5.014, De 12.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.014, DE 12 DE MARÇO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 5.113, de 2004
Regulamenta o inciso XVI do art. 20
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá
outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no
art. 2o da Medida Provisória no
169, de 20 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Será permitida a movimentação
da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorram de desastre natural causado por chuvas ou inundações que
tenham atingido a sua área de residência.
Art. 2o A movimentação de que trata o
art. 1o será permitida ao titular da conta
vinculada que residir em área de Município comprovadamente atingida
por desastre natural causado por chuvas ou inundações após o
reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública, em portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional.
Art. 3o A comprovação da área
atingida de que trata o art. 2o será realizada
mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município, de
declaração das áreas atingidas por desastres naturais causados por
chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição da área,
conforme o seguinte padrão:
I - nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito
tenha sido atingido;
II - nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha
sido atingido;
III - nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF,
caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais
existentes naquele logradouro; ou
IV - descrição do Trecho de Logradouro/Nome do
Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se
restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de
logradouro.
§ 1o A declaração referida no
caput deverá conter a identificação do Município atingido
pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto
municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional
que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de
emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos -
CODAR.
§ 2o A falta da declaração de que
trata o caput do art. 3o poderá ser
suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia
do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional e de documento de órgão da defesa civil que
identifique a área atingida pelo desastre natural a que se refere
este Decreto.
Art. 4o O valor do saque será
limitado ao saldo existente na conta vinculada, a cada evento
caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em ato das
respectivas autoridades competentes.
Art. 5o O titular da conta vinculada
que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial
poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo
municipal.
Art. 6o Para fins
do disposto na alínea "b" do inciso XVI do art.
20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
acrescido pela Medida Provisória no 169, de 20 de
fevereiro de 2004, ficam declaradas pelo prazo de noventa dias, a
contar da data de publicação deste Decreto, em situação de
emergência ou estado de calamidade publica as áreas assim
reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional, editadas no período de 1o de janeiro de
2004 até o término do prazo de que trata este artigo.
Art. 7o A Caixa Econômica Federal, na
qualidade de agente operador do FGTS, expedirá instruções
complementares no prazo de até dez dias contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 12 de mnarço de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004