5.013, De 11.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.013, DE 11 DE MARÇO DE
2004.
Aprova o Regulamento da
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Dentro do prazo de noventa dias, a
partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID
submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta
do regimento interno da RBJID.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos
nos 94.720, de 3 de agosto de 1987, e
220, de 20 de
setembro de 1991.
Brasília, 11 de março de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2004
ANEXO I
REGULAMENTO DA
REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA
JUNTA
INTERAMERICANA DE DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1o A
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa RBJID,
órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia
e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na
cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo
mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da
Defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2o À
RBJID compete:
I - exercer a coordenação da
Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;
II - executar as atividades
de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação
do Brasil na Junta Interamericana de Defesa DBJID, cumprindo as
decisões emanadas do Ministério da Defesa;
III - executar as atividades
de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer
cargos ou funções nos órgãos da JID:
a) no sistema de rotação
adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência;
e
b) de acordo com os
critérios estabelecidos para provimento de representantes no
Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano
de Defesa - CID e na Secretaria; e
IV - efetuar a coordenação
das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa,
julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela
Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados
Americanos - OEA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o A
RBJID compreende:
I - Delegação Brasileira na
Junta Interamericana de Defesa - DBJID:
a) um Oficial-General da
ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre
as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da
DBJID; e
b) três Oficiais, um de cada
Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu
equivalente;
II - Apoio Administrativo:
Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;
III - Área de atuação junto
à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e
IV - Área de Estudos e
Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:
a) estagiários: três
militares e um civil; e
b) assessores: três
militares e um civil.
§ 1o O
estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente,
membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão
indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.
§ 2o A
RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário,
mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4o Os cargos de caráter permanente de
Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de
Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão
preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do
posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes
de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior.
Art. 5o Os Estagiários do CID passarão à função
de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele
Colégio.
Art. 6o O
cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um
oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto
de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes,
preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao
critério de rodízio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 7o Ao Chefe da RBJID incumbe:
I - supervisionar, orientar
e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;
II - manter o Ministério da
Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;
III - proporcionar
assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à
OEA;
IV - convocar e presidir as
reuniões da RBJID;
V - atribuir aos integrantes
da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de
competência;
VI - desempenhar a função de
ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VII - enviar ao Ministério
da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID,
bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios
especiais;
VIII - enviar ao Ministério
da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as
publicações didáticas editadas pelo CID;
IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de
assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e
X - selecionar, contratar e
avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no
quantitativo fixado por este Regulamento.
§ 1o Os auxiliares locais a que se
refere o inciso X deste artigo são demissíveis ad nutum.
§ 2o A
atribuição prevista no inciso VI deste artigo poderá ser delegada a
um dos integrantes da DBJID.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o O
provimento dos cargos da RBJID será feito pelo Ministro de Estado
da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais.
Art. 9o Os oficiais-generais designados para os
cargos de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID,
Chefe do Departamento de Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior
da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio
administrativo do Ministério da Defesa.
Art. 10. As disposições
deste Regulamento não se aplicam às atividades inerentes aos cargos
de rotação exercidos por Oficiais-Generais.
Art. 11. Os cargos de
rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e
Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão
preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu
equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao
critério de rodízio entre as três Forças Singulares.
Art. 12. O cargo de caráter
eventual de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando
couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um assessor
do CID.
Art. 13. Os militares e
civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão
subordinados ao Ministério da Defesa.
Art. 14. Para efeito de
retribuição e direitos do pessoal civil e militar a serviço da
União, no exterior, serão aplicadas as disposições da legislação
vigente.
Art. 15. O regimento
interno definirá as competências e as atribuições dos integrantes
da RBJID.
ANEXO II
QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
UNIDADE
MILITAR
CIVIL
AUXILIAR LOCAL
Chefia
1
-
-
Apoio Administrativo
1
-
5
DBJID
3
-
-
Estado-Maior da JID
3
-
-
Assessores do CID
3
1
-
Estagiários do CID
3
1
-
TOTAL
14
2
5