5.020, De 19.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.020, DE 19 DE MARÇO DE
2004.
Promulga o Acordo Constitutivo do
Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento
(CLAD).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 77, de 30 de novembro de 1989, o texto do
Acordo Constitutivo do Centro Latino-Americano de Administração
para o Desenvolvimento (CLAD), concluído em Caracas em 30 de junho
de 1972;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor para o Brasil em 21 de agosto de 1990;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo Constitutivo do Centro Latino-Americano de Administração
para o Desenvolvimento (CLAD), concluído em Caracas em 30 de junho
de 1972, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2004
ACORDO CONSTITUTIVO DO
CENTRO
LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO (CLAD)
Os Governos do México, Peru
e Venezuela,
Considerando:
Que vários países
latino-americanos vêm envidando esforços nos últimos anos com
vistas a reformar suas administrações públicas, segundo rigorosos
critérios de análise de suas estruturas e funções a partir de
modelos integrados de orientação normativa e de diagnóstico globais
ou específicos da administração pública em seu conjunto ou de
alguns de seus componentes mais estratégicos, que resultem na
obtenção de propostas coerentes de reforma;
Que esse esforço de
reformulação radical das estruturas e funções públicas requer a
utilização cada vez maior de teorias, doutrinas e técnicas
inter-disciplinares nos campos da ciências políticas, econômicas e
jurídicas, da sociologia geral e da evolução histórica da
Região;
Que, sem prejuízo das
peculiaridades próprias de cada país latino-americano e de cada uma
de suas formas de governo, existe um amplo denominador comum quanto
à problemática administrativa da Região, refletido na semelhança
dos enfoques que cada Governo vem dando a suas propostas de
reforma;
Que é oportuno reunir
esforços e aproveitar conjuntamente os ainda escassos recursos e
materiais com que contam os países, evitando, na medida do
possível, empreender separadamente programas similares;
Que um esforço de integração
dessa natureza deve ser delineado e operacionalizado de forma
sumamente flexível, a fim de dar prioridade aos produtos
individualizados dessa cooperação, em vez de criar instituições
cujos produtos nem sempre são os mais desejáveis pelas
administrações públicas interessadas;
Que é preciso, no entanto,
institucionalizar um centro intergovernamental que assuma a
representação desses programas e supervisione a elaboração desses
produtos, para cujo efeito o Governo da Venezuela submeteu à
consulta de todos os países latino-americanos um projeto de um
Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento,
tendo-se recebido a opinião favorável de considerável número de
países; e
Que cada um desses programas
deve cumprir seus próprios objetivos e produzir seus resultados
finais sob uma direção responsável e independente, nos prazos que
lhe forem fixados e com seus próprios recursos humanos e
financeiros, acordam:
Constituir o Centro
Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) e
abrir aos demais Estados Latino-Americanos a possibilidade de
aderirem como membros do referido Centro, com base nas seguintes
disposições:
PRIMEIRA
O Centro Latino-Americano de
Administração para o Desenvolvimento (CLAD) será responsável pela
realização dos programas de cooperação internacional nas questões
de reforma da administração pública que seu Conselho Diretor
definir como tais.
SEGUNDA
O Centro terá sua sede, por
um período não inferior a três anos, na cidade latino-americana que
o Conselho Diretor determinar.
TERCEIRA
O Centro será dirigido por
um Conselho Diretor constituído pelas autoridades superiores que,
em cada país, seja responsável pelos programas de reforma
administrativa ou pelos representantes que os Governos dos Estados
Membros designarem.
O Conselho Diretor terá um
Presidente e um Vice-Presidente. O Conselho Diretor elegerá, dentre
si, por maioria absoluta, o Presidente, que terá mandato de três
anos no exercício do cargo e responderá na sede do Centro. O
Vice-Presidente terá mandato de um ano no exercício do cargo, o
qual será ocupado, sucessivamente e obedecendo ordem alfabética,
pelos representantes dos Estados Membros no Conselho Diretor, após
a primeira eleição. O Conselho Diretor elaborará o seu Regulamento
Interno, no qual serão ademais estabelecidas as funções do
Presidente e do Vice-Presidente.
QUARTA
As despesas de funcionamento do Conselho Diretor serão
da responsabilidade do país onde estiver localizada a sede do
Centro.
QUINTA
O Centro desenvolverá suas
atividades mediante programas a ser determinados pelo Conselho
Diretor. Cada programa será dirigido por um Diretor, cuja
designação e remoção caberão ao Conselho Diretor. Cada Diretor terá
faculdade para nomear e remover o pessoal do programa sob sua
responsabilidade.
SEXTA
Qualquer membro do Conselho
Diretor poderá propor a este a criação dos programas do Centro,
assinalando e justificando seus objetivos, produtos finais,
duração, organização, coordenação, necessidades de pessoal e
materiais, localização e estimativa de gastos. Uma vez aprovada a
iniciativa por maioria do Conselho Diretor, todos os seus membros
comprometer-se-ão a iniciar gestões conjuntas para assegurar a sua
operação e, quando isso for atingido, designarão o Diretor
responsável pelo programa.
Cada programa será regido
pelos termos de referência que o Conselho Diretor determinar no
momento de sua implantação.
SÉTIMA
Cada programa do Centro será
administrado como uma unidade independente, sob a responsabilidade
imediata do respectivo Diretor e com base em seus próprios
objetivos, recursos, organização e localização. Conseqüentemente, o
Centro poderá empreender simultaneamente diferentes programas nos
diversos países e áreas de sua especialização ou interesse. Os
Diretores dos diversos programas que o Centro desenvolver serão
supervisionados pelo Conselho Diretor, por delegação deste, por
qualquer de seus membros e prestarão contas de suas tarefas ao
Conselho Diretor, com a periodicidade e nos termos, lugares e datas
que o Conselho estabelecer. Os Estados Membros poderão designar o
número de funcionários nacionais que considerarem convenientes para
participarem nas atividades dos diversos programas do Centro.
OITAVA
Os Estados Latino-Americanos
poderão participar deste Acordo, mediante notificação dirigida por
escrito ao Governo da Venezuela, que a comunicará aos demais
membros do Acordo. Para tal efeito, o governo do país-sede instará
os demais Estados Latino-Americanos a aderirem ao Centro
Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.
NONA
O presente Acordo entrará em
vigor a partir da data de sua assinatura e os Estados Membros
poderão denunciá-lo, prévia notificação dirigida por escrito, com
seis meses de antecedência, ao Governo da Venezuela, que a fará do
conhecimento dos demais Estados Membros.
Em fé do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
governos, assinam o presente Acordo em três vias, na cidade de
Caracas, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e
setenta e dois.
Pela Venezuela
RODOLFO JOSÉ CARDENAS
Respondendo pelo Ministério das Relações Exteriores
Pelo México
ALEJANDRO CARRILLO CASTRO
Diretor-Geral Estudos Administrativos da Presidência
Pelo Peru
LUÍS BARRIOS LLONA
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário