5.048, De 14.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.048, DE 14 DE ABRIL DE
2004.
Promulga o Acordo de Cooperação
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e
Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 26 de julho de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo de
Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias
Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 799, de 23 de outubro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 11 de março de 2004, nos termos do parágrafo
3o de seu Artigo VII;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Bolívia para Impedir o Uso
Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o
Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas,
concluído em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.2004
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
PARA IMPEDIR O USO ILEGAL DE
PRECURSORES E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS ESSENCIAIS PARA O
PROCESSAMENTO DE
ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Bolívia
        (doravante denominados
"Partes"),
        Aprofundando os compromissos
estipulados no Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão
do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência e o Protocolo
Adicional a esse Convênio, subscritos entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República da Bolívia em 17 de
agosto de 1977 e em 2 de agosto de 1988 respectivamente, e os
compromissos assumidos como Partes da Convenção das Nações Unidas
contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, subscrita em Viena, em 20 de dezembro de 1988,
doravante denominada "Convenção";
        Tendo em conta o que foi
estabelecido na Convenção sobre a necessidade de se criarem e
implementarem medidas de controle com relação a determinados
precursores e substâncias químicas essenciais que podem ser
utilizadas para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
        Acatando as recomendações
sobre a matéria feitas pelo Organismo Internacional de Controle de
Entorpecentes (OICE);
        Observando que os
precursores e as substâncias químicas essenciais são indispensáveis
para a fabricação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, do
que resulta indispensável e urgente a adoção, entre as Partes, de
medidas apropriadas para impedir o uso ilegal daqueles
produtos;
        Preocupados com o constante
aumento do tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas
essenciais para o processamento de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
        Conscientes de que a
produção, a fabricação, a distribuição, a comercialização e o
tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais
são a base para facilitar a produção ilícita de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas;
        Reconhecendo que a produção
de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma
atividade criminosa de conseqüências internacionais e, por isso,
todos os Estados devem executar ações conjuntas que permitam
combater, neutralizar e impedir cada uma das fases dessa atividade
criminosa internacional;
        Convencidos da necessidade
de manter, entre as Partes, um intercâmbio direto, seguro,
permanente e ágil de informações que fortaleça a capacidade dos
Estados de detectarem e impedirem operações suspeitas envolvendo
precursores e substâncias químicas essenciais para evitar seu uso
ilegal,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivos e Âmbito de Aplicação
        1. As Partes do presente
Acordo concordam em desenvolver a cooperação prevista na Convenção,
especialmente em seus Artigos 2, 12 e 24, a fim de prevenir e
controlar o uso ilegal de precursores e substâncias químicas
essenciais utilizadas para a fabricação e/ou o processamento
ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
        2. As Partes prestarão
assistência mútua para intercambiar informações com o objetivo de
controlar e fiscalizar as operações comerciais, aduaneiras e de
distribuição de precursores e substâncias químicas essenciais.
        3. As Partes intercambiarão
informações sobre as pessoas e organizações que se ocupam da
produção, da venda, da importação, da exportação, da reexportação,
da distribuição, do transporte e da armazenagem de precursores e
substâncias químicas essenciais.
        4. Em cumprimento do
presente Acordo, as Partes intercambiarão informações relativas aos
mecanismos de controle interno empregados para impedir o uso ilegal
de precursores e substâncias químicas essenciais.
ARTIGO II
Autoridades Centrais Designadas
        As Partes designam as
seguintes Autoridades Centrais para a execução do presente Acordo,
as quais poderão comunicar-se diretamente entre si para manter uma
cooperação mais eficaz:
        a) Pela República Federativa
do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça, que
cumprirá as atribuições descritas no presente Acordo em coordenação
com a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD).
        b) Pela República da
Bolívia, a Autoridade Central será o Vice-Ministério de Defesa
Social  Direção Geral de Substâncias Controladas, que cumprirá as
atribuições descritas no presente Acordo em coordenação com as
demais autoridades competentes.
ARTIGO III
Precursores e Substâncias Químicas
Essenciais
        1. Para os fins do presente
Acordo, entender-se-á por precursores e substâncias químicas
essenciais toda substância ou mistura de substâncias químicas
utilizadas no processo de extração ou fabricação ilícita de
entorpecentes e/ou substâncias      psicotrópicas, tanto de origem
natural como sintética.
        2. As Partes, conjuntamente,
de acordo com sua legislação interna, e dentro do prazo de 90
(noventa) dias seguintes à entrada em vigor do presente Acordo,
estabelecerão uma "lista de precursores e substâncias químicas
essenciais", doravante denominada "lista de substâncias", que
deverá ser submetida a vigilância por cada uma delas.
        3. As propostas de
modificação da lista de substâncias serão decididas pelas
Autoridades Centrais.
ARTIGO IV
Controle das Operações Comerciais,
Aduaneiras e de Distribuição de
Precursores e de Substâncias Químicas
Essenciais
        1. As Partes cooperarão
entre si para assegurar o controle e a fiscalização das operações
comerciais, aduaneiras, de tráfico e de distribuição dos
precursores e das substâncias químicas essenciais incluídos na
lista de substâncias. Da mesma forma, informarão sobre tais
operações quando existam razões fundadas para se crer que os
precursores ou substâncias químicas essenciais possam estar ou
estejam sendo objeto de uso ilegal.
        2. As Partes se assegurarão
de que toda operação de importação, exportação, reexportação,
trânsito e distribuição de precursores e de substâncias químicas
essenciais esteja acompanhada de toda a documentação
pertinente.
        3. As Partes intercambiarão
informação para identificar operações sobre as quais haja fundadas
suspeitas, e somente nesses casos, que indiquem que os precursores
ou as substâncias químicas essenciais possam estar ou estejam sendo
desviados para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, com referência aos seguintes aspectos:
        a) quantidade do precursor
ou da substância química essencial vendida, importada, exportada,
reexportada, mantida em depósito, transportada ou que tenha sofrido
transbordo;
        b) nome, endereço, telefone,
fax, clientes e atividades dos vendedores de precursores e
substâncias químicas essenciais;
        c) rotas de comércio de
precursores e substâncias químicas essenciais estabelecidas
previamente para serem utilizadas pelos comerciantes, corretores e
transportadores de seu país;
        d) precursores e substâncias
químicas essenciais que se encontrem em trânsito pelo território de
uma das Partes com destino ao território da outra Parte;
        e) dados estatísticos com
respeito à oferta e à demanda por precursores e substâncias
químicas essenciais.
        4. A Autoridade Central que
receba da outra Parte informações sobre operações sobre as quais
haja fundadas suspeitas, por intermédio do órgão competente,
investigará o consignatário ou destinatário dos precursores e
substâncias químicas essenciais, para confirmar que se empregarão
para fins lícitos. Caso aqueles produtos sejam enviados a um
consignatário ou destinatário dentro do território da outra Parte e
sejam vendidos ou transferidos a terceiros, estes últimos também
serão investigados.
        5. As Partes comunicarão
oportunamente toda modificação realizada nos sistemas de
etiquetagem dos precursores e substâncias químicas essenciais a que
se refere o presente Acordo e, quando necessário, anexarão a
informação pertinente, a fim de facilitar, à Autoridade Central
encarregada de exercer seu controle, a compreensão de tais
modificações.
        6. Conforme a sua legislação
interna, as Partes prestarão informações sobre as autorizações,
licenças ou permissões concedidas, negadas ou prorrogadas,
relativas às exportações, às reexportações, às importações, ou ao
transporte e à distribuição, bem como sobre as formas de pagamento
com que foram efetuadas as transações de comércio de precursores e
de substâncias químicas essenciais sobre as quais haja fundadas
suspeitas, para que sejam submetidas a investigações e
procedimentos administrativos ou processos criminais instaurados
pelas autoridades competentes de cada Parte.
        7. A Autoridade Central de
uma das Partes poderá solicitar à Autoridade Central da outra Parte
as informações que possuam sobre as pessoas e as organizações que
se ocupam da produção, da venda, da importação, da exportação, da
reexportação, da distribuição, do transporte e da armazenagem para
iniciar, se for o caso, a investigação respectiva.
        8. As Partes, também na
medida em que o seu ordenamento interno o permita, compartilharão
informações e darão a conhecer os resultados obtidos nas
investigações e nos procedimentos administrativos e processos
criminais iniciados pelas autoridades respectivas. Informarão,
igualmente, sobre as atividades de interdição que tenham sido
iniciadas como resultado da cooperação mútua prevista neste
Acordo.
        9. A Autoridade Central de
uma das Partes notificará à Autoridade Central da outra Parte,
previamente a sua concretização, qualquer operação de exportação ou
de reexportação de precursores e substâncias químicas
controladas.
ARTIGO V
Cooperação em Matéria de Intercâmbio
de Informações
sobre a Legislação Vigente
        As Partes cooperarão entre
si para o fornecimento das informações relativas à legislação e às
modificações nela introduzidas, bem como aos demais mecanismos de
controle e fiscalização estabelecidos para evitar o uso ilegal de
precursores e de substâncias químicas essenciais.
ARTIGO VI
Informação Reservada
        1. Toda informação
comunicada, em aplicação do presente Acordo, por ter caráter
sigiloso, será classificada segundo a legislação de cada uma das
Partes para garantir o segredo profissional, industrial,
empresarial e comercial, bem como a proteção necessária.
        2. A informação obtida
deverá ser utilizada unicamente para os fins do presente
Acordo.
        3. O disposto no parágrafo
anterior não impedirá a utilização das informações em procedimentos
administrativos ou processos criminais iniciados pelas Partes como
conseqüência do controle dos precursores e das substâncias químicas
essenciais. A utilização de ditas informações e seus resultados
serão comunicados à Autoridade Central que as prestou.
ARTIGO VII
Disposições Finais
        1. As Partes concordam em
avaliar anualmente a execução do presente Acordo e realizarão as
consultas que considerem necessárias para aperfeiçoar sua
aplicação.
        2. Qualquer controvérsia que
possa surgir na aplicação do presente Acordo será solucionada
diretamente pelas Partes.
        3. O presente Acordo entrará
em vigor na data do recebimento da segunda comunicação por via
diplomática, na qual se informa o cumprimento dos requisitos
constitucionais e da legislação interna necessários para sua
aprovação.
        4. O presente Acordo poderá
ser emendado; as modificações entrarão em vigor conforme
estabelecido no parágrafo 3 do presente Artigo.
        5. Qualquer uma das Partes
poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia
formalizada por meio de Nota diplomática, que surtirá efeito seis
(6) meses após a data de recebimento pela outra Parte. As
solicitações de assistência formalizadas dentro daquele prazo
deverão ser atendidas pela Parte requerida.
        Feito na cidade de La Paz,
em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
Walter Guiteras
Ministro de Governo