5.028, De 31.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE
2004.
Altera os valores dos limites fixados
nos incisos I e II do art. 2º da Lei
nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3º do art. 2º da Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
DECRETA:
       Art. 1º  Os valores dos limites fixados
nos incisos I e II do art.
2º da Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999, passam a ser os seguintes:
        I - microempresa, a pessoa
jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze
centavos);
        II - empresa de pequeno
porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a
R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e
cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a
R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos
e vinte e dois reais).
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 31 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.2004