5.006, De 8.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.006, DE 8 DE MARÇO DE
2004.
Promulga o Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento
de crianças em conflitos armados.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 230, de 29 de maio de 2003, o texto do
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança
relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, adotado
em Nova York em 25 de maio de 2000;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Secretaria-Geral da ONU em 27 de janeiro de 2004;
        Considerando que o
Protocolo entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 2002,
e entrou em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro de
2004;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Protocolo Facultativo à Convenção
sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças
em conflitos armados, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2004
PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO AO ENVOLVIMENTO DE
CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS
        Os Estados Partes do
presente Protocolo,
        Encorajados pelo
apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da Criança,
demonstrando o amplo compromisso de lutar pela promoção e proteção
dos direitos da criança,
        Reafirmando que os
direitos da criança demandam proteção especial e exigindo o
aprimoramento contínuo da situação das crianças sem distinção, bem
como seu desenvolvimento e educação em condições de paz e
segurança,
        Preocupados com o
impacto prejudicial e disseminado de conflitos armados sobre as
crianças e com as suas conseqüências de longo prazo sobre a paz
duradoura, a segurança e o desenvolvimento,
        Condenando o fato de
as crianças se converterem em alvo em situações de conflito armado,
bem como ataques diretos a bens protegidos pelo direito
internacional, inclusive locais em que geralmente contam com
presença significativa de crianças, tais como escolas e
hospitais,
        Observando a adoção
do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e, em particular, a
inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento ou
alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para
participar ativamente em hostilidades em conflitos armados
internacionais ou nacionais,
        Considerando, assim,
que para intensificar ainda mais a implementação dos direitos
reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é necessário
aumentar a proteção da criança contra o envolvimento em conflitos
armados,
        Observando que o
Artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que,
para fins dessa Convenção, criança significa todo ser humano com
idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em conformidade
com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a
maioridade,
        Convencidos de que um
protocolo facultativo à Convenção aumentando a idade para o
possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e sua
participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a
implementação do princípio de que os interesses superiores da
criança deverão ser uma consideração primordial em todas as ações
envolvendo crianças,
        Observando que a
vigésima sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou,
inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem todas as
medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18 anos não
participem de hostilidades,
        Acolhendo a adoção
unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182 da Organização
Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de
Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe,
entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de
crianças para utilização em conflitos armados,
        Condenando com a mais
séria preocupação o recrutamento, treinamento e utilização, dentro
ou fora de fronteiras nacionais, de crianças em hostilidades por
parte de grupos armados distintos das forças armadas de um Estado,
e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e
utilizam crianças para tal fim,
        Relembrando a
obrigação de cada parte de um conflito armado de acatar as
disposições do direito humanitário internacional,
        Enfatizando que o
presente Protocolo não fere os fins e princípios contidos na Carta
das Nações Unidas, inclusive o Artigo 51, e normas relevantes do
direito humanitário,
        Tendo em mente que as
condições de paz e segurança baseadas no respeito total aos fins e
princípios contidos na Carta e a observância dos instrumentos de
direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a proteção
total das crianças, em particular durante conflitos armados e
ocupação estrangeira,
        Reconhecendo as
necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao
recrutamento ou utilização em hostilidades contra o disposto neste
Protocolo, em virtude de sua situação econômica ou social ou de
sexo,
        Cientes da
necessidade de considerar as verdadeiras causas econômicas, sociais
e políticas do envolvimento de crianças em conflitos
armados,
        Convencidos da
necessidade de intensificar a cooperação internacional na
implementação do presente Protocolo, bem como a reabilitação física
e psicossocial, e a reintegração social das crianças vítimas de
conflitos armados,
        Encorajando a
participação da comunidade e, em particular, das crianças e da
criança vitimada, na disseminação de programas informativos e
educativos associados à implementação do Protocolo,
        Acordaram o que
segue:
ARTIGO 1º
        Os Estados Partes
adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de
suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente
de hostilidades.
ARTIGO 2º
        Os Estados Partes
assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira
compulsória em suas forças armadas.
ARTIGO 3º
        1. Os Estados Partes
elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas
em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no Artigo 38,
parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em
conta os princípios contidos no referido Artigo e reconhecendo que,
em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem
direito a proteção especial.
        2. Cada Estado Parte
depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma
declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o
recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como
das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido
recrutamento não seja feito por meio da força ou
coação.
        3. Os Estados Partes
que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em
suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar,
no mínimo que:
        a) o referido
recrutamento seja genuinamente voluntário;
        b) o referido
recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do
menor ou de seus tutores legais;
        c) os menores em
questão sejam devidamente informados das responsabilidades
envolvidas no referido serviço militar;
        d) os menores em
questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem
aceitos no serviço militar nacional.
        4. Os Estados Partes
poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo por meio de
notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral das Nações
Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida
notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo
Secretário Geral.
        5. A exigência
relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1 do
presente Artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas
pelas forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os
Artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos da
Criança.
ARTIGO 4º
        1. Os grupos armados
distintos das forças armadas de um Estado não deverão, em qualquer
circunstância, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em
hostilidades.
        2. Os Estados Partes
deverão adotar todas as medidas possíveis para evitar esse
recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas
legais necessárias para proibir e criminalizar tais
práticas.
        3. A aplicação do
presente Artigo, em conformidade com o Protocolo, não afetará o
status jurídico de qualquer das partes de um conflito
armado.
ARTIGO 5º
        Nenhuma disposição do
presente Protocolo será interpretada de modo a impedir a aplicação
dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou de instrumentos
internacionais e do direito humanitário internacional, quando esses
preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da
criança.
ARTIGO 6º
        1. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas legais, administrativas e de outra
natureza necessárias para assegurar a implementação e aplicação
efetivas das disposições do presente Protocolo em suas
jurisdições.
        2. Os Estados Partes
comprometem-se a disseminar e promover, pelos meios apropriados, os
princípios e as disposições do presente Protocolo junto tanto a
adultos quanto crianças.
        3. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em
sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades em
contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou
liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados
Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para
a sua recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração
social.
ARTIGO 7º
        1. Os Estados Partes
cooperarão na implementação do presente Protocolo, inclusive no que
se refere à prevenção de qualquer atividade contrária ao Protocolo
e na reabilitação e reintegração social de vítimas de atos
contrários a este Protocolo, inclusive por meio de cooperação
técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em
questão serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes
envolvidos e organizações internacionais relevantes.
        2. Os Estados Partes
em condições de fazê-lo prestarão essa assistência por meio de
programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas
existentes, ou, inter alia, por meio de um fundo voluntário criado
em conformidade com as normas da Assembléia Geral.
ARTIGO 8º
        1. Cada Estado Parte
submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois
anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo para aquele
Estado Parte, um relatório, inclusive as medidas adotadas para
implementar as disposições sobre participação e
recrutamento.
        2. Após a
apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá
nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança
quaisquer informações adicionais sobre a implementação do
Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais
Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco
anos.
        3. O Comitê sobre os
Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações
adicionais relevantes para a implementação do presente
Protocolo.
ARTIGO 9º
        1. O presente
Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja
parte ou signatário da Convenção.
        2. O presente
Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer
Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos
de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral
das Nações Unidas.
        3. O Secretário
Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo,
informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados
signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em
conformidade com o Artigo 13.
ARTIGO 10º
        1. O presente
Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão.
        2. Para cada Estado
que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada
em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data
do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou
adesão.
ARTIGO 11
        1. Qualquer Estado
Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por
meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas,
o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da
Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia
produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação
pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o
Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a
denúncia não produzirá efeitos antes do término do conflito
armado.
        2. A referida
denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações contraídas sob
o presente Protocolo no que se refere a qualquer ato ocorrido
anteriormente à data na qual a denúncia se tornar efetiva. A
denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê
continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo
examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar
efetiva.
ARTIGO 12
        1. Qualquer Estado
Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda
proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são
favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para
análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a
contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se houver manifestado a favor da referida
conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os
auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma
maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será
submetida à Assembléia Geral para aprovação.
        2. Uma emenda adotada
em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em
vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e
aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes.
        3. Quando uma emenda
entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados
Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes continuarão
obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer
emendas anteriores que tenham aceitado.
ARTIGO 13
        1. O presente
Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e
russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das
Nações Unidas.
        2. O Secretário Geral
das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo
a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados
signatários da Convenção.