5.049, De 15.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.049, DE 15 DE ABRIL DE
2004.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 2003, ao Acordo de
Alcance Parcial no 38, assinado ao amparo do
artigo 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana, com base no artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de junho de 2001, em Brasília,
o Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 3.989, de 29 de outubro de 2001;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana, assinaram, em 17 de novembro de 2003, em
Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao referido Acordo de
Alcance Parcial no 38, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da
Guiana;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
no 38, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 15 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 38, SUBCRITO AO AMPARO DO
ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Segundo Protocolo
Adicional
A República Federativa do Brasil e a
República Cooperativista da Guiana (doravante denominados
"Partes"),
CONSIDERANDO O Acordo de Alcance
Parcial assinado pelas Partes em 29 de junho de 2001, doravante
denominado "Acordo", e seu Artigo 31, que estabelece que emendas
devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
Levando em consideração a Ata da
reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em
Georgetown, em 5 e 6 de maio de 2003;
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - As Partes acordam
modificar os Artigos 6 e 8 conforme segue:
"Artigo 6 - As Partes concordam em
não manter ou adotar novas medidas não-tarifárias ou restrições ao
comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das
medidas referidas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947".
"Artigo 8 - Para efeitos deste
Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas
não-tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou
de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria
unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte, Medidas
adotadas como resultado das situações previstas nos Artigos XX e
XXI do GATT 1947 não estão incluídas nesta categoria".
Em fé do que, os Plenipotenciários
abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas
assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Brasilia, em 17 de novembro
de 2003, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo
ambos textos igualmente autênticos. (a.) Pela República Federativa
do Brasil: Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações
Exteriores; Pela República Cooperativista da Guiana: Marilyn Miles,
Embaixadora.