5.069, De 5.5.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.069, DE 5 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de
Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca CONAPE, órgão colegiado
de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado
pela Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por
finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a
promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo
e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento
das atividades da aqüicultura e da pesca no território
nacional.
Art. 2o Ao CONAPE compete:
I - subsidiar a formulação e
a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a
atender, dentre outros:
a) o desenvolvimento e o
fomento da produção pesqueira e aqüícola;
b) as atividades de
infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à aqüicultura e à pesca;
c) a regulamentação da
cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura,
bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas
aqüícolas;
d) a normatização,
respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o
aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente
migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
e) a manutenção, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de
programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas
e privadas; e
f) o acompanhamento da
implementação das medidas e ações estabelecidas no plano
estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e
Pesca;
II - propor estratégias de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação
no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das
políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das
atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;
III - propor a realização de
estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
IV - promover, em parceria
com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses
índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com
o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e
pesca;
V - estimular a ampliação e
o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais,
regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o
fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VI - promover e organizar a
realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura
e Pesca;
VII - propor a atualização
da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o
fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VIII - definir diretrizes e
programas de ação; e
IX - aprovar seu regimento
interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
Art. 3o O
CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada
órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência
da República;
b) Ministério do Meio
Ambiente;
c) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério de Minas e
Energia;
e) Ministério da Integração
Nacional;
f) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do
Turismo;
i) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
j) Ministério das Relações
Exteriores;
l) Ministério do Trabalho e
Emprego;
m) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n) Ministério da Previdência
Social;
o) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
p) Ministério da
Educação;
q) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
r) Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
s) Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
t) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
u) Secretaria Especial do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da
República.
II - um representante de
cada entidade a seguir indicada:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Caixa Econômica Federal -
CEF;
c) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
d) Banco Nacional do
Nordeste S.A. - BNB;
e) Banco da Amazônia S.A.
BASA;
f) Petróleo Brasileiro S. A.
PETROBRÁS; e
g) Agência Nacional de Águas
ANA.
III - representantes de
entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a) quinze titulares de
entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores
da pesca e da aqüicultura;
b) dez titulares de
entidades da área empresarial; e
c) dois titulares de
entidades da área acadêmica e de pesquisa.
§ 1º Os
representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representados.
§ 2o Os
representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por
solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República.
§ 3o Participarão das reuniões, em caráter
permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e
das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das
regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da
pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar
das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos
públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre
que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º Os
representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos
suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
Art 4º As
entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III
do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada
segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1o A
eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado
no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do
mandato dos seus membros.
§ 2o O
regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os
procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua
estrutura.
§ 3º As
entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de
dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4o O
Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das
entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
§ 5º O
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso
III do art. 3o, cujos representantes participarão
do primeiro mandato do CONAPE.
Art. 5o Fica facultado ao CONAPE promover a
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas
constitutivos de sua agenda.
Art. 6o A
estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se
de:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - Comitês e Grupos
Temáticos.
Parágrafo único. Os Comitês
e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter
permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e
elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos
à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua
criação os objetivos específicos, a composição e prazo para
conclusão do trabalho.
Art. 7o O
Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos
conselheiros à Secretaria.
§ 1o O
CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos
presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de
empate.
§ 2o As
reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas
amplamente.
§ 3o Nos
casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá
deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8o São atribuições do Presidente do
CONAPE:
I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
III - constituir e organizar
o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as
respectivas reuniões; e
IV - firmar as atas das
reuniões e homologar as resoluções.
Art. 9o À
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República caberá prover o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus
Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 10. O regimento
interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta
dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de
alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do
Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 11 A participação nas
atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será
considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. As despesas com os
deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e
Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
Art. 13. Para o cumprimento
de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 14. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2004;
183o da Independência e l16o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.2004