5.019, De 16.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.019, DE 16 DE MARÇO DE
2004.
Distribui os efetivos de Oficiais da
Marinha, em tempo de paz, a vigorar no ano de 2004, e fixa os
percentuais dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do
Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados, exclusivamente,
por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts.
9o, 11 e 12 da Lei no
9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam distribuídos os efetivos de
oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha,
para o ano de 2004, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
a) Quadro de Oficiais da
Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra -
5;
Vice-Almirantes - 16;
Contra-Almirantes - 28;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
202;
Capitães-de-Fragata -
419;
Capitães-de-Corveta -
551;
Capitães-Tenentes - 609;
Primeiros-Tenentes -
304;
Segundos-Tenentes - 225;
b) Quadro Complementar de
Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes - 18;
Primeiros-Tenentes - 33;
Segundos-Tenentes - 14;
II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS:
a) Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais - (FN):
Almirante-de-Esquadra -
1;
Vice-Almirantes - 2;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
51;
Capitães-de-Fragata -
108;
Capitães-de-Corveta -
139;
Capitães-Tenentes - 173;
Primeiros-Tenentes -
105;
Segundos-Tenentes - 82;
b) Quadro Complementar de
Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes - 19;
Primeiros-Tenentes - -
14;
Segundos-Tenentes - 3;
III - CORPO DE INTENDENTES
DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
51;
Capitães-de-Fragata -
137;
Capitães-de-Corveta -
151;
Capitães-Tenentes - 168;
Primeiros-Tenentes - 93;
Segundos-Tenentes - 61;
b) Quadro Complementar de
Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes - 24;
Primeiros-Tenentes - 47;
Segundos-Tenentes - 24;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA
MARINHA (EM):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
30;
Capitães-de-Fragata -
98;
Capitães-de-Corveta -
116;
Capitães-Tenentes - 147;
Primeiros-Tenentes - 71;
V - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos
(Md):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
26;
Capitães-de-Fragata -
91;
Capitães-de-Corveta -
89;
Capitães-Tenentes - 144;
Primeiros-Tenentes -
151;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
10;
Capitães-de-Fragata -
54;
Capitães-de-Corveta -
77;
Capitães-Tenentes - 81;
Primeiros-Tenentes - 61;
c) Quadro de Apoio à Saúde
(S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
4;
Capitães-de-Fragata -
57;
Capitães-de-Corveta -
72;
Capitães-Tenentes - 82;
Primeiros-Tenentes - 60;
VI - CORPO AUXILIAR DA
MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra -
17;
Capitães-de-Fragata -
136;
Capitães-de-Corveta -
250;
Capitães-Tenentes - 292;
Primeiros-Tenentes -
204;
b) Quadro de Capelães Navais
(CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra -
1;
Capitães-de-Fragata - 3;
Capitães-de-Corveta - 7;
Capitães-Tenentes - 11;
Primeiros-Tenentes - 12;
c) Quadro Auxiliar da Armada
(AA):
Capitães-Tenentes - 147;
Primeiros-Tenentes -
140;
Segundos-Tenentes - 66;
d) Quadro Auxiliar de
Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes - 45;
Primeiros-Tenentes - 61;
Segundos-Tenentes - 30.
Art. 2o São fixados os seguintes percentuais
mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha, que serão ocupados, exclusivamente, por oficiais
do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA:
a) Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de
Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos -
25%;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas - 20%;
c) Quadro de Apoio à Saúde -
17%.
§ 1o Os
percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião
do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de
garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2o Na
admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a
critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades
de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas
alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2004