5.059, De 30.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Reduz as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP) e querosene de aviação.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput e no § 5o do art. 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os coeficientes de redução da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no §
5º do art. 23 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:
        I - 0,6699 para as gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
        II - 0,6793 para o óleo
diesel e suas correntes;
        III - 0,75 para o gás
liquefeito de petróleo (GLP); e
        IV - 0,7405 para o querosene
de aviação.
        Art. 2º  As
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a
utilização dos coeficientes determinados no art.
1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
        I - R$ 46,58 (quarenta e
seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e
quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes;
        II - R$ 26,36 (vinte e seis
reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um
reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e
suas correntes;
        III - R$ 29,85 (vinte e nove
reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e
sete reais e oitenta e cinco centavos)     por tonelada de gás
liquefeito de petróleo (GLP); e
        IV - R$ 12,69 (doze reais e
sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e
cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de
aviação.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
        Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
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