5.007, De 8.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.007, DE 8 DE MARÇO DE
2004.
Promulga o Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de
crianças, à prostitução infantil e à pornografia
infantil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 230, de 29 de maio de 2003, o texto do
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança
referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à
pornografia infantil, adotado em Nova York em 25 de maio de
2000;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Secretaria-Geral da ONU em 27 de janeiro de 2004;
Considerando que o
Protocolo entrou em vigor internacional em 18 de janeiro de 2002, e
entrou em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro de
2004;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção sobre
os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à
prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova
York em 25 de maio de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2004
PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE À VENDA DE
CRIANÇAS, À PROSTITUIÇÃO
INFANTIL E À PORNOGRAFIA
INFANTIL
Os Estados Partes do presente
Protocolo,
Considerando que, a fim de
alcançar os propósitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e
a implementação de suas disposições, especialmente dos Artigos 1,
11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado ampliar as medidas a
serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de garantir a proteção
da criança contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a
pornografia infantil,
Considerando também que a
Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da
criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o
desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso para a
criança ou interferir em sua educação, ou ser prejudicial à saúde
da criança ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral ou social,
Seriamente preocupados com o
significativo e crescente tráfico internacional de crianças para
fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia
infantil,
Profundamente preocupados com
a prática disseminada e continuada do turismo sexual, ao qual as
crianças são particularmente vulneráveis, uma vez que promove
diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil e a
pornografia infantil,
Reconhecendo que uma série de
grupos particularmente vulneráveis, inclusive meninas, estão mais
expostos ao risco de exploração sexual, e que as meninas estão
representadas de forma desproporcional entre os sexualmente
explorados,
Preocupados com a crescente
disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras
tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional
sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e,
em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em todo
o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão,
importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil,
e enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita
entre governos e a indústria da Internet,
Acreditando que a eliminação
da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia
será facilitada pela adoção de uma abordagem holística que leve em
conta os fatores que contribuem para a sua ocorrência, inclusive o
subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades econômicas, a
estrutura sócio-econômica desigual, as famílias com disfunções, a
ausência de educação, a migração do campo para a cidade, a
discriminação sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável,
as práticas tradicionais prejudiciais, os conflitos armados e o
tráfico de crianças,
Acreditando na necessidade de
esforços de conscientização pública para reduzir a demanda de
consumo relativa à venda de crianças, prostituição infantil e
pornografia infantil, e acreditando, também, na importância do
fortalecimento da parceria global entre todos os atores, bem como
da melhoria do cumprimento da lei no nível nacional,
Tomando nota das disposições
de instrumentos jurídicos internacionais relevantes para a proteção
de crianças, inclusive a Convenção da Haia sobre a Proteção de
Crianças e Cooperação no que se Refere à Adoção Internacional; a
Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro
Internacional de Crianças; a Convenção da Haia sobre Jurisdição,
Direito Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação Referente
à Responsabilidade dos Pais; e a Convenção nº 182 da Organização
Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de
Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua
Eliminação,
Encorajados pelo imenso apoio
à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo
compromisso existente com a promoção e proteção dos direitos da
criança,
Reconhecendo a importância da
implementação das disposições do Programa de Ação para a Prevenção
da Venda de Crianças, da Prostituição Infantil e da Pornografia
Infantil e a Declaração e Agenda de Ação adotada no Congresso
Mundial contra a Exploração Comercial Sexual de Crianças, realizada
em Estocolmo, de 27 a 31 de agosto de 1996, bem como outras
decisões e recomendações relevantes emanadas de órgãos
internacionais pertinentes,
Tendo na devida conta a
importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para
a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Acordaram o que
segue:
ARTIGO 1º
Os Estados Partes proibirão a
venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia
infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
ARTIGO 2º
Para os propósitos do
presente Protocolo:
a) Venda de crianças
significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é
transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa
ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra
forma de compensação;
b) Prostituição infantil
significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de
remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
c) Pornografia infantil
significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança
envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou
qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins
primordialmente sexuais.
ARTIGO 3º
1. Os Estados Partes
assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam
integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer
os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de
forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de
crianças, conforme definido no Artigo 2º;
(i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de
uma criança para fins de:
a. Exploração sexual de
crianças;
b. Transplante de orgãos da
criança com fins lucrativos;
c. Envolvimento da criança em
trabalho forçado.
(ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade
de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos
instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre
adoção;
b) A oferta, obtenção,
aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins
de prostituição infantil, conforme definido no Artigo
2º;
c) A produção, distribuição,
disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para
os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme
definido no Artigo 2º.
2. Em conformidade com as
disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo
aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos
e à cumplicidade ou participação em qualquer desses
atos.
3. Os Estados Partes punirão
esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua
gravidade.
4. Em conformidade com as
disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão
medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade
legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1
do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do
Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser
de natureza criminal, civil ou administrativa.
5. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas legais e administrativas apropriadas para
assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança
ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais
aplicáveis.
ARTIGO 4º
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os
delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, quando os delitos
forem cometidos em seu território ou a bordo de embarcação ou
aeronave registrada naquele Estado.
2. Cada Estado Parte poderá
adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre
os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, nos seguintes
casos:
a) Quando o criminoso
presumido for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa que mantém
residência habitual em seu território;
b) Quando a vítima for um cidadão daquele
Estado.
3. Cada Estado Parte adotará,
também, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os delitos acima mencionados quando o criminoso presumido
estiver presente em seu território e não for extraditado para outro
Estado Parte pelo fato de o delito haver sido cometido por um de
seus cidadãos.
4. O presente Protocolo não
exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a
legislação interna.
ARTIGO 5º
1. Os delitos a que se refere
o Artigo 3º, parágrafo 1, serão considerados delitos passíveis de
extradição em qualquer tratado de extradição existentes entre
Estados Partes, e incluídos como delitos passíveis de extradição em
todo tratado de extradição subseqüentemente celebrado entre os
mesmos, em conformidade com as condições estabelecidas nos
referidos tratados.
2. Se um Estado Parte que
condiciona a extradição à existência de um tratado receber
solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não
mantém tratado de extradição, poderá adotar o presente Protocolo
como base jurídica para a extradição no que se refere a tais
delitos. A extradição estará sujeita às condições previstas na
legislação do Estado demandado.
3. Os Estados Partes que não
condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os
referidos delitos como delitos passíveis de extradição entre si, em
conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado
demandado.
4. Para fins de extradição
entre Estados Partes, os referidos delitos serão considerados como
se cometidos não apenas no local onde ocorreram, mas também nos
territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição em
conformidade com o Artigo 4º.
5. Se um pedido de extradição
for feito com referência a um dos delitos descritos no Artigo 3º,
parágrafo 1, e se o Estado Parte demandado não conceder a
extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na
nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas
apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes,
com vistas à instauração de processo penal.
ARTIGO 6º
1. Os Estados Partes
prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível no que se
refere a investigações ou processos criminais ou de extradição
instaurados com relação aos delitos descritos no Artigo 3º,
parágrafo 1. Inclusive assistência na obtenção de provas à sua
disposição e necessárias para a condução dos processos.
2. Os Estados Partes
cumprirão as obrigações assumidas em função do parágrafo 1 do
presente Artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros
acordos sobre assistência jurídica mútua que porventura existam
entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou acordos, os
Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com
sua legislação nacional.
ARTIGO 7º
Os Estados Partes, em
conformidade com as disposições de sua legislação
nacional:
a) adotarão medidas para
permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de:
(i) bens tais como materiais,
ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o
cometimento dos delitos definidos no presente
Protocolo;
(ii) rendas decorrentes do
cometimento desses delitos.
b) atenderão às solicitações
de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de bens
ou rendas a que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo
a);
c) adotarão medidas para fechar, temporária ou
definitivamente, os locais utilizados para cometer esses
delitos.
ARTIGO 8º
1. Os Estados Partes adotarão
as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de
crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em
todos os estágios do processo judicial criminal, em
particular:
a) reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e
adaptando procedimentos para reconhecer suas necessidades
especiais, inclusive suas necessidades especiais como
testemunhas;
b) informando as crianças
vitimadas sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, as
datas e o andamento dos processos e a condução de seus
casos;
c) permitindo que as
opiniões, necessidades e preocupações das crianças vitimadas sejam
apresentadas e consideradas nos processos em que seus interesses
pessoais forem afetados, de forma coerente com as normas
processuais da legislação nacional;
d) prestando serviços
adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo
judicial;
e) protegendo, conforme
apropriado, a privacidade e a identidade das crianças vitimadas e
adotando medidas, em conformidade com a legislação nacional, para
evitar a disseminação inadequada de informações que possam levar à
identificação das crianças vitimadas;
f) assegurando, nos casos
apropriados, a segurança das crianças vitimadas, bem como de suas
famílias e testemunhas, contra intimidação e
retaliação;
g) evitando demora
desnecessária na condução de causas e no cumprimento de ordens ou
decretos concedendo reparação a crianças vitimadas.
2. Os Estados Partes
assegurarão que quaisquer dúvidas sobre a idade real da vítima não
impedirão que se dê início a investigações criminais, inclusive
investigações para determinar a idade da vítima.
3. Os Estados Partes
assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial
penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente
Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da
criança.
4. Os Estados Partes adotarão
medidas para assegurar treinamento apropriado, em particular
treinamento jurídico e psicológico, às pessoas que trabalham com
vítimas dos delitos proibidos pelo presente Protocolo.
5. Nos casos apropriados, os
Estados Partes adotarão medidas para proteger a segurança e
integridade daquelas pessoas e/ou organizações envolvidas na
prevenção e/ou proteção e reabilitação de vítimas desses
delitos.
6. Nenhuma disposição do
presente Artigo será interpretada como prejudicial aos direitos do
acusado a um julgamento justo e imparcial, ou como incompatível com
esses direitos.
ARTIGO 9º
1. Os Estados Partes adotarão
ou reforçarão, implementarão e disseminarão leis, medidas
administrativas, políticas e programas sociais para evitar os
delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial atenção será
dada á proteção de crianças especialmente vulneráveis a essas
práticas.
2. Os Estados Partes
promoverão a conscientização do público em geral, inclusive das
crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios
apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preventivas e
os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente
Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade
com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a
participação da comunidade e, em particular, de crianças vitimadas,
nas referidas informações e em programas educativos e de
treinamento, inclusive no nível internacional.
3. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas possíveis com o objetivo de assegurar assistência
apropriada às vítimas desses delitos, inclusive sua completa
reintegração social e sua total recuperação física e
psicológica.
4. Os Estados Partes
assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no
presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhe
permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente
responsáveis, reparação pelos danos sofridos.
5. Os Estados Partes adotarão
as medidas apropriadas para proibir efetivamente a produção e
disseminação de material em que se faça propaganda dos delitos
descritos no presente Protocolo.
ARTIGO 10º
1. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação
internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e
bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os
responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a
prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual
infantil. Os Estados Partes promoverão, também, a cooperação e
coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações
não-governamentais nacionais e internacionais e organizações
internacionais.
2. Os Estados Partes
promoverão a cooperação internacional com vistas a prestar
assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e
psicológica, sua reintegração social e repatriação.
3. Os Estados Partes
promoverão o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de
lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e
subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das
crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à
pornografia infantil e ao turismo sexual infantil.
4. Os Estados Partes que
estejam em condições de fazê-lo, prestarão assistência financeira,
técnica ou de outra natureza por meio de programas multilaterais,
regionais, bilaterais ou outros programas existentes.
ARTIGO 11
Nenhuma disposição do
presente Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais
propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar
contidas:
a) na legislação de um Estado
Parte;
b) na legislação
internacional em vigor para aquele Estado.
ARTIGO 12
1. Cada Estado Parte
submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois
anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele
Estado Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre
as medidas adotadas para implementar as disposições do
Protocolo.
2. Após a apresentação do
relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que
submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer
informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em
conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes
do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos
da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações
adicionais relevantes para a implementação do presente
Protocolo.
ARTIGO 13
1. O presente Protocolo está
aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou
signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está
sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja
parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou
adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 14
1. O presente Protocolo
entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que
ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em
vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data do
depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou
adesão.
ARTIGO 15
1. Qualquer Estado Parte
poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de
notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual
subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção e
todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A referida denúncia não
isentará o Estado Parte das obrigações assumidas por força do
presente Protocolo no que se refere a qualquer delito ocorrido
anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir efeitos.
A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê
continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo
examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar
efetiva.
ARTIGO 16
1. Qualquer Estado Parte
poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral
das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta
aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis
à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e
votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da
data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados
Partes presentes e votantes na conferência será submetida à
Assembléia Geral para aprovação.
2. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor
quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita
por maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar
em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a
aceitaram; os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas
disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas
anteriores que tenham aceitado.
ARTIGO 17
1. O presente Protocolo, com
textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo
igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações
Unidas.
2. O Secretário Geral das
Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a
todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados
signatários da Convenção.