5.052, De 19.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.052, DE 19 DE ABRIL DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre o
Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico,
de 3 de outubro de 2001.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia
celebraram, em Wellington, em 3 de outubro de 2001, um Acordo sobre
o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e
Técnico;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 147, de 6 de fevereiro de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 27 de março de 2004, nos termos do seu Artigo
11;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada
por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo, Militar e Técnico, concluído em Wellington, em 3 de
outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL
DIPLOMÁTICO, CONSULAR,
ADMINISTRATIVO,
MILITAR E TÉCNICO
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Nova
Zelândia,
        (doravante denominados
"Partes Signatárias")
        Considerando o estágio
particularmente avançado de entendimento e de compreensão existente
entre os dois países; e
        No intuito de estabelecer
novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações
diplomáticas,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        Os dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo, técnico ou militar de uma
das Partes Signatárias, designados para exercer missão
oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, Repartição
consular ou Missão Permanente do Estado acreditante perante
Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele
reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada
no Estado acreditado de conformidade com o presente Acordo e com
base no princípio da reciprocidade.
ARTIGO 2
        Para fins deste Acordo, são
considerados dependentes:
        a) cônjuge ou companheiro
permanente;
        b) filhos solteiros menores
de 21 anos;
        c) filhos solteiros menores
de 25 anos, que estejam estudando em curso de horário integral que
propicie qualificação substantiva em uma universidade ou centro de
ensino superior reconhecido por cada Estado; e
        d) filhos solteiros com
deficiências físicas ou mentais.
ARTIGO 3
        Qualquer dependente que
deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito,
via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores do Brasil ou do Departamento de Protocolo
do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio da Nova
Zelândia, conforme o caso. O pedido deverá incluir informação que
comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve
explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar
se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no
presente Acordo e após observar os dispositivos internos
aplicáveis, o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo informará à
Embaixada da outra Parte Signatária, por escrito e com a brevidade
possível, que o dependente está autorizado a exercer
atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá
informar o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo, conforme o
caso, a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo
dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o
dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
ARTIGO 4
        No caso em que o dependente
autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de
jurisdição no Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da
Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro
tratado internacional aplicável:
        a) fica acordado que tais
dependentes não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou
administrativa no Estado acreditado, em ações contra eles iniciadas
por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida
atividade remunerada; e
        b) fica acordado que o
Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado
acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal
do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso
do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a
renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso
seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a
retirada do país do dependente em questão.
ARTIGO 5
        1. A autorização para o
exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a
condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em
que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em
qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a
pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização
levará em conta o prazo razoável de decurso previsto na Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
        2. Qualquer contrato
empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando
conta de que o contrato cessará quando do término da autorização
para o exercício de atividade remunerada.
ARTIGO 6
        A autorização para que um
dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o
presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de
continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no
Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem
a pessoa é dependente.
ARTIGO 7
        Nada neste Acordo
conferiráao dependente o direito a emprego que, de acordo com a
legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por
nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
ARTIGO 8
        Este Acordo não implicará o
reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no
exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade
com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado
acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que
deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo
emprego.
ARTIGO 9
        1. Os dependentes que
exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no
Estado acreditadode todos os impostos relativos à renda nele
auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, e de acordo
com as leis tributárias do país.
        2. Os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão
sujeitos à legislação de previdência social do Estado
acreditado.
ARTIGO 10
        Este Acordo permanecerá em
vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso
qualquer uma das Partes Signatárias notifique a outra, por escrito,
via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste
caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a
data de tal notificação.
ARTIGO 11
        Cada parte signatária deverá
notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se
dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda
notificação.
        Feito em Wellington, em 3 de
outubro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e inglês, ambos os textos sendo igualmente
autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA NOVA
ZELÂNDIA