5.017, De 12.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE
2004.
Promulga o Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 231, de 29 de maio de 2003, o texto do
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição
do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em
Nova York em 15 de novembro de 2000;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Secretaria-Geral da ONU em 29 de janeiro de 2004;
Considerando que o
Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003,
e entrou em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de
2004;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de março de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004
PROTOCOLO ADICIONAL À
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL
RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM
ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS
PREÂMBULO
Os Estados Partes deste
Protocolo,
Declarando que uma ação
eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial
mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de
trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que
inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os
traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente
protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente
reconhecidos,
Tendo em conta que, apesar da
existência de uma variedade de instrumentos internacionais que
contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de
pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum
instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao
tráfico de pessoas,
Preocupados com o fato de na
ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não
estarem suficientemente protegidas,
Recordando a Resolução 53/111
da Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia
decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição
aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra o
crime organizado transnacional e examinar a possibilidade de
elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta
contra o tráfico de mulheres e de crianças.
Convencidos de que para
prevenir e combater esse tipo de criminalidade será útil completar
a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional com um instrumento internacional destinado a
prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial
mulheres e crianças,
Acordaram o
seguinte:
I. Disposições
Gerais
Artigo 1
Relação com a Convenção das
Nações Unidas
contra o Crime Organizado
Transnacional
1. O presente Protocolo
completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional e será interpretado em conjunto com a
Convenção.
2. As disposições da
Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo,
salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3. As infrações estabelecidas
em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo serão
consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a
Convenção.
Artigo 2
Objetivo
Os objetivos do presente
Protocolo são os seguintes:
a) Prevenir e combater o
tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às
crianças;
b) Proteger e ajudar as
vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos
humanos; e
c) Promover a cooperação
entre os Estados Partes de forma a atingir esses
objetivos.
Artigo 3
Definições
Para efeitos do presente
Protocolo:
a) A expressão "tráfico de
pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso
da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao
engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou
à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para
fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração
da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o
trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela
vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de
exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será
considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos
meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma
criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de
pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da
alínea a) do presente Artigo;
d) O termo "criança"
significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito
anos.
Artigo 4
Âmbito de
aplicação
O presente Protocolo
aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção,
investigação e repressão das infrações estabelecidas em
conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo, quando essas
infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo
criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas
infrações.
Artigo5
Criminalização
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma
a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3
do presente Protocolo, quando tenham sido praticados
intencionalmente.
2. Cada Estado Parte adotará
igualmente as medidas legislativas e outras que considere
necessárias para estabelecer como infrações penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos
fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma
infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente
Artigo;
b) A participação como
cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo
1 do presente Artigo; e
c) Organizar a prática de uma
infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente
Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a
pratiquem.
II. Proteção de vítimas de
tráfico de pessoas
Artigo 6
Assistência e proteção às
vítimas de tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se
considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu
direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a
identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre
outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos
judiciais relativos a esse tráfico.
2. Cada Estado Parte
assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha
medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando
necessário:
a) Informação sobre
procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir
que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em
conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os
autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da
defesa.
3. Cada Estado Parte terá em
consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação
física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas,
incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações
não-governamentais, outras organizações competentes e outros
elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento
de:
a) Alojamento
adequado;
b) Aconselhamento e
informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes
reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência médica,
psicológica e material; e
d) Oportunidades de emprego,
educação e formação.
4. Cada Estado Parte terá em
conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o
sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de
pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças,
incluindo o alojamento, a educação e cuidados
adequados.
5. Cada Estado Parte envidará
esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de
pessoas enquanto estas se encontrarem no seu
território.
6. Cada Estado Parte
assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam
às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem
indenização pelos danos sofridos.
Artigo 7
Estatuto das vítimas de
tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento
1. Além de adotar as medidas
em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado
Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou
outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de
pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou
permanente, se for caso disso.
2. Ao executar o disposto no
parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte terá devidamente
em conta fatores humanitários e pessoais.
Artigo 8
Repatriamento das vítimas de
tráfico de pessoas
1. O Estado Parte do qual a
vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual a pessoa tinha
direito de residência permanente, no momento de entrada no
território do Estado Parte de acolhimento, facilitará e aceitará,
sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa,
tendo devidamente em conta a segurança da mesma.
2. Quando um Estado Parte
retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um Estado Parte do qual
essa pessoa seja nacional ou no qual tinha direito de residência
permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de
acolhimento, esse regresso levará devidamente em conta a segurança
da pessoa bem como a situação de qualquer processo judicial
relacionado ao fato de tal pessoa ser uma vítima de tráfico,
preferencialmente de forma voluntária.
3. A pedido do Estado Parte
de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora
indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é
sua nacional ou se tinha direito de residência permanente no seu
território no momento de entrada no território do Estado Parte de
acolhimento.
4. De forma a facilitar o
regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os
documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional
ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de
entrada no território do Estado Parte de acolhimento aceitará
emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de
viagem ou outro tipo de autorização necessária que permita à pessoa
viajar e ser readmitida no seu território.
5. O presente Artigo não
prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas
por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte
de acolhimento.
6.O presente Artigo não
prejudica qualquer acordo ou compromisso bilateral ou multilateral
aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso de vítimas de
tráfico de pessoas.
III. Prevenção, cooperação e
outras medidas
Artigo 9
Prevenção do tráfico de
pessoas
1. Os Estados Partes
estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas
para:
a) Prevenir e combater o
tráfico de pessoas; e
b) Proteger as vítimas de
tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de
nova vitimação.
2. Os Estados Partes
envidarão esforços para tomarem medidas tais como pesquisas,
campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de
comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a
prevenir e combater o tráfico de pessoas.
3. As políticas, programas e
outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente Artigo
incluirão, se necessário, a cooperação com organizações
não-governamentais, outras organizações relevantes e outros
elementos da sociedade civil.
4. Os Estados Partes tomarão
ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral
ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o
subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as
pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao
tráfico.
5. Os Estados Partes adotarão
ou reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais como medidas
educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a cooperação
bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que
fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente de
mulheres e crianças, conducentes ao tráfico.
Artigo 10
Intercâmbio de informações e
formação
1. As autoridades competentes
para a aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros
serviços competentes dos Estados Partes, cooperarão entre si, na
medida do possível, mediante troca de informações em conformidade
com o respectivo direito interno, com vistas a
determinar:
a) Se as pessoas que
atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com
documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de
viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de documentos de
viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para
atravessar uma fronteira internacional com o objetivo de tráfico de
pessoas; e
c) Os meios e métodos
utilizados por grupos criminosos organizados com o objetivo de
tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de
vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos
envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua
detecção.
2. Os Estados Partes
assegurarão ou reforçarão a formação dos agentes dos serviços
competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou
de outros serviços competentes na prevenção do tráfico de pessoas.
A formação deve incidir sobre os métodos utilizados na prevenção do
referido tráfico, na ação penal contra os traficantes e na proteção
das vítimas, inclusive protegendo-as dos traficantes. A formação
deverá também ter em conta a necessidade de considerar os direitos
humanos e os problemas específicos das mulheres e das crianças bem
como encorajar a cooperação com organizações não-governamentais,
outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade
civil.
3. Um Estado Parte que receba
informações respeitará qualquer pedido do Estado Parte que
transmitiu essas informações, no sentido de restringir sua
utilização.
Artigo 11
Medidas nas
fronteiras
1. Sem prejuízo dos
compromissos internacionais relativos à livre circulação de
pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível, os
controles fronteiriços necessários para prevenir e detectar o
tráfico de pessoas.
2. Cada Estado Parte adotará
medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir,
na medida do possível, a utilização de meios de transporte
explorados por transportadores comerciais na prática de infrações
estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente
Protocolo.
3. Quando se considere
apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais
aplicáveis, tais medidas incluirão o estabelecimento da obrigação
para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de
transporte, proprietário ou operador de qualquer meio de
transporte, de certificar-se de que todos os passageiros sejam
portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no
Estado de acolhimento.
4. Cada Estado Parte tomará
as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno,
para aplicar sanções em caso de descumprimento da obrigação
constante do parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Cada Estado Parte
considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em
conformidade com o direito interno, recusar a entrada ou anular os
vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas
em conformidade com o presente Protocolo.
6. Sem prejuízo do disposto
no Artigo 27 da Convenção, os Estados Partes procurarão
intensificar a cooperação entre os serviços de controle de
fronteiras, mediante, entre outros, o estabelecimento e a
manutenção de canais de comunicação diretos.
Artigo 12
Segurança e controle dos
documentos
Cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis
para:
a) Assegurar a qualidade dos
documentos de viagem ou de identidade que emitir, para que não
sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou
modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita;
e
b) Assegurar a integridade e
a segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em
seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização
ilícitas.
Artigo 13
Legitimidade e validade dos
documentos
A pedido de outro Estado
Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu
direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e
validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou
supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido
utilizados para o tráfico de pessoas.
IV. Disposições
finais
Artigo 14
Cláusula de
salvaguarda
1. Nenhuma disposição do
presente Protocolo prejudicará os direitos, obrigações e
responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito
internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o
direito internacional relativo aos direitos humanos e,
especificamente, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção de
1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados e
ao princípio do non-refoulement neles enunciado.
2. As medidas constantes do
presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma a que
as pessoas que foram vítimas de tráfico não sejam discriminadas. A
interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em
conformidade com os princípios de não-discriminação
internacionalmente reconhecidos.
Artigo 15
Solução de
controvérsias
1. Os Estados Partes
envidarão esforços para resolver as controvérsias relativas à
interpretação ou aplicação do presente Protocolo por negociação
direta.
2. As controvérsias entre
dois ou mais Estados Partes com respeito à aplicação ou à
interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidas
por negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a
pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de
seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados
Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem,
qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao
Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em
conformidade com o Estatuto do Tribunal.
3. Cada Estado Parte pode, no
momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação
do presente Protocolo ou da adesão ao mesmo, declarar que não se
considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os demais
Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente
Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha feito
essa reserva.
4. Qualquer Estado Parte que
tenha feito uma reserva em conformidade com o parágrafo 3 do
presente Artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva
através de notificação ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 16
Assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação e adesão
1. O presente Protocolo será
aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de
2000 em Palermo, Itália, e, em seguida, na sede da Organização das
Nações Unidas em Nova Iorque até 12 de Dezembro de
2002.
2. O presente Protocolo será
igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de
integração econômica na condição de que pelo menos um Estado membro
dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Protocolo está
sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma
organização regional de integração econômica pode depositar o seu
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo
menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento
de ratificação, de aceitação e de aprovação essa organização
declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias
reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o
depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua
competência.
4. O presente Protocolo está
aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização
regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado
membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão
serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No
momento da sua adesão, uma organização regional de integração
econômica declarará o âmbito da sua competência relativamente às
matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o
depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua
competência.
Artigo 17
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo
entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do
quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para
efeitos do presente número, nenhum instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica será somado aos
instrumentos depositados por Estados membros dessa
organização.
2. Para cada Estado ou
organização regional de integração econômica que ratifique, aceite,
aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do
quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará
em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito desse
instrumento por parte do Estado ou organização ou na data de
entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior.
Artigo 18
Emendas
1. Cinco anos após a entrada
em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo pode
propor emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta de emenda aos
Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para
analisar a proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no
presente Protocolo reunidos na Conferência das Partes farão todos
os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se
todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados e não
se chegar a um acordo, será necessário, em último caso, para que a
alteração seja aprovada, uma maioria de dois terços dos Estados
Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o
seu voto na Conferência das Partes.
2. As organizações regionais
de integração econômica, em matérias da sua competência, exercerão
o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um número
de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes
no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito
de voto se seus Estados membros exercerem o seu e
vice-versa.
3. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a
ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em
vigor para um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da
referida emenda junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
5. A entrada em vigor de uma
emenda vincula as Partes que manifestaram o seu consentimento em
obrigar-se por essa alteração. Os outros Estados Partes
permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo,
bem como por qualquer alteração anterior que tenham ratificado,
aceito ou aprovado.
Artigo 19
Denúncia
1. Um Estado Parte pode
denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia
tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
2. Uma organização regional
de integração econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo
quando todos os seus Estados membros o tiverem
denunciado.
Artigo 20
Depositário e
idiomas
1. O Secretário-Geral das
Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2. O original do presente
Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos
seus respectivos Governos, assinaram o presente
Protocolo.