5.045, De 8.4.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.045, DE 8 DE ABRIL DE
2004.
Dá nova redação aos arts.
3º, 4º, 9º, 12 e
13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001,
que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205,
de 21 de março de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26
da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 3o, 4o,
9o, 12 e 13 do Decreto no
3.990, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o .......................................................................
.......................................................................
Parágrafo único. Os
serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que
integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas
em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 4º. Ao Ministério
da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde,
objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete:
I - formular a Política Nacional de
Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os
Estados e os Municípios, quando necessário;
II - elaborar a normatização técnica
da área de hemoterapia e hematologia;
III - coordenar as ações na área de
sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender
situações de emergência;
IV - definir os parâmetros nacionais
para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e
hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal;
V - pactuar com os Estados e o
Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas
aos seus respectivos planos diretores;
VI - acompanhar e avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;
VII - financiar as ações voltadas
para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e
hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e
hemoterápica;
VIII - gerir os sistemas de
informações na área de sangue, componentes e hemoderivados;
IX - planejar e coordenar a política
de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência
hemoterápica e hematológica;
X - garantir o acesso aos
hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
XI - fomentar o ensino, a pesquisa e
o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e
hemoderivados;
XII - divulgar os relatórios das
ações realizadas;
XIII - submeter à homologação do
Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes
e Hemoderivados." (NR)
"Art. 9o Após a aprovação dos planos
diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os
gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação
do plano ao Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico.
......................................................................."
(NR)
"Art. 12. O repasse dos
recursos da União para a área de sangue e hemoderivados está
condicionado à aprovação do plano diretor estadual de sangue e
hemoderivados, pela área responsável do Ministério da Saúde."
(NR)
"Art. 13.. O repasse
dos recursos de investimento alocados no orçamento da União será
regulamentado em portaria do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2004