5.060, De 30.4.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Reduz as alíquotas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e
no § 1o do art. 9o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As alíquotas específicas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art.
5º da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro
cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de
diesel e suas correntes. I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico
de gasolinas e suas correntes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e
suas correntes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
I - R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.875, de 2009). (Vide Decreto
nº 7.095, de 2010)
II
- R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas
correntes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.875, de 2009).
Parágrafo único. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis
a:
I - querosene de
aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com
alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com
baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico
combustível.
Art. 2o Ficam reduzidos a zero os limites de
dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se
refere o art.
8o da Lei nº 10.336, de
2001.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
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