5.071, De 7.5.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.071, DE 7 DE MAIO DE
2004.
Fixa os preços mínimos básicos para
cafés arábica e robusta, safra 2003/2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés
arábica e robusta, safra 2003/2004, são os relacionados no Anexo a
este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e
vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos
referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da
Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2004
ANEXO
PREÇOS MÍNIMOS CAFÉS ARÁBICA E
ROBUSTA - SAFRA 2003/2004
Produto amparado por EGF/SOV
PRODUTO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO/
REGIÕES AMPARADAS
TIPO /CLASSE BÁSICO
(*)
UNIDADE
INÍCIO DE VIGÊNCIA
PREÇO MÍNIMO BÁSICO (*)
R$
Café arábica
Todo o território nacional
tipo 6, bebida dura para melhor, com
até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até
12,5%
60 kg
abril de 2004
157,00
Café robusta
Todo o território nacional
tipo 7, com até 150 defeitos,
peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%
60 kg
abril de 2004
89,00
(*) Os ágios e deságios sobre o
produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao
EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, através da Secretaria de Produção e
Comercialização.