5.055, De 27.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.055, DE 27 DE ABRIL DE
2004.
Institui o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência  SAMU, em Municípios e regiões do território
nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando a realidade atual de
morbimortalidade, relativo a todas as urgências, inclusive as
relacionadas ao trauma e à violência;
        Considerando que, nos termos
do preceituado no art. 197 da Constituição e nos arts.
1o e 15 da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, afigura-se de relevância pública a
normatização da organização dos serviços públicos e privados de
atenção às urgências;
        Considerando a necessidade
de estruturação, por parte do Poder Público, de rede regionalizada
e hierarquizada de cuidados integrais às urgências, de modo a
desconcentrar a atenção efetuada exclusivamente pelos
pronto-socorros; e
        Considerando, ainda, a
regulamentação, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
 ANATEL, sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de
Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo
Comutado;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, em Municípios e regiões
do território nacional, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
- SAMU, visando a implementação de ações com maior grau de eficácia
e efetividade na prestação de serviço de atendimento à saúde de
caráter emergencial e urgente.
       
Art. 2o  Para fins do atendimento pelo SAMU, fica
estabelecido o acesso nacional pelo número telefônico único  192,
que será disponibilizado pela ANATEL exclusivamente às centrais de
regulação médica vinculadas ao referido Sistema.
       
Art. 3o  Os Municípios ou regiões que pretenderem
aderir ao SAMU deverão formular requerimento aos Ministérios da
Saúde e das Comunicações, que decidirão, conjuntamente, sobre a
assinatura de convênio para a disponibilização do número de acesso
nacional, bem como a definição dos procedimentos a serem
adotados.
        Art. 4o  O
Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias a contar da
publicação deste Decreto, normas complementares pertinentes à
implantação do SAMU.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Eunício Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.2004