5.023, De 23.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.023, DE 23 DE MARÇO DE
2004.
Texto
compilado
Cria a Medalha da Vitória e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica criada a Medalha da Vitória, em
reconhecimento à atuação do Brasil em defesa da liberdade e da paz
mundial, em especial na 2a Guerra Mundial.
        Art. 2º  A Medalha
da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas,
aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos
policiais e bombeiros militares e às organizações militares e
instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão
dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a
2a Guerra Mundial, participado de conflitos
internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões
de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da
Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.
       Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser
conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais,
aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros
militares e às organizações militares e instituições civis
nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força
Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros
durante a 2a
Guerra Mundial,
participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do
País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou
apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões
constitucionais. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.126, de 2007)
        Art. 3º  Os
militares agraciados com a Medalha da Vitória estão autorizados a
usá-la nos uniformes.
       
Art. 4º  A condecoração a que se refere este
Decreto fica incluída na alínea "e" do art.
2º do Decreto nº 40.556, de 17 de
dezembro de 1956, a seguir à Medalha Cruz de Serviços
Relevantes.
       
Art. 5o  As Medalhas da Vitória conferidas pela
Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção do Rio de Janeiro,
ficam reconhecidas como condecorações ofertadas por serviços
relevantes prestados ao País.
       
Art. 6º  Cabe ao Ministro de Estado da Defesa
baixar os atos regulamentares à implementação do disposto neste
Decreto.
       
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de março de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2004