5.032, De 5.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.032, DE 5 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.979,
de 2006.
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das
Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério das Relações Exteriores, um DAS 101.6; doze DAS 101.4;
um DAS 101.3; um DAS 101.2; três DAS 102.5; oito DAS 102.3; cinco
DAS 102.2; treze DAS 102.1; duas FG-1; e uma FG-3; e
        II - do Ministério
das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O Ministro
de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, o regimento interno da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, com as alterações impostas por este
Decreto.
        Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Fica revogado o Decreto
no 4.759, de 21 de junho de
2003.
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso
Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.4.2004
 ANEXO I
 ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
        I - política
internacional;
        II - relações
diplomáticas e serviços consulares;
        III - participação
nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
        IV - programas de
cooperação internacional e de promoção comercial; e
        V - apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais.
       
Parágrafo único.  Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da
República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar
sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos
e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
        b) Secretaria de
Planejamento Diplomático;
        c) Assessoria
Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
        d) Consultoria
Jurídica;
        II - órgão central
de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
        a) Gabinete do
Secretário-Geral; e
       
b) Subsecretaria-Geral Política:
        1. Departamento das
Américas do Norte, Central e Caribe;
        2. Departamento da
África;
        3. Departamento do
Oriente Médio e Ásia Central;
        4. Departamento da
Ásia e Oceania;
        5. Departamento da
Europa;
        6. Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais;
        7. Departamento de
Organismos Internacionais; e
        8. Departamento de
Meio Ambiente e Temas Especiais;
       
c) Subsecretaria-Geral da América do Sul:
        1. Departamento da
América do Sul;
        2. Departamento de
Integração; e
        3. Departamento de
Negociações Internacionais;
       
d) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e
Tecnológicos:
        1. Departamento
Econômico; e
        2. Departamento de
Temas Científicos e Tecnológicos;
       
e) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no
Exterior:
        1. Agência
Brasileira de Cooperação;
        2. Departamento das
Comunidades Brasileiras no Exterior;
        3. Departamento de
Promoção Comercial; e
        4. Departamento
Cultural;
       
f) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
        1. Departamento de
Administração;
        2. Departamento de
Comunicações e Documentação; e
        3. Departamento do
Serviço Exterior;
        g) Inspetoria-Geral
do Serviço Exterior;
        h) Corregedoria do
Serviço Exterior;
       
i) Cerimonial;
        j) Instituto Rio
Branco;
        III - unidades
descentralizadas:
        a) Escritórios de
Representação; e
        b) Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites;
        IV - órgãos no
exterior:
        a) Missões
Diplomáticas permanentes;
        b) Repartições
Consulares; e
        c) Unidades Específicas, destinadas as
atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de
recursos financeiros;
        V - órgão setorial:
Secretaria de Controle Interno;
        VI - órgãos de
deliberação coletiva:
        a) Conselho de
Política Externa; e
        b) Comissão de
Promoções;
        VII - entidade
vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
        Parágrafo único.  O
conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria
de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
        II - promover a
articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da
República;
        III - promover a
articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de
massa;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
        I - desenvolver
atividades de planejamento da ação diplomática;
        II - desenvolver
atividades de planejamento político e econômico;
        III - acompanhar, no
âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da
Defesa;e
        IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 5º  À
Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares
compete:
        I - promover a
articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados;
        II - promover a
articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e
municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo
de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o
atendimento às consultas formuladas; e
        III - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 6º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - prestar
assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de
natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade
vinculada;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério
e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;e
        VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Do Órgão
Central de Direção
        Art. 7º  À
Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do
Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
        II - orientar,
coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério
no exterior; e
        III - dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que
compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a
dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;
e
        IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 8º  Ao Gabinete
do Secretário-Geral compete:
        I - assistir ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e
atuação política, social e administrativa;
        II - auxiliar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho
de seu expediente; e
        III - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações
Exteriores.
        Art. 9º  À
Subsecretaria-Geral Política compete assessorar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior
de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos aos direitos
humanos e das matérias internacionais de caráter
especial.
        Art. 10.  Aos
Departamentos das Américas do Norte, Central e Caribe, da África,
do Oriente Médio e Ásia Central, da Ásia e Oceania, e da Europa
compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e
com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais
compete:
        I - propor
diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas
aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da
criança e do adolescente, à questão dos assentamentos humanos, às
questões indígenas, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações
Unidas especializados em assuntos sociais; e
        II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Organismos Internacionais compete:
        I - propor
diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas
à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao
direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas
de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis,
aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das
Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;
e
        II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais
compete:
        I - propor
diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas
ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da
atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do
mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e
oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
        II - coordenar a
elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e
representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade;
e
        III - coordenar a
participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo
brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e
implementação de políticas públicas nas matérias de sua
responsabilidade.
        Art. 14.  À
Subsecretaria-Geral da América do Sul compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul,
inclusive os temas afetos à integração regional.
        Art. 15.  Ao
Departamento da América do Sul compete coordenar e acompanhar a
política do Brasil com cada país dessa área
geográfica.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Integração compete propor diretrizes de política
exterior, no âmbito internacional, relativas ao processo de
integração latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Negociações Internacionais compete preparar e
realizar negociações sobre a ALCA e negociações com a União
Européia e outras extra-regionais.
        Art. 18.  À
Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das
questões relacionadas com a economia internacional e com os temas
tecnológicos.
        Art. 19.  Ao
Departamento Econômico compete:
        I - propor
diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a
negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a
mercados, defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos
e fluxos internacionais de capital, agricultura e produtos de base
e outros assuntos internacionais de natureza econômica;
e
        II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e
negociações internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete propor, em
coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de
política exterior no âmbito das relações científicas e
tecnológicas, incumbindo-se, também, dos temas afetos à propriedade
intelectual.
        Art. 21.  À
SubsecretariaGeral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no
Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores no trato das questões relacionadas com cooperação
técnica, com assistência às comunidades brasileiras no exterior,
com promoção comercial e com a política cultural.
        Art. 22.  À Agência
Brasileira de Cooperação compete coordenar, negociar, aprovar,
acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o
desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de
outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e
países em desenvolvimento.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Comunidades Brasileiras no Exterior
compete:
        I - orientar e
supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a
brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do
Ministério no País e no exterior;
        II - acompanhar, no
âmbito do Ministério, os assuntos concernentes à política
imigratória nacional;
        III - cuidar da
execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes
a documentos de viagem, no âmbito do Ministério;
        IV - tratar de
matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
e
        V - propor atos
internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a
respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e
preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por
todas as unidades do Ministério.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Promoção Comercial compete orientar e controlar as
atividades de promoção comercial no exterior.
        Art. 25.  Ao
Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os
departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no
âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua
portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações
sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no
exterior.
        Art. 26.  À
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
        I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os
aspectos administrativos relacionados com a execução da política
exterior; e
        II - exercer o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e das
Coordenações-Gerais a ela subordinados.
        Art. 27.  Ao
Departamento de Administração compete:
        I - acompanhar a
contratação de pessoal local no exterior;
        II - planejar e
supervisionar as atividades de administração de material e de
patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no
exterior;
        III - coordenar o
processo de licitações; e
        IV - supervisionar
os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério
no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao
qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
        Art. 28.  Ao
Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar,
supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão,
guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e
documentos, bem como à informatização das comunicações, observando
a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
        Art. 29.  Ao
Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de formulação e execução da política de
pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus
aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando
a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
        Art. 30.  À
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades
de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente
aos programas e às ações dos setores político, econômico,
comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de
cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na
Secretaria de Estado e no exterior.
        Art. 31.  À
Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões
relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como
dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior,
observada a legislação pertinente.
        Parágrafo único.  A
Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento
próprio.
        Art. 32.  Ao
Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial
brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes
diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos
internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro.
        Art. 33.  Ao
Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação
e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de
Diplomata.
        Parágrafo único.  O
Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de
provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Seção
III
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 34.  Aos
Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às
autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de
jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
        Parágrafo único.  Ao
Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar
as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre
de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção
e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do
Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da
Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do
Ministério.
        Art. 35.  Às
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os
trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e
incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de
fronteira.
Seção
IV
Dos Órgãos no Exterior
  
     Art. 36.  As Missões Diplomáticas permanentes,
que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto
a organismos internacionais, têm natureza e sede fixadas no ato de
sua criação.
Seção IV
Das Repartições no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 5.214, de
2004)
       Art. 36.  As Missões Diplomáticas permanentes, que
compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a
organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm
natureza e sede fixadas no ato de sua criação.(Redação dada pelo Decreto nº 5.214, de
2004)
        Art. 37.  Às
Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil
com os governos dos estados junto aos quais estão acreditadas,
cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação,
negociação, informação e proteção dos interesses
brasileiros.
        Parágrafo único.  Às
Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a
organismos internacionais.
        Art. 38.  Às Missões
e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos
interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais
estão acreditadas.
        Art. 39.  O Chefe de Missão Diplomática é a mais
alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce
funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições
brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações
Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de
caráter puramente militar.
        § 1º  O Chefe de
Missão Diplomática residente em um estado pode ser cumulativamente
acreditado junto a governos de estados nos quais o Brasil não tenha
sede de representação diplomática permanente.
        § 2º  Na hipótese do
§ 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad
interim residentes em cada um dos estados onde o Chefe da
Missão não tenha sua sede permanente.
        Art. 40.  São
Repartições Consulares:
        I - os
Consulados-Gerais;
        II - os
Consulados;
        III - os
Vice-Consulados; e
        IV - os Consulados
Honorários.
        Parágrafo único.  Às
Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares,
com jurisdição determinada em portaria do Ministro de
Estado.
        Art. 41.  Às
Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros,
desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando contemplado em
seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio
cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção
comercial e de divulgação da realidade brasileira.
        Art. 42.  Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados têm sua
categoria e sede fixadas no ato de sua criação.
       Art. 42.  Os Consulados-Gerais, os Consulados e os
Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa
a categoria e a sede.(Redação dada pelo
Decreto nº 5.214, de 2004)
        Parágrafo único.  A
criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da
jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
        Art. 43.  Os
Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos
relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a
Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham
sede.
        Parágrafo único.  Os
Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a
Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de
Embaixada.
        Art. 44.  As
Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas,
técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de
Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação
administrativa.
        Parágrafo único.  O
Escritório Financeiro em Nova York é a unidade específica gestora
dos recursos utilizados no exterior.
Seção
V
Do Órgão
Setorial
        Art. 45.  À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como
órgão de apoio à supervisão ministerial;
        II - fiscalizar e
avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada,
inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus
resultados;
        III - apurar, no
exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais
ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos
federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes
para as providências cabíveis;
        IV - realizar
auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
        V - verificar a
exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal,
a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no
Ministério e na entidade vinculada;
        VI - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
        VII - consolidar
subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do
Presidente da República;
        VIII - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando
como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
        IX - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção
VI
Dos Órgãos
de Deliberação Coletiva
        Art. 46.  Ao
Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e
integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro
compete:
        I - assegurar
unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores;
        II - aconselhar as
autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da
política externa;
        III - deliberar
sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do
Ministério;
        IV - aprovar
políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;
e
        V - decidir sobre
políticas de alocação de recursos humanos e
orçamentários.
        Parágrafo único.  O
Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o
Secretário de Planejamento Diplomático.
        Art. 47.  À Comissão
de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o
desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de
promoção por merecimento.
        Parágrafo único.  A Comissão de Promoções terá
regulamento próprio aprovado pelo Presidente da
República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Geral das Relações Exteriores
        Art. 48.  Ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior
brasileira;
        II - supervisionar
os serviços diplomático e consular;
        III - coordenar,
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Subsecretários-Gerais
        Art. 49.  Aos
Subsecretários-Gerais incumbe:
        I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução
da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de
competência; e
        II - orientar,
acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais
unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção
III
Do Chefe
do Gabinete do Ministro
        Art. 50.  Ao Chefe
do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as
atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado.
Seção
IV
Dos demais
Dirigentes
        Art. 51.  Aos
dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPITULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA
SECRETARIA DE ESTADO
        Art. 52.  O
Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata.
        Art. 53.  O
Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003,
dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata,
respeitado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993.
        Parágrafo único.  A
escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não
integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável
saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
       Art. 54.  São cargos privativos:
        I - de Ministro de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
        a) os de
Subsecretários-Gerais;
        b) o de Chefe do
Gabinete;
        c) o de
Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
        d) o de Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral; e
        e) o de Corregedor
do Serviço Exterior;
        II - de Ministro de
Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata:
        a) o de Chefe do
Cerimonial;
        b) o de Diretor do
Instituto Rio Branco;
        c) os de Diretor de
Departamento;
        d) o de Secretário
de Controle Interno;
        e) o de Secretário
de Planejamento Diplomático;
        f) o de Assessor
Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
        g) o de Diretor da
Agência Brasileira de Cooperação.
       § 1o  Excepcionalmente, a critério
do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos de que
tratam as alíneas "b" e "d" do inciso I poderão ser providos por
Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata. (Incluído pelo Decreto nº
5.498, de 2005)
       
§ 2o   Ao término do mandato do Presidente da
República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no
exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação. (Renumerado do parágrafo único
pelo Decreto nº 5.498, de 2005)
        Art. 55.  São cargos
privativos:
        I - de Ministro de
Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata:
        a) os de
Inspetor;
        b) o de
Coordenador-Geral de Modernização;
        c) o de
Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças; e
        d) o de Chefe da
Assessoria de Imprensa;
        II - de Ministro de
Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da
Carreira de Diplomata, os de Chefes dos Escritórios de
Representação;
        III - de Ministro de
Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de
Diplomata:
        a) o de Subchefe do
Gabinete;
        b) os de Chefe de
Divisão;
        c) o de
Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título
de Vice-Diretor;
        d) o de Subchefe do
Cerimonial;
        e) os de
Coordenador-Geral; e
        f) os de Chefe de
Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
        IV - de Ministro de
Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de
Diplomata:
        a) os de Assessor do
Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e
        b) os de Coordenador
da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares e da
Assessoria de Imprensa;
        V - de Conselheiro,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
        a) os de
Coordenador;
        b) os de Assessor,
inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;
        c) os de Assistente;
e
        d) os de Chefe de
Serviço;
        Art. 56.  Os
ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, do cargo de
Coordenador da Assessoria de Imprensa, do cargo de Gerente da
Secretaria de Controle Interno, bem como os ocupantes do cargo de
Coordenador-Geral, Coordenador e Gerente da Agência Brasileira de
Cooperação, e do cargo de Assistente da Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças podem ser nomeados pelo Ministro de Estado
dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério, ou dentre
pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de
habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
        Art. 57.  Os
Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica, os
dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço
de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de
nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre
pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério, desde que
portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO
EXTERIOR
        Art. 58.  Aos
servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para
servir no exterior, cabem os seguintes cargos e
funções:
        I - aos Ministros de
Primeira Classe:
        a) Chefe de Missão
Diplomática permanente;
        b) Representante
Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e
Delegado Permanente Alterno junto a organismo
internacional;
        c) Cônsul-Geral;
e
        d) Chefe do
Escritório Financeiro;
        II - aos Ministros
de Segunda Classe:
        a) em caráter
excepcional, Chefe de Missão Diplomática permanente do Grupo C
;
       
b) Cônsul-Geral;
       
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
        d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil,
ad interim;
        e) Cônsul-Geral
Adjunto;
        f) Chefe, interino,
do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral,
interino;
        g) Chefe do
Escritório Financeiro; e
        h) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
        III - aos
Conselheiros:
       
a) Cônsul;
        b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        c) Conselheiro em
Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
        d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente do Grupo C e, excepcionalmente, do Grupo B, quando
houver claro de lotação nessa função;
        e) Cônsul-Geral
Adjunto;
        f) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
        g) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
        h) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim; e
        i) Chefe, interino,
de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral;
        IV - aos Primeiros
Secretários:
       
a) Cônsul;
        b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        c) em caráter
excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação
nessa função em posto do Grupo C;
        d) Primeiro
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
Permanente;
        e) Cônsul-Adjunto,
em Consulado-Geral ou Consulado;
        f) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
        g) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
        h) Chefe, interino,
de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado; e
        i) Chefe, interino,
de unidade administrativa, técnica ou cultural
específica;
        V - aos Segundos
Secretários:
        a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        b) em caráter
excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação
nessa função em posto do Grupo C;
        c) Segundo
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
Permanente;
        d) Cônsul-Adjunto,
em Consulado-Geral ou Consulado;
        e) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
        f) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim; e
        g) Chefe, interino,
de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado; e
        VI - aos Terceiros
Secretários:
        a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        b) Terceiro
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
Permanente;
        c) Vice-Cônsul, em
Consulado-Geral ou Consulado;
        d) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim; e
        e) Chefe, interino,
de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado.
        Parágrafo único.  Os
Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia
para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira
de Diplomata do Serviço Exterior.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
PARA SERVIR NO EXTERIOR
        Art. 59.  Serão
nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador,
após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a
organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro
de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na
forma da lei.
        § 1º  Em caráter
excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de
Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos
quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido
mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
        § 2º  Ao término do
mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática
permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes
junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus
cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua
dispensa ou confirmação.
        Art. 60.  Os
titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são
nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo
da carreira de Diplomata.
        Parágrafo único.  Os
titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos,
excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial do cargo
de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
        Art. 61.  Os
Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários,
Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou
designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes,
Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo
Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 59 e 60
desta Estrutura Regimental.
        Art. 62.  Os
Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo Ministro de
Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 63.  Os
Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de
Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de
chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva
classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura
Regimental.
        Art. 64.  Os
integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos
dentre os servidores do Ministério.
        Art. 65.  A
distribuição das Funções Gratificadas entre as diversas unidades da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em
ato do Ministro de Estado.
        Art. 66.  O
regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Subchefe do
Gabinete
101.4
 
6
Assessor
102.4
Assessoria de
Imprensa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO
1
Secretário
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Planejamento Político e Econômico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES
1
Chefe da
Assessoria
101.5
Coordenação-Geral de
Assuntos Federativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Coordenação-Geral de
Direito Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-GERAL DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
1
Secretário-Geral
NE
 
3
Assessor
Especial
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
6
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
GABINETE DO
SECRETÁRIO-GERAL
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações
Internacionais de Combate à Fome
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral das
Secretarias Pro-Tempore
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL
POLÍTICA
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Combate aos Ilícitos Transnacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Mecanismos Políticos Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DAS
AMÉRICAS DO NORTE, CENTRAL E CARIBE
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão dos EUA e
Canadá
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão do México, América
Central e Caribe
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA
ÁFRICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da
África-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da
África-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da
África-III
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO ORIENTE
MÉDIO E ÁSIA CENTRAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Oriente
Médio-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Oriente
Médio-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Ásia
Central
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA ÁSIA E
OCEANIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Ásia e
Oceania-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Ásia e
Oceania-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA
EUROPA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da
Europa-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da
Europa-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS E TEMAS SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Direitos
Humanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Temas
Sociais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Desarmamento e
Tecnologias Sensíveis
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão das Nações
Unidas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão da Organização dos
Estados Americanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MEIO
AMBIENTE E TEMAS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Mar, da
Antártida e do Espaço
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Meio
Ambiente
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Política
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DA
AMÉRICA DO SUL
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA AMÉRICA
DO SUL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da América
Meridional-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão América
Meridional-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão de
Fronteiras
1
Chefe
101.4
Primeira Comissão
Brasileira Demarcadora de Limites
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Segunda Comissão Brasileira
Demarcadora de Limites
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Divisão Econômica da
América do Sul
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INTEGRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Integração
Regional
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão do Mercado Comum do
Sul
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Área de Livre
Comércio das Américas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão da União Européia e
Negociações Extra-Regionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DE
ASSUNTOS ECONÔMICOS E TECNOLÓGICOS
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
ECONÔMICO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Organizações Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Acesso a
Mercados
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão de Agricultura e
Produtos de Base
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão de Defesa Comercial
e Salvaguardas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Serviços,
Investimentos e Assuntos Financeiros
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE TEMAS
CIENTÍFICOS E TECONLÓGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Ciência e
Tecnologia
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Propriedade
Intelectual
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA GERAL DE
COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico da Cooperação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica no Âmbito Federativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica Recebida Multilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de
Comunicação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica Recebida Bilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Projetos e de Planejamento
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador-Adjunto
101.3
 
1
Gerente
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DAS
COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Assistência
Consular
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão de Atos
Internacionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de
Imigração
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
Jurídica
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão de
Passaportes
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO
COMERCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Informação
Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Operações de
Promoção Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Programas de
Promoção Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Feiras e
Turismo
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
CULTURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação de
Divulgação
1
Coordenador
101.3
Divisão de Acordos e
Assuntos Multilaterais Culturais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Operações de
Difusão Cultural
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Promoção da
Língua Portuguesa
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Temas
Educacionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DO
SERVIÇO EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Setor
1
Chefe
101.2
Divisão de Acompanhamento e
Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Setor
1
Chefe
101.2
Divisão de Serviços
Gerais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Setor
1
Chefe
101.2
Divisão de Documentação e
Arquivo
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de
Informática
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão do
Pessoal
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Treinamento e
Aperfeiçoamento
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
INSPETORIA-GERAL DO
SERVIÇO EXTERIOR
1
Inspetor-Geral
101.5
 
1
Inspetor
101.4
 
 
 
 
CORREGEDORIA
DO SERVIÇO EXTERIOR
1
Corregedor
101.5
Coordenação-Geral de
Sindicância e Processo administrativo Disciplinar
1
Coordenador 
Geral
101.4
 
 
 
 
CERIMONIAL
1
Chefe
101.5
 
1
Subchefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Privilégios e Imunidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Protocolo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
INSTITUTO RIO
BRANCO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Secretaria
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
1
Chefe
101.4
 
2
Assessores
102.3
 
1
Assistente
102.2
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL
1
Chefe
101.4
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE
1
Chefe
101.4
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO EM SÃO PAULO
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NO PARANÁ
1
Chefe
101.4
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO EM SANTA CATARINA
1
Chefe
101.4
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO EM MINAS GERAIS
1
Chefe
101.4
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.5
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
5
Gerente
101.2
 
95
 
FG-1
 
102
 
FG-2
 
133
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
101.6
6,15
4
24,60
5
30,75
101.5
5,16
30
154,80
30
154,80
101.4
3,98
86
342,28
98
390,04
101.3
1,28
16
20,48
17
21,76
101.2
1,14
17
19,38
18
20,52
 
 
 
 
 
 
102.5
5,16
-
-
3
15,48
102.4
3,98
11
43,78
10
39,80
102.3
1,28
31
39,68
39
49,92
102.2
1,14
95
108,30
100
114,00
102.1
1,00
-
-
13
13,00
SUBTOTAL 1
291
759,86
334
856,63
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
93
18,60
95
19,00
FG-2
0,15
102
15,30
102
15,30
FG-3
0,12
132
15,84
133
15,96
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
327
49,74
330
50,26
TOTAL (1+2)
618
809,60
664
906,89
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MRE
(a)
DO MRE P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.4
3,98
12
47,76
-
-
DAS 101.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 101.2
1,14
1
1,14
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
3
15,48
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
8
10,24
-
-
DAS 102.2
1,14
5
5,70
-
-
DAS 102.1
1,00
13
13,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
44
100,75
1
3,98
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
2
0,40
-
-
FG-3
0,12
1
0,12
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
3
0,52
-
-
TOTAL (1 + 2)
47
101,27
1
3,98
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
46
97,29