5.039, De 7.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.039, DE 7 DE ABRIL DE
2004.
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FCRB, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um
DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 101.1; e um DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FCRB fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno da FCRB será aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto
no 4.812, de 19 de agosto de 2003.
        Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1o  A
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela
Lei no 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao
Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro
e prazo de duração indeterminado.
        Art. 2o  A
FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da
pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe,
especialmente:
        I - promover o conhecimento
da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e
divulgação dos bens que lhe pertenceram  residência, mobiliário,
biblioteca e o arquivo pessoal  e de sua produção intelectual,
destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua
crítica e interpretação;
        II - manter, ampliar e
preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e
iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua
guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de
conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e
        III - promover estudos e
cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação e que visem ao
estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de
conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na
elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos
relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 3o  A
FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Conselho Consultivo;
        II - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria Federal;
e
        b) Coordenação-Geral de
Planejamento e Administração;
        III - órgãos específicos
singulares:
        a) Centro de Pesquisa; e
        b) Centro de Memória e
Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
        Art. 4o  A
FCRB será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho
Consultivo.
        Parágrafo único.  A nomeação
do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente,
à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União,
respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
        Art. 5o  O
Conselho Consultivo é composto de:
        I - um representante do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
        II - um representante da
Academia Brasileira de Letras;
        III - um representante do
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
        IV - um representante do
Instituto dos Advogados do Brasil; e
        V - oito pessoas eminentes
no campo da cultura nacional.
        § 1o  Os
membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e
designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três
anos, permitida a recondução.
       
§ 2o  Verificando-se vaga no Conselho entre os
membros a que se refere o inciso V deste artigo, será designado
novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
        § 3o  A
participação no Conselho, na qualidade de membro, não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
        Art. 6o  O
Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento
interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
       
Art. 7o  Ao Conselho Consultivo compete:
        I - aprovar as diretrizes e
estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da
Fundação;
        II - assistir ao Presidente
na gestão das ações; e
        III - apreciar os assuntos
que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelo
Diretor-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 8o  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da FCRB;
        II - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FCRB,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da FCRB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 9o  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor
diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos
e executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças,
de contabilidade, de serviços gerais, de modernização
administrativa, de informação e informática e de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 10.  Ao Centro de
Pesquisa compete:
        I - realizar estudos e
pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito,
de literatura e de filologia;
        II - contribuir para a
expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no
País, em sua área de atuação;
        III - coordenar a publicação
das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo
Decreto-Lei no 3.668, de 30 de setembro de 1941,
assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de
pesquisa;
        IV - organizar cursos e
atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de
atuação; e
        V - promover o intercâmbio
científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
        Art. 11.  Ao Centro de
Memória e Informação compete:
        I - gerenciar os bens
culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições
para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico,
divulgação e acesso;
        II - estabelecer, no âmbito
de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em
especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos
patrimoniais  museológico, arquivístico, bibliográfico,
arquitetônico e ambiental , assegurando referências técnicas e
tecnológicas a partir de suas iniciativas;
        III - promover estudos,
pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos
culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens
culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
        IV - desenvolver projetos e
produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e
educação patrimonial, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 12.  Ao Presidente
incumbe:
        I - representar a FCRB em
juízo ou fora dele;
        II - planejar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Fundação;
        III - ratificar os atos de
dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos
casos prescritos em lei;
        IV - ordenar despesas; e
        V - baixar atos
normativos.
        Art. 13.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I - auxiliar o Presidente na
implementação das atividades de competência da FCRB;
        II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB;
e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
        Art. 14.  Ao Auditor Interno
incumbe:
        I - verificar a conformidade
às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos; e
        III - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno
e externo.
        Art. 15.  Aos Diretores dos
Centros, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem
como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente ou pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 16.  Constituem
patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei
nº 4.943, de 6 de abril de 1966:
        I - os bens e direitos de
sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe
forem doados; e
        II - direitos autorais de
quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da
União.
        Art. 17.  Constituem
recursos financeiros da FCRB:
        I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - auxílios e subvenções
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
        III - rendas de qualquer
natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Art. 18.  O patrimônio e os
recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 19.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da FCRB, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI
BARBOSA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Auditor Interno
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE PESQUISA
1
Diretor
101.4
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE MEMÓRIA E
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE
RUI BARBOSA.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
5,16
3,98
1,14
1,00
1,14
1,00
1
1
4
1
12
2
-
6,15
5,16
15,92
1,14
12,00
2,28
-
1
1
5
3
13
2
1
6,15
5,16
19,90
3,42
13,00
2,28
1,00
SUBTOTAL (1)
21
42,65
26
50,91
FG-1
0,20
3
0,60
3
0,60
SUBTOTAL (2)
3
0,60
3
0,60
TOTAL (1+2)
24
43,25
29
51,51
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
FCRB
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 101.2
1,14
2
2,28
DAS 101.1
1,00
1
1,00
DAS 102.1
1,00
1
1,00
TOTAL
5
8,26