5.058, De 30.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.058, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos
que menciona.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Ficam reduzidas aos percentuais a seguir
relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos
constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo
Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de
2002:
Código NCM
Alíquota (%)
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
11
8703.24
18
       
Art. 2º  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de
2002.
       Art. 3º  Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados
no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI
nele mencionados.
       Art. 4º  Fica suprimida a Nota
Complementar NC (84-3) da TIPI.
       
Art. 5º  Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos
produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex",
observadas as respectivas alíquotas.
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de maio de
2004.
        Brasília, 30 de
abril de 2004; 183o da Independência e
116o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.4.2004 - Edição extra
Anexo
I
Código
NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
3303.00.10
42
8481.80.99 Ex
01
4
3303.00.20
12
8481.80.99 Ex
02
4
3304.10.00
22
8483.10
12
3304.20
22
8483.20.00
12
3304.30.00
22
8483.30
12
3304.9
22
8483.40.10
5
3304.91.00 Ex 01
12
8483.50
12
330499.90 Ex 01
12
8505.20
5
3305
22
8527.2
10
3305.90.00 Ex 01
7
8536.50.90 Ex
01
4
3307.10.00
22
8544.30.00
10
3307.20
7
8703.21.00
7
3307.30.00
22
8703.22
13
3307.4
22
8703.23.10 Ex
01
13
3307.90.00
22
8703.23.90 Ex
01
13
3307.90.00 Ex 01
12
8706.00.20
5
4016.99.90 Ex 03
3
8706.00.90
10
6813.90.90
10
8707.10.00
10
7320.10.00 Ex 01
4
8707.90
5
8301.20.00
10
8708.10.00
5
8302.30.00
10
8708.2
5
8407.33.90
5
8708.3
5
8407.34.90
5
8708.40
5
8408.20
5
8708.50
5
8409.91.1
5
8708.60
5
8409.91.20
5
8708.70
5
8409.91.30
5
8708.91
5
8409.91.90
5
8708.94.11
4
8409.99
5
8708.94.12
4
8413.30
5
8708.94.13
4
8413.91.00 Ex 01
4
8708.94.91
5
8414.80.21
5
8708.94.92
5
8414.80.22
5
8708.94.93
5
8421.23.00
8
8708.99.90
5
8421.31.00
8
9030.39.21
5
8433.90.90
5
9104.00.00
18
Anexo II
Código
NCM
Ex
4009.12.10
01
4009.12.90
01
4009.22.10
01
4009.22.90
01
4009.32.10
01
4009.32.90
01
4009.42.10
01
4009.42.90
01
8408.90.90
01
8412.21.10
01
8412.21.90
01
8412.31.10
01
8413.60.19
01
8414.80.19
01
8414.90.39
01
8431.41.00
01
8431.42.00
01
8431.49.20
01
8432.90.00
01
8481.10.00
01
8481.20.90
01
8481.80.92
01
8483.40.10
01
8483.40.90
01
8483.60.11
01
8501.10.19
01
Anexo III
Código
NCM
Ex
Alíquota (%)
7007.11.00
01 - Para ônibus ou
caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até
5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x
6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x
4,8mm
3
7007.21.00
01 - Para ônibus ou
caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até
5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x
6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x
6mm
3
7009.10.00
01 - Para ônibus ou
caminhões
3
8408.20.20
01 - De ônibus ou
caminhões , de potência igual ou superior a
125HP
4
02 - De tratores agrícolas,
com até 2.600 rpm em potência máxima
4
8408.20.30
01 - De ônibus ou
caminhões , de potência igual ou superior a
125HP
4
02 - De tratores agrícolas,
com até 2.600 rpm em potência máxima
4
8408.20.90
01 - De ônibus ou
caminhões , de potência igual ou superior a
125HP
4
02 - De tratores agrícolas,
com até 2.600 rpm em potência máxima
4
8409.99.11
01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP
4
8409.99.12
01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP
4
8409.99.90
01 - Carcaças de
motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP
4
8413.30.20
01 - Em linha , com
elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para
motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus
ou caminhões
4
8421.23.00
01 - Filtro de óleo
lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de
papel (substituível), para uso em motores de ignição por
compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para
ônibus ou caminhões
4
02 - Filtro de óleo
lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de
papel (substituível), para uso em motores de ignição por
compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para
colheitadeiras ou tratores agrícolas
4
8433.90.90
01 - De
colheitadeiras
4
8483.10.10
01 - Para motores de
ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões
4
8505.20.90
01 - Embreagem
eletromagnética para colheitadeiras
4
8507.10.00
01 - Do tipo
utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão,
com intensidade de corrente igual ou superior a 90
A.h
4
8511.40.00
01 - Para sistema
elétrico em 24V, com potência igual ou superior a
3KW
4
8511.50.10
01 - Para sistema
elétrico em 24V, exceto para uso em
aeronáutica
4
8512.20.11
01 - Para
colheitadeiras ou tratores agrícolas
4
8512.20.21
01 - Lanternas para
tratores agrícolas
4
8544.30.00
01 - Para sistema
elétrico em 24V
4
8706.00.90
01 - De
caminhões
0
8707.90.90
01 - De veículos dos
Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90
0
8708.80.00
01 - De veículos das
posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da
subposição 8701.20
4
8708.92.00
01 - De veículos das
posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05
4
8708.93.00
01 - De veículos das
posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05
4
9029.20.10
01 - Para veículos
com sistema elétrico em 24V
4
9401.20.00
01 - De
ônibus
4
02 - De
caminhões
4
03 - De tratores agrícolas
ou de colheitadeiras
4
04 - De ferro ou aço, dos
tipos usados em colheitadeiras
4