5.051, De 19.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE
2004.
Promulga a Convenção
no 169 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. 
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da
Convenção no 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra,
em 27 de junho de 1989;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor
Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o
Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção no 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra,
em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição Federal.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
        Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004
CONVENÇÃO No 169 DA
OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
        Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e
tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima
sexta sessão;
        Observando as normas
internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre
populações indígenas e tribais, 1957;
        Lembrando os termos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos
instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
        Considerando que a evolução
do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na
situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo
fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais
nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação
das normas anteriores;
        Reconhecendo as aspirações
desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e
formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e
fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito
dos Estados onde moram;
        Observando que em diversas
partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos
fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados
onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm
sofrido erosão freqüentemente;
        Lembrando a particular
contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural,
à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e
compreensão internacionais;
        Observando que as
disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das
Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura
e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como
do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e
nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar
essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas
disposições;
        Após ter decidido adotar
diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre
populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) ,
o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
        Após ter decidido que essas
propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que
revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957,
adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e
oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção
Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
        1. A presente convenção
aplica-se:
        a) aos povos tribais em
países independentes, cujas condições sociais, culturais e
econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional,
e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios
costumes ou tradições ou por legislação especial;
        b) aos povos em países
independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de
populações que habitavam o país ou uma região geográfica
pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do
estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for
sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias
instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte
delas.
        2. A consciência de sua
identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as
disposições da presente Convenção.
        3. A utilização do termo
"povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no
sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que
possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
        1. Os governos deverão
assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos
povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua
integridade.
        2. Essa ação deverá incluir
medidas:
        a) que assegurem aos membros
desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e
oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros
da população;
        b) que promovam a plena
efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses
povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, e as suas instituições;
        c) que ajudem os membros dos
povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que
possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da
comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e
formas de vida.
Artigo 3o
        1. Os povos indígenas e
tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições
desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e
mulheres desses povos.
        2. Não deverá ser empregada
nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos
e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os
direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4o
        1. Deverão ser adotadas as
medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as
pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente
dos povos interessados.
        2. Tais medidas especiais
não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos
povos interessados.
        3. O gozo sem discriminação
dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
        Ao se aplicar as disposições
da presente Convenção:
        a) deverão ser reconhecidos
e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na
devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam
apresentados, tanto coletiva como individualmente;
        b) deverá ser respeitada a
integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
        c) deverão ser adotadas, com
a participação e cooperação dos povos interessados, medidas
voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao
enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6o
        1. Ao aplicar as disposições
da presente Convenção, os governos deverão:
        a) consultar os povos
interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada
vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas
suscetíveis de afetá-los diretamente;
        b) estabelecer os meios
através dos quais os povos interessados possam participar
livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da
população e em todos os níveis, na adoção de decisões em
instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra
natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam
concernentes;
        c) estabelecer os meios para
o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e,
nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse
fim.
        2. As consultas realizadas
na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de
maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a
um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas
propostas.
Artigo 7o
        1. Os povos interessados
deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que
diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele
afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual,
bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de
controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento
econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão
participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e
programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de
afetá-los diretamente.
        2. A melhoria das condições
de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos
interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser
prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das
regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento
para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a
promoverem essa melhoria.
        3. Os governos deverão zelar
para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto
aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência
social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as
atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses
povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como
critérios fundamentais para a execução das atividades
mencionadas.
        4. Os governos deverão
adotar medidas em cooperação com os povos interessados para
proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles
habitam.
Artigo 8o
        1. Ao aplicar a legislação
nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida
consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
        2. Esses povos deverão ter o
direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde
que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário,
deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os
conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
        3. A aplicação dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros
desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os
cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9o
        1. Na medida em que isso for
compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os
métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente
para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
        2. As autoridades e os
tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais
deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito
do assunto.
Artigo 10
        1. Quando sanções penais
sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos
mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características
econômicas, sociais e culturais.
        2. Dever-se-á dar
preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
        A lei deverá proibir a
imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais
obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos
casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
        Os povos interessados
deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder
iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os
seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo
desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os
membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em
procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário,
intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
        1. Ao aplicarem as
disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar
a importância especial que para as culturas e valores espirituais
dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou
territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou
utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos
coletivos dessa relação.
        2. A utilização do termo
"terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de
territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que
os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
        1. Dever-se-á reconhecer aos
povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as
terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos
apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o
direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam
exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente,
tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de
subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à
situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
        2. Os governos deverão
adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras
que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a
proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
        3. Deverão ser instituídos
procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para
solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos
interessados.
Artigo 15
        1. Os direitos dos povos
interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras
deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o
direito desses povos a participarem da utilização, administração e
conservação dos recursos mencionados.
        2. Em caso de pertencer ao
Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de
ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os
governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a
consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes
de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou
exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos
interessados deverão participar sempre que for possível dos
benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização
equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado
dessas atividades.
Artigo 16
        1. Com reserva do disposto
nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados
não deverão ser transladados das terras que ocupam.
        2. Quando, excepcionalmente,
o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados
necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos
mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de
causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o
translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a
conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação
nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas
quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar
efetivamente representados.
        3. Sempre que for possível,
esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras
tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram
seu translado e reassentamento.
        4. Quando o retorno não for
possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de
tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão
receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja
qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles
das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir
suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os
povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em
bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias
apropriadas.
        5. Deverão ser indenizadas
plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer
perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu
deslocamento.
Artigo 17
        1. Deverão ser respeitadas
as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
        2. Os povos interessados
deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade
para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus
direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
        3. Dever-se-á impedir que
pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos
mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros
para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles
pertencentes.
Artigo 18
        A lei deverá prever sanções
apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos
povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por
pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para
impedirem tais infrações.
Artigo 19
        Os programas agrários
nacionais deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para
fins de:
        a) a alocação de terras para
esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes
para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para
enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
        b) a concessão dos meios
necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já
possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES
DE EMPREGO
Artigo 20
        1. Os governos deverão
adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os
povos interessados, medidas especiais para garantir aos
trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em
matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não
estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos
trabalhadores em geral.
        2. Os governos deverão fazer
o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação
entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os
demais trabalhadores, especialmente quanto a:
        a) acesso ao emprego,
inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e
ascensão;
        b) remuneração igual por
trabalho de igual valor;
        c) assistência médica e
social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da
seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem
como a habitação;
        d) direito de associação,
direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais
para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com
empregadores ou com organizações patronais.
        3. As medidas adotadas
deverão garantir, particularmente, que:
        a) os trabalhadores
pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores
sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em
outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de
mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a
prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos
mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de
acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que
dispõem;
        b) os trabalhadores
pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de
trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência
de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
        c) os trabalhadores
pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de
contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão
por dívidas;
        d) os trabalhadores
pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de
tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o
acossamento sexual.
        4. Dever-se-á dar especial
atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas
regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados
exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento
das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
        Os membros dos povos
interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional
pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
        1. Deverão ser adotadas
medidas para promover a participação voluntária de membros dos
povos interessados em programas de formação profissional de
aplicação geral.
        2. Quando os programas de
formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as
necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão
assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à
disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
        3. Esses programas especiais
de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas
condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos
povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser
realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser
consultados sobre a organização e o funcionamento de tais
programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir
progressivamente a responsabilidade pela organização e o
funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim
decidirem.
 Artigo 23
        1. O artesanato, as
indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e
relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados,
tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser
reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura
e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a
participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos
deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas
atividades.
        2. A pedido dos povos
interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível,
assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as
técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e
a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E
SAÚDE
Artigo 24
        Os regimes de seguridade
social deverão ser estendidos progressivamente aos povos
interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
        1. Os governos deverão zelar
para que sejam colocados à disposição dos povos interessados
serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios
que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua
própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do
nível máximo possível de saúde física e mental.
        2. Os serviços de saúde
deverão ser organizados, na medida do possível, em nível
comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados
em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas
condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os
seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos
tradicionais.
        3. O sistema de assistência
sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal
sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário
à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais
níveis de assistência sanitária.
        4. A prestação desses
serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas
econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE
COMUNICAÇÃO
Artigo 26
        Deverão ser adotadas medidas
para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de
adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de
igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
        1. Os programas e os
serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser
desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder
às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua
história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e
todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
        2. A autoridade competente
deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua
participação na formulação e execução de programas de educação, com
vistas a transferir progressivamente para esses povos a
responsabilidade de realização desses programas, quando for
adequado.
        3. Além disso, os governos
deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias
instituições e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade
competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados
para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
        1. Sempre que for viável,
dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e
escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente
falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as
autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos
com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse
objetivo.
        2. Deverão ser adotadas
medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a
oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das
línguas oficiais do país.
        3. Deverão ser adotadas
disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos
interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
        Um objetivo da educação das
crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar
conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar
plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria
comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
        1. Os governos deverão
adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos
interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e
obrigações especialmente no referente ao trabalho e às
possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos
serviços sociais e aos direitos derivados da presente
Convenção.
        2. Para esse fim, dever-se-á
recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização
dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
        Deverão ser adotadas medidas
de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e
especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os
povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos
que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão
ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e
demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata
e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO
ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
        Os governos deverão adotar
medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais,
para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e
tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas
econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII  ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
        1. A autoridade
governamental responsável pelas questões que a presente Convenção
abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros
mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os
povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas
funções.
        2. Tais programas deverão
incluir:
        a) o planejamento,
coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos
interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
        b) a proposta de medidas
legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o
controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os
povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
        A natureza e o alcance das
medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção
deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as
condições próprias de cada país.
Artigo 35
        A aplicação das disposições
da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as
vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras
convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados,
ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
        Esta Convenção revisa a
Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
        As ratificações formais da
presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
        1. A presente Convenção
somente vinculará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
        2. Esta Convenção entrará em
vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros
por parte do Diretor-Geral.
        3. Posteriormente, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o
registro da sua ratificação.
Artigo 39
        1. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o
registro.
        2. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um
ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente
Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo 40
        1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar aos Membros
da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 41
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário -
Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes
a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha
registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
        Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a
oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 43
        1. Se a Conferência adotar
uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
        a) a ratificação, por um
Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não
obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
        b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a
presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos
Membros.
        2. A presente Convenção
continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo 44
        As versões inglesa e francesa do texto da presente
Convenção são igualmente autênticas.