5.061, De 30.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.061, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de
1º de maio de 2004.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1o  Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a partir de
1o de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e
três por cento.
        Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1o de junho de
2003, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
        Art. 2o  A partir de
1o de maio de 2004, o limite máximo do salário de
contribuição e do salário de benefício é de R$ 2.508,72 (dois mil,
quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
        Art. 3o  Para os benefícios que tenham
sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no
art. 1o, de acordo com normas a serem
estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 30 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
Edição extra
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até junho de 2003
4,53
em julho de 2003
4,59
em agosto de 2003
4,55
em setembro de 2003
4,36
em outubro de 2003
3,51
em novembro de 2003
3,11
em dezembro de 2003
2,73
em janeiro de 2004
2,18
em fevereiro de 2004
1,34
em março de 2004
0,94
em abril de 2004
0,37