5.030, De 31.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.030, DE 31 DE MARÇO DE
2004.
Institui o Grupo de Trabalho
Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e
outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a
mulher, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas
para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Art. 2o O
Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:
I - um representante de cada
órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o
coordenará;
b) Casa Civil da Presidência
da República;
c) Advocacia-Geral da
União;
d) Ministério da Saúde;
e) Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República;
f) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República; e
II - dois representantes do
Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança
Pública.
§ 1o Os
integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares
dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária
Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 2o O
Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade
civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele
organizadas.
Art. 3o O Grupo de Trabalho deverá apresentar
proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a
violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias
contados da publicação da portaria de designação de seus membros,
prorrogáveis por mais trinta dias. (Vide
Decreto nº 5.167, de 2004)
Art. 4o A
participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 31 de março de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.2004