5.025, De 30.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.025, DE 30 DE MARÇO DE
2004.
Texto
compilado
Regulamenta o inciso I e os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá
outras providências.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3o
da Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002,
                       
DECRETA:
                        Art. 1o  Este Decreto regulamenta o
inciso I e os
§§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira
etapa. 
                        Art. 2o  Para aplicação deste Decreto,
considera-se:
                        I - Pequena
Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento de geração de energia
elétrica que apresente o competente ato autorizativo da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma do inciso I do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, e de resolução da ANEEL;
                       
II - Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica da
Fonte: valor de venda da energia elétrica para a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS que viabiliza econômica e
financeiramente um projeto-padrão, utilizando essa fonte num
período de vinte anos com determinados níveis de eficiência e
atratividade, conforme as premissas indicadas no art. 3º;
                       
III - Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: receita
obtida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas do
serviço público de distribuição, nas vendas de energia e nas
prestações de serviços para consumidores finais;
                        IV - Tarifa Média
Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: quociente entre a
Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final dos últimos
doze meses anteriores à publicação da Lei no 10.762, de 11 de novembro
de 2003, e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh;
                        V - Energia de
Referência: quantidade de energia, em MWh/ano,  passível de ser produzida pela central
geradora, estabelecida em resolução específica da ANEEL e que
servirá como base de contratação com a ELETROBRÁS;
                        VI - Chamada
Pública: ato de publicidade a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra
de energia elétrica no âmbito do PROINFA, obedecendo à legislação
aplicável e às regras do Guia de Habilitação por Fonte;
                       
VII - Produtor
Independente Autônomo - PIA: um produtor independente de
energia elétrica é considerado autônomo quando sua sociedade, não
sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é
controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de
uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de
energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade
controlada ou coligada com o controlador comum, conforme o § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002; e
                       
VIII - Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE: a  pessoa jurídica ou empresas reunidas
em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder
concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de
toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco, conforme
o art. 11 da Lei
no 9.074, de 7 de
julho de 1995. 
                       
Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, Produtor Independente
não-Autônomo é aquele produtor independente que não atende aos
requisitos de enquadramento do § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002.  
                        Art. 3o  O cálculo dos valores
econômicos será efetivado mediante o método do Fluxo de Caixa
Descontado:
                        I - para um
período de vinte anos de operação comercial;
                        II - com uma taxa
de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados
que decorrem das garantias de contratação e de preço;
                        III - com níveis
de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento
tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;
                        IV - com custos
unitários-padrão de cada fonte para a determinação do valor a ser
investido no empreendimento, inclusive os custos-padrão de
conexão;
                        V - com a
estimativa do valor residual;
                        VI - com as
previsões de despesas e custos operacionais, inclusive perdas, uso
de sistemas elétricos, tributos e encargos setoriais;
                        VII - com as
previsões de taxas de indisponibilidade e de consumo próprio de
energia elétrica;
                        VIII - com
condições especiais de financiamento;
                        IX - com uma
relação entre capital próprio e de terceiros compatível com a
praticada pelo mercado de geração de energia elétrica;
                        X - com os
descontos específicos previstos na legislação existente para a
utilização das redes de transmissão e de distribuição;
                        XI - considerando
os níveis de depreciação estabelecidos na regulação específica para
cada fonte; e
                        XII - com as
receitas advindas de subprodutos e co-produtos que venham a ser
comercializados.
                       
Parágrafo único.  No cálculo dos valores econômicos, o Ministério
de Minas e Energia poderá considerar os incentivos ou os subsídios
existentes para as fontes eólica, PCH e biomassa.
                        Art. 4o  Os valores econômicos
correspondentes às tecnologias específicas e os pisos para cada
fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e
divulgados por meio de portaria. 
                        § 1o  Os valores econômicos
correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, PCH e
biomassa terão como piso, respectivamente, noventa por cento,
setenta por cento e cinqüenta por cento da Tarifa Média Nacional de
Fornecimento ao Consumidor Final.
                        § 2o  A ANEEL calculará a Tarifa
Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final e a divulgará em
até dez dias da publicação deste Decreto.
                        § 3o  No cálculo da Tarifa Média
Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final não serão levados em
conta:
                        I - os tributos e
contribuições não incluídos no cálculo de tarifas;
                        II - os custos,
inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa,
relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de
capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1o da Lei no 10.438, de
2002;
                        III - o repasse da
parcela das despesas com a compra de energia de que trata o art.
2o da Lei 10.438, de
2002; e
                        IV - a
recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4o da Lei no 10.438, de
2002.
                        § 4o  Os valores econômicos
serão referenciados para o mês de publicação da Lei no 10.762, de 2003, e
serão reajustados, até a data de assinatura dos contratos com a
ELETROBRÁS, com base na variação do Índice Geral de Preços do
Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas
(IGP-M/FGV).
                        Art. 5o  O PROINFA, instituído com
o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida
por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos,
concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais
hidrelétricas e biomassa, no Sistema Interligado Nacional, será
implantado nos termos deste Decreto.
                       
Parágrafo único.  O PROINFA também visa reduzir a emissão
de gases de efeito estufa, nos termos do Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 144, de 20 de junho de
2002, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável.
§ 1o  O PROINFA também visa
reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável. (Redação dada pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
§ 2o  Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou
indiretamente, os processos de preparação e validação dos
Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e
certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos
créditos de carbono obtidos no PROINFA. (Incluído pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
                        Art. 6o  O PROINFA será administrado pelo
Ministério de Minas e Energia.
                        Art. 7o  Na administração do PROINFA, o
Ministério de Minas e Energia:
                        I - estabelecerá o
planejamento anual de ações a serem implementadas, definindo o
montante anual de contratação e avaliando o impacto decorrente do
repasse de custos aos consumidores finais, de modo a tentar
minimizá-los;
                        II - estabelecerá
e divulgará os valores econômicos, obedecidas as diretrizes
metodológicas definidas no art. 3o;
                        III - poderá
definir medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam,
progressivamente, no cálculo dos valores econômicos;
                        IV - editará, com
antecedência à Chamada Pública, o Guia de Habilitação por Fonte,
consignando as informações necessárias à participação e habilitação
de cada empreendimento no PROINFA; e
                        V - definirá o
cronograma da Chamada Pública.
                        Art. 8o  Para a implantação da
primeira etapa do PROINFA, a ELETROBRÁS, após a realização de
processo de Chamada Pública de interessados, de habilitação e de
seleção, celebrará contratos para a compra de energia elétrica de
instalações de produção, tendo como meta a instalação de 3.300 MW,
igualmente distribuídos entre as fontes eólica, PCH e
biomassa, obedecidos os prazos
de contratação e de início de funcionamento previstos  no art. 3º, inciso I, alínea
a, da Lei no
10.438, de 2002.
                        § 1o  Os contratos de que trata
o caput deste artigo deverão contemplar a compra por vinte
anos, contados a partir da data planejada da operação comercial
definida nos respectivos contratos, da energia gerada em
instalações conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
                        § 2o  As compras mencionadas
neste artigo serão realizadas a preços iguais aos valores
econômicos correspondentes às diferentes fontes, respeitando-se os
pisos definidos no § 1o do art. 4o .
                        § 3o  Os contratos deverão ser
firmados, prioritariamente, com Produtor Independente
Autônomo - PIA, observando-se que, na primeira etapa do PROINFA e
no caso da fonte eólica, o total das contratações deverá ser
distribuído igualmente entre produtores independentes autônomos e
não-autônomos, conforme definido no § 2o do art. 3o da Lei no 10.438, de
2002.
                        § 4o  Será admitida a
participação direta de fabricante de equipamentos de geração, sua
controlada, coligada ou controladora na constituição do PIA, desde
que o índice de nacionalização dos equipamentos e dos serviços a
serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo,
sessenta por cento em valor.
                        Art. 9o  Na Chamada Pública, a
ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados neste
Decreto, às seguintes diretrizes básicas:
                        I - somente
poderão participar da Chamada Pública produtores que se comprometam
a atingir um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de,
no mínimo, sessenta por cento em valor em cada
empreendimento;
                        II - fixação de
prazo de até trinta e cinco dias, a partir da publicação da Chamada
Pública, para entrega da documentação exigida para
habilitação;
                        III - não serão
habilitados os empreendimentos em operação em teste ou em operação
comercial, definidos de acordo com resolução da ANEEL, ressalvada a
possibilidade de contratação de capacidade adicional reconhecida
pela ANEEL no caso de ampliação de central a biomassa; e
                        IV - no caso da
ampliação de central a biomassa aludida no inciso III, a alteração
da planta, troca de equipamentos ou instalação de nova turbina ou
gerador deverá aumentar a potência instalada do empreendimento, no
mínimo, em vinte por cento, devendo esta alteração ser reconhecida
pela ANEEL.
                        Art. 10.  Os
empreendimentos habilitados, segundo as condições descritas no Guia
de Habilitação por Fonte, serão selecionados obedecendo-se o
disposto no art.
3o, inciso I,
alíneas d e e, e § 2o, da Lei no 10.438, de 2002,
observados os seguintes procedimentos e condições por
fonte:
                       
I - para eólica: os empreendimentos serão ordenados, em lista única
e sem distinção entre Produtores Autônomos e não-Autônomos, em
seqüência crescente de data de emissão da primeira Licença
Ambiental de Instalação - LI, da mais antiga para a mais nova e,
após esta ordenação, serão aplicados seqüencialmente os seguintes
procedimentos:
                        a) serão
selecionados, um a um, os empreendimentos até atingirem a meta de
1.100 MW a serem contratados para esta fonte, respeitando,
concomitantemente, os limites de 220 MW a instalar por  Estado, 550 MW para Produtores
Autônomos e 550 MW para Produtores Independentes
não-Autônomos;
                        b) será calculado
o saldo de potência remanescente, que corresponderá à diferença
positiva entre a meta de 1.100 MW a serem instalados e a potência
total dos empreendimentos já selecionados para a fonte;
                        c) o saldo de
potência remanescente será distribuído pelos Estados que ainda
possuírem empreendimentos não selecionados, na proporção da oferta
total, em kW, de cada Estado, descontada a potência já
selecionada;
                        d) serão
selecionados, um a um, os empreendimentos que não ultrapassarem a
meta total para a fonte de 1.100 MW a serem instalados, os limites
de 550 MW para produtores independentes autônomos, 550 MW para
produtores independentes não-autônomos e os novos limites por
Estado, estabelecidos no procedimento descrito na alínea
c;
                        e) aplicam-se os
procedimentos descritos nas alíneas b, c e d deste inciso,
até que se atinja a meta de 1.100 MW a serem instalados para a
fonte;
                        f) se a soma das
potências dos empreendimentos selecionados for inferior à meta de
1.100 MW destinada à fonte eólica, far-se-á nova Chamada Pública
para preenchimento da potência não contratada, conforme alínea g do inciso I do
art. 3o da Lei
no 10.438, de
2002;
                       
II - para PCH e biomassa: para cada fonte, os empreendimentos serão
distribuídos em dois grupos, no primeiro, os classificados como de
Produtores Independentes Autônomos e, no segundo, os classificados
como de não-Autônomos, ambos ordenados em seqüência crescente de
data de emissão da primeira LI, da mais antiga para a mais nova e,
após esta ordenação, serão aplicados os seguintes
procedimentos:
                        a) se a soma das
potências dos empreendimentos do grupo de Produtores Independentes
Autônomos for igual ou superior a 1.100 MW, somente estes serão
considerados para a seleção, observando-se:
                        1. serão
selecionados, um a um, os empreendimentos até atingirem a meta de
1.100 MW a serem instalados para a fonte, respeitando,
concomitantemente, os limites por Estado de 165 MW, no caso de PCH,
e de 220 MW, no caso de biomassa;
                        2. será calculado
o saldo de potência remanescente, que corresponderá à diferença
positiva entre a meta de 1.100 MW a serem instalados e a potência
total dos empreendimentos já selecionados;
                        3. o saldo de
potência remanescente será distribuído pelos estados que ainda
possuírem empreendimentos não selecionados, na proporção da oferta
total, em kW, de cada Estado, descontada a potência já
selecionada;
                        4. serão
selecionados, um a um, os empreendimentos que não ultrapassarem a
meta total para a fonte de 1.100 MW a serem instalados e os novos
limites por Estado, estabelecidos no procedimento descrito no item
3;
                        5. aplicam-se os
procedimentos descritos nos itens 2, 3 e 4 desta alínea, até que se
atinja a meta de 1.100 MW a serem instalados para cada  fonte;
                        b) se a soma das
potências a serem instaladas dos empreendimentos do grupo de
Produtores Independentes Autônomos for inferior a 1.100 MW, serão
selecionados todos os empreendimentos deste grupo e, para completar
a meta de 1.100 MW, serão selecionados os do grupo de
não-Autônomos,
observados os procedimentos descritos na alínea a e o limite de
275 MW fixado pelo § 2o do art. 3o da Lei no 10.438, de
2002;
                        c) no caso de o
procedimento da alínea b não completar a meta de 1.100 MW,
far-se-á nova Chamada Pública para preenchimento da potência não
contratada, conforme alínea g do inciso I do
art. 3o da Lei
no 10.438, de
2002;
                        III - para a
aplicação do critério de distribuição por Estado, definido na
alínea d do inciso
I do art. 3o da Lei
no 10.438, de
2002, no caso de PCH a ser implantada em curso dágua que
define a divisa entre dois ou mais Estados, será considerado como
localização do empreendimento o Estado onde estiver situada a casa
de força;
                        IV - para efeito
de ajustar a oferta ao cumprimento das metas e dos limites de
potência previstos nos incisos I e II deste artigo, nos casos
específicos das fontes eólica e biomassa, poderá a ELETROBRÁS
propor ao empreendedor a redução da potência de seu
projeto  para se adaptar aos
limites de potência remanescentes:
                        a) caso o
empreendedor recuse a proposta, seu projeto será removido e
substituído pelo imediatamente seguinte;
                        b) caso o
empreendedor aceite a proposta, deverá, num prazo não superior a
dez dias úteis, apresentar à ELETROBRÁS os documentos estabelecidos
no Guia de Habilitação relativos ao novo projeto.
                        § 1o  Em caso de empate na
ordenação dos empreendimentos estabelecida nos incisos I e II,
adotar-se-á o sorteio como critério de desempate, nos termos da
legislação aplicável.
                        § 2o  Fica a ELETROBRÁS
autorizada a celebrar contratos, por fonte, de acordo com o exposto
no art. 3o, inciso I, alínea g, da
Lei no 10.438, de
2002, da diferença entre os 1.100 MW a serem instalados e a
capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos procedimentos
adotados neste artigo, por meio de nova Chamada Pública.
                        Art.
11.  Os contratos de compra
de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:
                        I - terão como
base a energia de referência de cada central geradora definida pela
ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia
elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente
gerada, observando o disposto no § 2o do art. 17;
                        II - definirão que
serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas
elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
                        III - definirão
que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará
condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do
processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição;
                        IV - definirão que
o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso
Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a
participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de
setenta dias após a contratação do empreendimento pela
ELETROBRÁS;
                        V - conterão
cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor
vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias
consideradas no PROINFA;
                        VI - conterão
cláusula determinando a compensação prevista no § 1o do art. 17;
                        VII - conterão
cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do
PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender
aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou
deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor
Independente Autônomo ou não-Autônomo; e
                        VIII - conterão
cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral
de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio
Vargas (IGP-M/FGV).
                        § 1o  As perdas referidas no
inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela
ELETROBRÁS.
                        § 2o  A não-apresentação, pelo
empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem
como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de
transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na
alínea a do inciso
I do art. 3o da Lei
no 10.438, de
2002, será motivo de rescisão contratual e exclusão do
empreendimento do PROINFA, primeira etapa.
                        § 3o  No caso da exclusão de
empreendimento destacada no § 2o, a capacidade originalmente
contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada
entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos
critérios de seleção estabelecidos no art. 10.
                        Art. 12.  A
ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no
mínimo:
                       
I - demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das
centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o
pagamento desta energia no ano subseqüente;
                        II - previsão de
adequação do preço da energia contratada em função do fator de
capacidade verificado para o caso da fonte eólica;
                       
III - demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e
tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para
os meses subseqüentes até o término do ano; e
                        IV - demonstrativo
de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata
o art. 13.
V - previsão para despesas necessárias às
atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL
ou outros mercados de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades
relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros
mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
                       
Parágrafo único.  Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua
vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela
ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.
                        Art. 13.  A ANEEL,
até 30 de novembro de cada ano, com base no Plano Anual do PROINFA,
calculará e publicará em resolução as quotas de energia e de
custeio correspondentes a:
                        I - cada um dos
agentes do Sistema Interligado Nacional que comercializem energia
com o consumidor final; e
                        II - cada um dos
agentes do Sistema Interligado Nacional que recolhem Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição e Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão relativas a consumidores livres.
                        § 1o  O agente deverá recolher à
ELETROBRÁS, para crédito da Conta PROINFA, o valor da quota anual
fixada pela ANEEL, em duodécimos, até o dia dez do mês anterior ao
mês de operação considerado.
                        § 2o  As quotas de energia e de
custeio de que trata o caput serão estabelecidas proporcionalmente
ao consumo verificado, excluindo previamente a Subclasse
Residencial Baixa Renda, nos termos da alínea c do inciso I do
art. 3o da Lei
no 10.438, de
2002.
                        § 3o  O rateio dos custos e da
energia de que trata o caput será definido de modo a não acarretar
vantagens ou prejuízos econômicos ou financeiros à
ELETROBRÁS.
                        § 4o  Na composição das quotas
de que trata o caput, a
ANEEL deverá considerar os eventuais inadimplementos ocorridos no
Plano Anual anterior.
                        § 5o  Caso a ELETROBRÁS
verifique que os recursos arrecadados na Conta PROINFA não se
mostram suficientes para a cobertura dos custos do PROINFA,
revisará o Plano Anual do PROINFA e o encaminhará à ANEEL para o
imediato estabelecimento de novas quotas.
                        § 6o  As quotas de que trata o
caput serão atualizadas em decorrência das variações do mercado
consumidor, de preços, dos montantes de energia contratados, da
inadimplência, dos montantes de energia efetivamente gerados no
âmbito do PROINFA e do previsto no § 5o.  
                        § 7o  O agente que, nos termos
deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal ficará
sujeito ao disposto no art.
10 da Lei no 8.631,
de 4 de março de 1993, e ao disposto no § 2o do art. 17 da Lei
no 9.427, de
1996. 
                        Art. 14.  Os
prazos estabelecidos no art. 12 e no caput do art. 13 não se
aplicam ao primeiro Plano Anual do PROINFA.
                       
Parágrafo único.  Para fazer face às necessidades de pagamentos aos
empreendedores, o primeiro Plano Anual do PROINFA deverá prever,
além das quotas do exercício, o recolhimento antecipado de um
duodécimo da quota anual para o provisionamento inicial na Conta
PROINFA, que será calculada considerando a contratação plena de
todos os empreendimentos do PROINFA.
                        Art. 15.  A ANEEL
regulará, até 30 de setembro de 2004, os procedimentos para o
rateio da energia e dos custos do PROINFA, nos termos dos arts. 12
a 14 deste Decreto  e do
art. 3o, inciso I,  alínea c, da Lei no 10.438, de
2002.
                        Art. 16.  Fica
criada a Conta PROINFA, a ser administrada pela
ELETROBRÁS,   composta dos seguintes
itens:
                        I - receitas
decorrentes de:
                        a) quotas de que
trata o art. 13;
                        b) liquidação, na
CCEE, da energia produzida acima da energia contratada;
                       
c) eventuais benefícios financeiros provenientes do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e
c) benefícios financeiros provenientes do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de
carbono; e (Redação
dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
                        d) resultado das
aplicações financeiras dos recursos da Conta;
                        II - despesas
decorrentes de:
                        a) pagamento aos
produtores de energia;
                        b) aquisição de
energia, na CCEE, para complementação das quotas de rateio de
energia;
                       
c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos,
financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação
da energia do PROINFA; e
c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos
administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes
da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos
relativos às atividades referidas no art. 5o, §
2o; (Redação dada pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
                        d) demais despesas
necessárias ao regular desenvolvimento do PROINFA.
e) atividades relacionadas ao Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
                        § 1o  Os resultados das
aplicações financeiras com os recursos da Conta PROINFA serão
incorporados ao seu saldo, que será apurado mensalmente.
                        § 2o  Os recursos da ELETROBRÁS
que venham a ser utilizados para pagar despesas associadas ao
PROINFA serão remunerados com recursos da própria Conta, com base
em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com a
aplicação destes, em igual período de utilização.
                        § 3o  Caberá à ANEEL a regulação e a
fiscalização da Conta PROINFA.
§ 4o  Os recursos advindos
das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à
redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de
consumidores, nos termos da alínea c, inciso I, art.
3o, da Lei no 10.438, de 2002,
visando à modicidade tarifária. (Incluído pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
§ 5o  Na hipótese de comercialização de créditos
de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos,
em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a
1o de setembro de 2006, aplicar-se-á  o disposto
no inciso V do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº
5.882, de 2006)
                        Art. 17.  Serão
contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as
variações mensais entre os montantes de geração contratados e os
efetivamente gerados, conforme  regras e  procedimentos da CCEE.
                        § 1o  A diferença apurada
mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente,
nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS,
valorada pelo preço de contratação, no mês da
compensação. 
                        § 2o  No caso de PCH que optar
por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE,
instituído pelo Decreto
no 2.655, de 2 de
julho de 1998, será considerada para a contratação a energia
assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da
CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a
serem realizados pela ELETROBRÁS. 
                        Art. 18.  Os
contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com a
ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.
                       
Parágrafo único.  Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos,
a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos
Produtores Independentes Autônomos e dos não-Autônomos, definidos
no § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002, e no
caput do art. 11 da Lei
no 9.074, de
1995.
                       
Art. 19.  Caberá à ANEEL exercer a fiscalização técnica das
obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA, bem
como do cumprimento do índice mínimo de nacionalização dos
equipamentos e dos serviços do empreendimento exigido pela Lei no 10.438, de
2002. 
                        Art. 20.  Caberá à
ANEEL a regulação dos procedimentos para garantir a conexão das
centrais geradoras participantes do PROINFA, devendo observar:
                        I - que na
hipótese de haver mais de uma central geradora com acesso a um
mesmo ponto de conexão, terá precedência sobre as demais, para fins
de reserva de capacidade ou data de integração, aquela que tiver LI
mais antiga e, em caso de coincidência de datas das LI, a que
possuir cronograma de implantação mais curto;
                       
II - que a forma de conexão à rede prevista na autorização poderá
ser alterada após a contratação com a ELETROBRÁS, podendo,
inclusive, as centrais geradoras ser integradas de maneira
compartilhada; e
                       
III - que o despacho de potência total contratada poderá,
temporariamente, depender de adequações nas redes de transmissão e
distribuição definidas nos Pareceres de Acesso
Conclusivos. 
                       
Art. 21.  Respeitadas as condições de segurança operativa, conforme
determinações expressas nos Procedimentos de Rede, as centrais
geradoras integrantes do PROINFA serão consideradas como geração de
base e deverão ter prioridade no despacho do ONS.
                       
Parágrafo único.  As centrais geradoras a que se refere o caput
serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS,
desde que atendam aos respectivos requisitos estabelecidos nos
Procedimentos de Rede.
                        Art. 22.  A
ELETROBRÁS será o agente representante na CCEE das centrais
geradoras que celebrarem contratos no âmbito do PROINFA.
                        Art. 23.  A
energia do PROINFA deverá fazer jus ao alívio da exposição
financeira decorrente das regras de comercialização da CCEE,
conforme regulação da ANEEL.
                       Art. 24.  O caput do art. 2o do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2o  Para fins de aplicação
deste Decreto, considera-se: (NR)
                        Art. 25.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                       Art. 26.  Ficam revogados os incisos I, IV, V, VI e VII do art.
2o, o parágrafo único do art.
3º, o inciso
X e os §§
1o a 6o do art. 4o e os arts. 5o a 27 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de
2002.
                        Brasília, 30 de
março de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
 LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousset
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2004