5.037, De 7.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.037, DE 7 DE ABRIL DE
2004.
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNARTE,
um DAS 101.5, dez DAS 101.3, vinte DAS 101.2, três DAS 101.1, cinco
DAS 102.1, dez FG-1, três FG-2 e seis FG-3; e
        II - da FUNARTE para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.4.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNARTE
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado
da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto
no 4.817, de 26 de agosto de 2003.
        Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  A
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída
com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
        Art. 2o  A
FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a
prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais
no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas
à difusão do produto e da produção cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 3o  A
FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Diretoria;
        II - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria Federal;
e
        b) Coordenação-Geral de
Planejamento e Administração;
        III - órgãos específicos
singulares:
        a) Centro das Artes
Cênicas;
        b) Centro das Artes
Visuais;
        c) Centro da Música; e
        d) Centro de Programas
Integrados;
        IV - órgãos
descentralizados: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 4o  A
FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.
        Parágrafo único.  A nomeação
do Procurador-Chefe e do Auditor Interno será submetida,
previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da
União, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
        Art. 5o  A
Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e
pelos Diretores dos Centros.
        § 1o  As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, dois Diretores.
        § 2o  As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as
extraordinárias, pelo Presidente ou pela maioria dos membros da
Diretoria, a qualquer tempo.
        § 3o  A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
ainda, o voto de qualidade.
        § 4o  O
Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de Planejamento e
Administração poderão participar, sem direito a voto, das reuniões
da Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
        Art. 6o  À
Diretoria compete:
        I - formular diretrizes e
estratégias da FUNARTE;
        II - apreciar os assuntos
que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
        III - deliberar sobre a
remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e
ingressos;
        IV - aprovar o relatório
anual e a prestação de contas;
        V - aprovar a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
FUNARTE;
        VI - aprovar a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
e
        VII - aprovar atos que
importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE,
inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 7o  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da FUNARTE;
        II - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da
FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 8o  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar
as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de
contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa,
de informação e informática e de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 9o  Ao Centro das Artes Cênicas compete
formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades
voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos
humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio
cultural no Brasil e no exterior.
        Art. 10.  Ao Centro das
Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas,
projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais,
inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística,
na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
        Art. 11.  Ao Centro da
Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e
atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação
de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no
intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
        Art.  12.  Ao Centro de
Programas Integrados compete formular, promover e fomentar
programas, projetos e atividades na área de produção e difusão
cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da
cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as
diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a
preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da
FUNARTE.
Seção IV
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 13.  Às Representações
Regionais compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das
atividades da FUNARTE, em suas áreas de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 14.  Ao Presidente
incumbe:
        I - representar a FUNARTE em
juízo ou fora dele;
        II - planejar, coordenar e
controlar as atividades da FUNARTE;
        III - ratificar os atos de
dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos
casos prescritos em lei;
        IV - ordenar despesas;
        V - baixar atos normativos;
e
        VI - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
        Art. 15.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I - auxiliar o Presidente na
implementação das atividades de competência da FUNARTE;
        II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FUNARTE;
e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNARTE.
        Art. 16.  Ao Auditor Interno
incumbe:
        I - verificar a conformidade
às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos; e
        III - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno
e externo.
        Art. 17.  Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 18.  Constituem
patrimônio da FUNARTE:
        I - o seu acervo; e
        II - os bens e direitos que
adquirir ou os que lhe forem doados.
        Art. 19.  Constituem
recursos financeiros da FUNARTE:
        I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - auxílios e subvenções
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
        III - rendas de qualquer
natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 20.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da FUNARTE, as competências das respectivas unidades
e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
ARTES.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auditor Interno
101.4
 
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
23
 
FG-1
 
12
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DAS ARTES CÊNICAS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
4
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Teatro Glauce Rocha
1
Subgerente
101.2
Teatro Dulcina
1
Subgerente
101.2
Casa de Paschoal Carlos Magno -
Teatro Duse
1
Subgerente
101.2
Teatro Cacilda Becker
1
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Centro Técnico das Artes Cênicas
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escola Nacional de Circo
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
CENTRO DAS ARTES VISUAIS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DA MÚSICA
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
3
Gerente
101.3
 
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE PROGRAMAS
INTEGRADOS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Gerente
101.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
REPRESENTAÇÕES
REGIONAIS
2
Representante
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE ARTES
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
1,28
1,14
1,00
1
-
8
14
8
1
1
1
1
6,15
-
31,84
17,92
9,12
1,00
1,28
1,14
1,00
1
1
7
24
28
4
1
1
6
6,15
5,16
27,86
30,72
31,92
4,00
1,28
1,14
6,00
SUBTOTAL (1)
35
69,45
73
114,23
FG-1
FG-2
FG-3
0,20
0,15
0,12
13
9
9
2,60
1,35
1,08
23
12
15
4,60
1,80
1,80
SUBOTAL (2)
31
5,03
50
8,20
TOTAL (1+2)
66
74,48
123
122,43
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
FUNARTE (a)
DA FUNARTE P/
A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
10
12,80
-
-
DAS 101.2
1,14
20
22,80
-
-
DAS 101.1
1,00
3
3,00
-
-
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
-
SUBTOTAL (1)
39
48,76
1
3,98
FG-1
0,20
10
2,00
-
-
FG-2
0,15
3
0,45
-
-
FG-3
0,12
6
0,72
-
-
SUBTOTAL (2)
19
3,17
-
-
TOTAL (1 + 2 )
58
51,93
1
3,98
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
57
47,95