5.060, De 30.4.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Reduz as alíquotas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e
no § 1o do art. 9o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As alíquotas específicas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art.
5º da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
        I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro
cúbico de gasolinas e suas correntes;
        II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de
diesel e suas correntes.       I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico
de gasolinas e suas correntes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
        II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e
suas correntes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
       I - R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.875, de 2009). (Vide Decreto
nº 7.095, de 2010)
        II
- R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas
correntes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.875, de 2009).
        Parágrafo único. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis
a:
        I - querosene de
aviação;
        II - demais querosenes;
        III - óleos combustíveis com
alto teor de enxofre;
        IV - óleos combustíveis com
baixo teor de enxofre;
        V - gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
        VI - álcool etílico
combustível.
       
Art. 2o  Ficam reduzidos a zero os limites de
dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se
refere o art.
8o da Lei nº 10.336, de
2001.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
        Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
Edição extra