5.009, De 8.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.009, DE 8 DE MARÇO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal
Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.550, de 13
de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal
Agrário - GDAPA, instituída pelo art. 5º da Lei nº
10.550, de 13 de novembro de 2002, é devida
aos servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que integram a Carreira de
Perito Federal Agrário e que se encontrem no desempenho de
atividades inerentes às atribuições da carreira e em exercício no
INCRA ou no Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 2º Para
efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os
seguintes termos:
I - unidade
de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades
administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício
alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do
titular da entidade, a partir de critérios geográficos, de
hierarquia organizacional ou de natureza de
atividade;
II - ciclo de
avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a
aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho
individual dos servidores alcançados pelo art. 1º deste
Decreto.
Art. 3º A
GDAPA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da
produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os
resultados das avaliações de desempenho institucional e
individual.
§ 1º A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o grau em que
foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características do
INCRA.
§ 2º A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o cumprimento dos objetivos
organizacionais e institucionais.
Art. 4º A
GDAPA terá como limites:
I - máximo,
cem pontos por servidor; e
II - mínimo,
dez pontos por servidor.
Parágrafo único. A pontuação referente à GDAPA está assim
distribuída:
I - até vinte
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
e
II - até
oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual.
Art. 5º O
INCRA disporá mensalmente de um limite global de pontuação
correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para
ser atribuído aos servidores da carreira de Perito Federal Agrário
que fazem jus à GDAPA, em exercício naquela autarquia e no
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo e no inciso I do parágrafo único
do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe
cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função
dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a
sessenta vezes o número de servidores ativos que faz jus à GDAPA,
em exercício na unidade.
Art. 6º As
metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente
para fins de pagamento da GDAPA serão fixadas anualmente, em ato do
titular do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de
avaliação.
§ 1º As
metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em
consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as
características específicas do INCRA, decorrentes da sua
localização e distribuição espacial e da natureza das atividades
desenvolvidas.
§ 2º As
metas a que se refere o caput poderão ser revistas na
superveniência de fatores que tenham influência significativa na
sua consecução.
§ 3º Para
fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput
poderão ser detalhadas na forma fixada pelo titular do INCRA para
cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento
seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para
aquela autarquia.
§ 4º A
pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual
de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do
Anexo deste Decreto.
§ 5º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser
dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos
servidores o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação
institucional.
Art. 7º Para
efeito de pagamento da GDAPA, os resultados da avaliação de
desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe
os seguintes parâmetros:
I - mínimo de
dez e máximo de oitenta pontos;
II - média
aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco
pontos.
Art. 8º O
valor a ser pago a título de GDAPA será calculado multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto fixado em
lei.
Art. 9º Os
critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão
estabelecidos em ato do titular do INCRA, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. O ato a que se refere o caput deverá
conter:
I - relação
das unidades de avaliação;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em
cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros
estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste
Decreto;
III - os
fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho
individual;
IV - os
indicadores de desempenho a serem considerados para cada
fator;
V - o peso
relativo de cada fator;
VI - a
metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em
que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
e
VII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
Art. 10. O
ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará
o pagamento da GDAPA em valor calculado conforme disposto no art.
8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao
término do ciclo.
Parágrafo único. Até o início dos efeitos financeiros do primeiro
ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDAPA, o
valor correspondente a cinqüenta pontos.
Art. 11. O
primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do
ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à
estabelecida no art. 10.
§ 1º Na
hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, os
efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos
até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
§ 2º Após o
processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro
ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação ao
valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão
ser compensadas no mês subseqüente.
Art. 12. Até
que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha
retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de
cessão sem direito à percepção da gratificação perceberá a GDAPA no
valor correspondente à pontuação referente à avaliação
institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à
avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Nos
afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o
servidor perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação
obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de
sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para os
casos de afastamento para o exercício de cargo em
comissão.
Art. 14. Os
servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de
cargos comissionados, farão jus à GDAPA, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes
condições:
I - ocupantes
de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDAPA em valor equivalente
a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação
institucional;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6
ou DAS-5 perceberão a GDAPA em valor correspondente à pontuação
máxima.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art.
6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores
referidos no inciso I deste artigo cinco pontos a título de
avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação
individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de
avaliação.
Art. 15. O
servidor ocupante do cargo referido no art. 1º deste Decreto, que
não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDAPA,
nas seguintes condições:
I - quando
cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que
será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse
em exercício no INCRA;
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5
ou equivalentes, perceberá a GDAPA no valor correspondente à
pontuação máxima;
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a
GDAPA no valor correspondente a setenta e cinco
pontos.
§ 1º A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste
artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em
exercício no INCRA.
§ 2º O
pagamento da GDAPA aos servidores referidos neste artigo deverá
observar o disposto no parágrafo único do art. 10 deste
Decreto.
Art. 16. Os
servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II dos
arts. 14 e 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do
limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído
aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do
desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste
Decreto.
Art. 17. A
gratificação a que se refere este Decreto será concedida aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo
disposições diversas em lei específica.
Art. 18. Ato
do titular do INCRA instituirá e fixará a composição e a forma de
funcionamento de comitês de avaliação de desempenho, no âmbito da
autarquia, com a finalidade de julgar os recursos interpostos
quanto ao resultado da avaliação individual, devendo contemplar a
participação de servidores.
Parágrafo único. Cabe ao comitê de avaliação de desempenho
acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as
alterações consideradas necessárias para sua melhor
operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
MantegaMiguel Soldatelli
Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.3.2004
ANEXO
PERCENTUAL DE ALCANCE
DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PONTUAÇÃO A SER
ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES
A partir de
80%
20
pontos
De 65% a 80%,
exclusive
18
pontos
De 50% a 65%,
exclusive
15
pontos
De 35% a 50%,
exclusive
12
pontos
Abaixo de
35%
0
pontos