamento a que se refere o inciso I do art.
6º da Lei nº 10.735, de 2003,
ficará condicionada à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional
da instituição financeira beneficiária, com base em sua respectiva
análise do risco de crédito.
§ 3º A
Secretaria do Tesouro Nacional definirá as garantias aceitas para a
concessão do financiamento.
§ 4º A
subvenção econômica referida no inciso II do art.
6º da Lei nº 10.735, de 2003,
será liberada integralmente na concessão do financiamento, com base
no valor apurado no leilão, não sujeitando o Tesouro Nacional a
cobrir eventuais diferenças, verificadas posteriormente, entre a
subvenção concedida e aquela efetivamente necessária à equalização
entre a taxa de retorno verificada no projeto e o custo do
financiamento.
Art. 6º Compete à instituição financeira:
I - estruturar e administrar
os Fundos referidos no art. 3º, inciso I,
instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no
âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público,
observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
II - efetuar a análise
cadastral e de risco da demanda caracterizada;
III - eleger a forma e o
canal de distribuição das cotas no mercado;
IV - apresentar demanda
caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou
serviço proposto no projeto;
V - manter posição, com
recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas
dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do
empreendimento;
VI - conceder financiamento,
se for o caso.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso VI do
caput deste artigo, a instituição financeira concedente do
financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no
âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.
§ 2º A
instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no
âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento,
no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério
competente.
Art. 7º Cada projeto somente poderá receber
incentivo uma única vez.
Art. 8º As
normas e procedimentos administrativos complementares necessários à
execução deste Decreto serão definidos pelos Ministérios
envolvidos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.3.2004