5.036, De 7.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.036, DE 7 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.711,
de 2006
Aprova a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Cultura, um DAS 101.6, onze DAS 101.4, vinte e três
DAS 101.3, quatorze DAS 101.2, três DAS 102.5, dois DAS 102.4,
quatro DAS 102.2 e vinte e dois DAS 102.1; e
        II - do Ministério
da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e dois DAS
101.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da
Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       Art. 5º  O inciso II do art. 1º do Decreto
nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº
5.520, de 2005)
"II - Secretário-Executivo
do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem
os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional
daquele Ministério;" (NR)
        Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 4.805,
de 12 de agosto de 2003, e 4.889, de 20 de novembro de
2003.
        Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
        I - política
nacional de cultura;
        II - proteção do
patrimônio histórico e cultural; e
        III - assistência e
acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas
ações de regularização fundiária para garantir a preservação da
identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos
quilombos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O Ministério da
Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Diretoria de Gestão Estratégica;
e
        2. Diretoria de Gestão Interna;
        c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos singulares:
        a) Secretaria de Políticas
Culturais;
        b) Secretaria de Programas e Projetos
Culturais;
        c) Secretaria do Audiovisual;
        d) Secretaria da Identidade e da Diversidade
Cultural;
        e) Secretaria de Articulação Institucional;
e
        f) Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura;
        III - órgãos descentralizados: Representações
Regionais;
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC; e
        b) Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura - CNIC;
        V - entidades vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN; e
        2. Agência Nacional do
Cinema - ANCINE;
        b) fundações:
        1. Fundação Casa de Rui
Barbosa - FCRB;
        2. Fundação Cultural
Palmares - FCP;
        3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
e
        4. Fundação Biblioteca
Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        VI - coordenar,
supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação
do complexo cultural do Ministério; e
        VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
       
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        III - apoiar o
Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual
e de seus resultados, bem como supervisionar a sua
elaboração;
        IV - coordenar, com
apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos relacionados com a implementação da política cultural;
e
        V - supervisionar as
ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna, a ela subordinadas.
       
Art. 5o  À Diretoria de Gestão Estratégica
compete:
        I - realizar estudos
e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e
a implementação das ações da área de competência do Ministério no
contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e
social;
        II - estabelecer
orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos
programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as
diretrizes ministeriais para as ações de competência do
Ministério;
        III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e
submetê-los à decisão superior;
        IV - supervisionar e
coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação
financeira do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        V - formular e
monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a
execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o
modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida
execução;
        VI - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à
organização e modernização administrativa, bem assim as
relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal;
        VII - promover a
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e do
Sistema mencionados no inciso VI, e informar e orientar os órgãos
do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        VIII - acompanhar a
atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas,
com vistas ao cumprimento de metas e projetos
estabelecidos;
        IX - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento
institucional do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        X - orientar as
unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de
gestão;
        XI - coordenar a
elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão
firmados com o Ministério; e
        XII - elaborar e
disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar
suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a
transparência das ações implementadas.
       
Art. 6o  À Diretoria de Gestão Interna
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços
Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no
âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover o
registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à
administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos
recursos geridos pelo Ministério;
        IV - operacionalizar
as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos
provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de
incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e
instrumentos;
        V - acompanhar a
execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        VI - desenvolver as
atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e
de suas entidades vinculadas;
        VII - gerir
contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de
bens e serviços;
        VIII - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas de gestão administrativa interna do
Ministério;
        IX - coordenar e
supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da
tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
        X - definir padrões
para a captação e transferência de informações, visando a
integração operacional das bases de dados e dos sistemas
desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e
        XI - coordenar e
supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas
de informações do Ministério.
       
Art. 7o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 8o  À Secretaria de Políticas Culturais
compete:
        I - coordenar o
processo de formulação e avaliação das políticas da área
cultural;
        II - subsidiar o
processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
        III - coordenar o
desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua
manutenção;
        IV - coordenar e
promover estudos sobre o impacto econômico das atividades
culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos
efeitos indiretos que causam a outros setores de atividade da
sociedade;
        V - coordenar e
supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre
o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos
tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre
direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
        VI - assistir
técnica e administrativamente ao CNPC; e
        VII - coordenar e
promover estudos e pesquisas para subsidiar a formulação das
políticas da área cultural.
       
Art. 9o  À Secretaria de Programas e Projetos
Culturais compete:
        I - elaborar,
executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à
efetiva renovação da política cultural;
        II - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
        III - coordenar e
promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração,
execução e avaliação de programas e projetos
culturais.
        Art. 10.  À
Secretaria do Audiovisual compete:
        I - elaborar e
submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do
cinema e do audiovisual;
        II - elaborar e
submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas e
diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica e audiovisual brasileira;
        III - aprovar planos
gerais de metas para a implementação de políticas públicas
relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e
acompanhar a sua execução;
        IV - instituir
programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais
brasileiras;
        V - aprovar e
controlar a execução de projetos de co-produção, produção,
distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas
às atividades cinematográficas e audiovisuais realizados com
recursos públicos e incentivos fiscais;
        VI - promover a
participação de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras em festivais nacionais e internacionais;
        VII - orientar e
supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro
Técnico de Atividades Audiovisuais;
        VIII - planejar,
promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação
e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos
audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à
qualificação profissional; e
        IX - representar o
Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às
atividades cinematográficas e audiovisuais.
        Art. 11.  À
Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural
compete:
        I - promover e
apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio
cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do
Ministério;
        II - acompanhar, em
conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional da Cultura,
a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
e
        III - subsidiar a
Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das
políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da
diversidade e do intercâmbio cultural e a proteção dos direitos
autorais.
        Art. 12. À
Secretaria de Articulação Institucional compete:
        I - promover e
apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em
colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados,
ampliando o acesso;
        II - promover a
articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução e integração dos programas e
projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais
níveis de governo;
        III - coordenar a
implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade
cultural;
        IV - coordenar e
supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
        V - interagir e
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o
desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos
econômicos e sociais das políticas públicas na área
cultural;
        VI - coordenar
grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas
e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área
cultural; e
        VII - auxiliar o
Ministro de Estado na supervisão e orientação às Representações
Regionais.
        Art. 13.  À
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
        I - coordenar a
formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de
alocação e de uso que orientarão a utilização dos recursos
provenientes do FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos
culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;
        II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e
aprovação de projetos culturais;
       
III - operacionalizar programas e projetos relacionados com a
promoção e incentivo à cultura aprovados;
        IV - coordenar e
executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de
documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos
projetos culturais;
        V - supervisionar,
coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento
e avaliação dos resultados dos projetos culturais
beneficiados;
        VI - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais;
        VII - executar os
serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC; e
        VIII - prestar apoio
técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem
o desempenho de suas competências.
Seção
III
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 14.  Às
Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição,
compete:
        I - representar o
Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento
das políticas culturais;
        II - prestar
informações sobre os programas, projetos e atividades do
Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;
        III - fornecer
subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas,
projetos e atividades do Ministério;
        IV - auxiliar o
Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais,
municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições
culturais e o terceiro setor;
        V - atender e
orientar o público quanto aos serviços prestados pelo
Ministério;
        VI - prestar apoio
logístico e operacional aos fóruns de política
cultural;
        VII - exercer as
atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e
        VIII - exercer
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 15.  Ao CNPC
cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 16.  À CNIC
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 17.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - supervisionar e
coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
        II - submeter ao
Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
        III - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        IV - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 18.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
        Art. 19.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 20.  As
competências dos órgãos que integram a estrutura organizacional do
Ministério da Cultura e as atribuições dos respectivos dirigentes
serão estabelecidas em regimento interno.
ANEXO
II
    a) QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA:
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
4
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Complexo
Cultural
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor
Especial
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência de Desenvolvimento
Institucional
1
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
 
 
 
Gerência de Informações
Estratégicas
1
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
Gerência de Planejamento
Setorial
1
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS
CULTURAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
4
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE PROGRAMAS E
PROJETOS CULTURAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Gerente
101.4
 
4
Subgerente
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DO
AUDIOVISUAL
1
Secretário
101.6
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Assessor
102.4
 
3
Gerente
101.4
 
4
Subgerente
101.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Centro Técnico de Atividades
Audiovisuais
1
Gerente
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Cinemateca
Brasileira
1
Gerente
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DA IDENTIDADE E
DA DIVERSIDADE CULTURAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
4
Gerente
101.4
 
3
Subgerente
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE FOMENTO E
INCENTIVO À CULTURA
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
4
Gerente
101.4
 
10
Subgerente
101.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL
 
 
 
Tipo "A"
3
Chefe
101.4
Tipo "B"
4
Chefe
101.3
 
7
Assistente
Técnico
102.1
Ouvidoria
7
Ouvidor
101.2
 
7
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
5
30,75
6
36,90
DAS 101.5
5,16
5
25,80
4
20,64
DAS 101.4
3,98
26
103,48
37
147,26
DAS 101.3
1,28
42
53,76
65
83,20
DAS 101.2
1,14
10
11,40
24
27,36
DAS 101.1
1,00
12
12,00
10
10,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
3
15,48
6
30,96
DAS 102.4
3,98
3
11,94
5
19,90
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 102.2
1,14
8
9,12
12
13,68
DAS 102.1
1,00
21
21,00
43
43,00
SUBTOTAL
1
138
303,85
215
442,02
FG-1
0,20
27
5,40
27
5,40
FG-2
0,15
17
2,55
17
2,55
FG-3
0,12
3
0,36
3
0,36
SUBTOTAL
2
47
8,31
47
8,31
TOTAL
(1+2)
185
312,16
262
450,33
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MinC (a)
DO MinC P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
11
43,78
-
-
DAS 101.3
1,28
23
29,44
-
-
DAS 101.2
1,14
14
15,96
-
-
DAS 101.1
1,00
 
 
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
3
15,48
 
 
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.2
1,14
4
4,56
-
-
DAS 102.1
1,00
22
22,00
-
-
TOTAL
80
145,33
3
7,16
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
+77
+138,17