5.033, De 5.4.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.033, DE 5 DE ABRIL DE
2004.
Vide Decreto
nº 6.813, de 2009 Produção
efeito
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Função Gratificada - FG:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, quatro DAS 101.5; dezenove
DAS 101.4; trinta DAS 101.3; seis DAS 101.2; sete DAS 102.4; onze
DAS 102.3; vinte e sete DAS 102.2; quarenta e dois DAS 102.1; e uma
FG-3; e
II - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento
Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos
nos 4.723, de 6 de junho de 2003, e 4.884, de 20 de novembro de
2003.
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento
sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares; e
III - identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos;
e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reordenamento Agrário:
1. Departamento de Reordenamento Agrário; e
2. Departamento de Crédito Fundiário;
b) Secretaria da Agricultura
Familiar:
1. Departamento de Financiamento e
Proteção da Produção; e
2. Departamento de Assistência
Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Desenvolvimento
Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento
Territorial;
III - unidades descentralizadas:
Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário;
IV - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
V - entidade vinculada: Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
V - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
VI - participar na negociação, com
organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos
a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas,
relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento
agrário;
VII - acompanhar os resultados
estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade
a ele vinculada;
II - orientar e supervisionar as
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
as relacionadas com os sistemas federais de planejamento,
orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e
de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado
na formulação de políticas e definição de diretrizes para
implementação das ações integrantes da área de competência do
Ministério;
IV - definir, em articulação com as
áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de
projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos
relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as
ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de
recursos para o financiamento de programas e projetos de política
fundiária e de desenvolvimento agrário;
VII - contribuir para o planejamento
de gênero, raça e etnia com vistas à promoção de igualdade;
VIII - identificar fontes
alternativas de recursos para assegurar o financiamento de
programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento
agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de
novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de
setores de importância estratégica nacional ou regional;
IX - auxiliar o Ministro de Estado
na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades
de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos; e
X - supervisionar as atividades
relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos
internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e
acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e
de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária
nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5º Ao
Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos
compete:
I - promover gestões junto a
representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA
e de outras entidades relacionadas com o tema, visando a resolução
de tensões e conflitos sociais no campo;
II - estabelecer interlocução com os
governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais,
produtores rurais, sociedade civil visando prevenir mediar e
resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no
campo;
III - diagnosticar as tensões e os
conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções
pacíficas;
IV - consolidar informações sobre
tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar
ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras
autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de
decisão; e
V - garantir os direitos humanos e
sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no
campo.
Art. 6o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e coordenar a execução
das atividades de organização e modernização administrativa, bem
como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos,
de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração
financeira, de contabilidade e de recursos da informação e
informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos sistemas
mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades
do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos
à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento
e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - exercer a coordenação e
orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao
Ministério;
IV - elaborar, após manifestação da
unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres
jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame
do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem
submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
VI - analisar e informar ao Ministro
de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados
ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua
coordenação;
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
e
c) os projetos de lei, de decreto e,
sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo
Ministério;
VIII - fornecer à unidade jurídica
vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem
utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de
interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Reordenamento Agrário
compete:
I - formular, propor e implementar
políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário,
em particular mecanismos complementares de acesso à terra, de
crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos
rurais e de regularização fundiária;
II - promover a adequação das
políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das
políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de
assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do
desenvolvimento sustentável dos territórios rurais,
compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação das
ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua
execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e
sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a
geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade
de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, através de projetos
e programas específicos, para a elaboração e a implementação de
políticas públicas voltadas para a convivência com o
semi-árido;
VI - supervisionar, por intermédio
de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas
de reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em
conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a
aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito
Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf "A"), bem como da
capacitação e assistência técnica;
VIII - promover estudos e
diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso à
terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política
econômica e social do governo na estrutura fundiária e na
sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como
avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;
IX - apoiar e participar de
programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à
inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação
e profissionalização de assentados da reforma agrária e
agricultores familiares;
X - manter estreita articulação com
os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo
de integrar interesses convergentes das comunidades e dos
territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades
envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XI - promover programas de
desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das
comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XII - promover a adoção de práticas
de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos
programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos programas de
reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e
mecanismos de controle social;
XIV - promover a formalização de
acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios,
organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros,
visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em
particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de
assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Art. 9º Ao Departamento de Crédito Fundiário
compete:
I - coordenar as ações de crédito
fundiário no âmbito da Secretaria;
II - representar a Secretaria nos
assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;
III - propor plano anual de
aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem
como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos
estaduais e territoriais;
IV - coordenar a liberação e
aplicação de recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária para o
os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de
desenvolvimento e integração de assentamentos;
V - acompanhar e avaliar a aplicação
dos recursos orçamentários relativos as linhas de crédito fundiário
no âmbito da Secretaria;
VI - propor e negociar a assinatura
de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes
financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de
programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária;
VII - subsidiar o Secretário na
elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos
programas de credito fundiário;
VIII - supervisionar a execução dos
programas de credito fundiário, através do acompanhamento das ações
de suas Coordenações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades
Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes
do programa, bem como da realização de avaliações de impacto;
IX - propor e elaborar normas e
manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras
e da Reforma Agrária, bem como alterações no regulamento operativo
do Fundo de Terras e nos manuais de operação dos programas
financiados pelo Fundo de Terras; e
X - coordenar, conjuntamente com a
Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a
implantação de sistemas de informações gerenciais e de
monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de
Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos
projetos.
Art. 10. À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes
concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar,
supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades
relativas à política de desenvolvimento da agricultura
familiar;
III - supervisionar a execução de
programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos
agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e
aqüicultores;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a
agricultores familiares;
V - promover a articulação das ações
voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura
familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com
os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações
voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não
agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de governo
na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita articulação
com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de
integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação
agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da
agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação
produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos
agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados,
cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural
sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos Estados
e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no
fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da
infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo
e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura
familiar; e
XIII - promover a elevação do nível
de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes
novos padrões tecnológicos e de gestão.
Art. 11. Ao Departamento de
Financiamento e Proteção da Produção compete:
I - coordenar as políticas de
financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;
II - garantir o acesso dos vários
segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial
atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das
desigualdades regionais e relativas a gênero, geração e etnia;
III - coordenar a elaboração das
propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra
para a agricultura familiar, consolidando os recursos necessários
ao financiamento, equalização e custos operacionais, bem como os
ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos
planos;
IV - subsidiar o Secretário nas
negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes financeiros,
entidades representativas e demais atores envolvidos com a
operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura
familiar;
V - monitorar a execução das
políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;
VI - coordenar e implementar ações voltadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros
instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores
familiares; e
c) ao financiamento habitacional no
meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e
garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;
VII - articular e coordenar as ações
interinstitucionais necessárias à operacionalização do
Garantia-Safra.
Art. 12. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão
Rural:
I - contribuir para a formulação da
política agrícola, no que se refere à assistência técnica e
extensão rural;
II - formular, coordenar e
implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural,
capacitação e profissionalização de agricultores familiares;
III - supervisionar a execução e
promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à
assistência técnica e extensão rural;
IV - fomentar a inovação tecnológica
na agricultura familiar;
V - implementar ações, elaborar,
promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento
específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão
rural;
VI - promover a integração entre os
processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à
preservação e recuperação dos recursos naturais;
VII - coordenar o serviço de
assistência técnica e extensão rural;
VIII - promover a compatibilidade
das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica
e extensão rural.
Art. 13. À Secretaria de
Desenvolvimento Territorial compete:
I - formular, coordenar e
implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial
rural e, coordenar, mediar e negociar sua implementação;
II - incentivar e fomentar programas
e projetos territoriais de desenvolvimento rural;
III - incentivar a estruturação,
capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos
colegiados, especialmente os conselhos onde estejam representando o
conjunto dos atores sociais que participam da formulação, análise e
acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
IV - coordenar a mediação e
negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto
a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o
desenvolvimento territorial rural;
V - manter permanente negociação com
movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras
instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das
políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial
rural;
VI - negociar, no âmbito do
Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o
desenvolvimento territorial rural;
VII - assistir e secretariar o
CONDRAF;
VIII - negociar a aplicação de
recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em
outros Ministérios;
IX - negociar com os agentes
operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da
União destinados às ações de infra-estrutura, fortalecimento das
organizações associativas nos territórios, comercialização, planos
de desenvolvimento territorial rural e educação/capacitação;
X - acompanhar, supervisionar,
fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios
voltados às ações de infra-estrutura, com Estados e Municípios;
e
XI - apoiar as ações das
Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos
Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras
instâncias colegiadas, no que couber.
Art. 14. Ao Departamento de Ações
de Desenvolvimento Territorial compete:
I - coordenar as ações das unidades
a ele subordinadas;
II - apoiar a construção e gestão de
planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;
III - articular com outros órgãos a
implementação, de forma integrada, as políticas públicas voltadas
para o desenvolvimento territorial rural;
IV - negociar a aplicação de
recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros
órgãos setoriais do Governo Federal;
V - articular com os agentes
operadores a efetivação de contratos e convênios;
VI - acompanhar, supervisionar,
fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com
Estados, Municípios e organizações da sociedade civil; e
VII - apoiar as ações das
Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento
Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na
elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural
sustentável.
Seção III
Das Unidades
Descentralizadas
Art. 15. Às Delegacias Federais de
Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e
gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do
Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da
Secretaria-Executiva.
Seção IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 16. Ao CONDRAF cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 4.854, de
8 de outubro de 2003.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter
ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários
Art. 18. Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas Secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao
Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
7
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
10
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
7
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
8
FG-1
Assessoria Técnica
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Internacional e
de Promoção Comercial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
8
Assessor
102.4
5
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
FG-1
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA
AGRÁRIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
1
Ouvidor Agrário
Nacional
101.5
4
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
5
Assistente Técnico
102.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-3
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Finanças,
Convênio
e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Administração
e
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Modernização
e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
Coordenação-Geral Agrária, de
Procedimentos Judiciais e de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Pessoal,
Contratos,
Licitações e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
REORDENAMENTO AGRÁRIO
1
Secretário
101.6
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Ação
Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
REORDENAMENTO AGRÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE CRÉDITO
FUNDIÁRIO
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Capacitação
e
Assistência Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças do Fundo de Terras
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DA
AGRICULTURA FAMILIAR
1
Secretário
101.6
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento
e
Implementação de Projeto
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Monitoramento
e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Agregação de
Valor
e Rendas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E
PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Financiamento à
Produção Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Seguro-Safra
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Assistência
Técnica e Extensão Rural e Educação Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL
1
Secretário
101.6
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de Apoio a
Órgãos
Colegiados
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE
DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio à
Infra-
Estrutura e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
Humano
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Apoio a
Organizações Associativas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Apoio a Negócios
e
Comércio Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
DELEGACIAS FEDERAIS DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Tipo "A"
10
Delegado
101.4
10
Assistente
102.2
10
Assistente Técnico
102.1
Tipo "B"
17
Delegado
101.3
17
Assistente
102.2
17
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
DAS 101.5
5,16
5
25,80
9
46,44
DAS 101.4
3,98
21
83,58
40
159,20
DAS 101.3
1,28
9
11,52
39
49,92
DAS 101.2
1,14
11
12,54
17
19,38
DAS 101.1
1,00
22
22,00
19
19,00
DAS 102.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 102.4
3,98
19
75,62
26
103,48
DAS 102.3
1,28
18
23,04
29
37,12
DAS 102.2
1,14
27
30,78
54
61,56
DAS 102.1
1,00
34
34,00
76
76,00
SUBTOTAL 1
178
385,17
321
638,39
FG-1
0,20
16
3,20
16
3,20
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
1
0,12
2
0,24
SUBTOTAL 2
24
4,37
25
4,49
TOTAL
202
389,54
346
642,88
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E
DE FUNÇÃO GRATIFICADA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MDA (a)
DO MDA P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
4
20,64
-
-
DAS 101.4
3,98
19
75,62
-
-
DAS 101.3
1,28
30
38,40
-
-
DAS 101.2
1,14
6
6,84
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
3
3,00
DAS 102.4
3,98
7
27,86
-
-
DAS 102.3
1,28
11
14,08
-
-
DAS 102.2
1,14
27
30,78
-
-
DAS 102.1
1,00
42
42,00
-
-
SUBTOTAL 1
146
256,22
3
3,00
FG-3
0,12
1
0,12
-
-
SUBTOTAL 2
1
0,12
-
-
TOTAL (1 + 2)
147
256,34
3
3,00
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
144
253,34