5.074, De 11.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.074, DE 11 DE MAIO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.550,
de 2005
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº
163, de 23 de janeiro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no
art.1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III
a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - do extinto Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.6; sete DAS 101.5; onze DAS 101.4;
dois DAS 101.3; dois DAS 102.5; nove DAS 102.4; dezoito DAS 102.3;
e dezesseis DAS 102.2;
        II - do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: seis DAS
101.4; e
        III - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: um DAS
101.6; três DAS 101.5; vinte e dois DAS 101.3; trinta e cinco DAS
101.2; catorze DAS 101.1; um DAS 102.5; vinte e um DAS 102.4;
trinta e três DAS 102.3; quarenta e dois DAS 102.2; e onze DAS
102.1; trinta e cinco FG-1; dez FG-2; e dez FG-3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da estrutura regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 14 de maio de 2004
      
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos
4.655, de 27 de março de 2003, e 4.794, de 25 de julho de
2003.
        Brasília, 11 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de
desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
III - política nacional de
assistência social;
IV - política nacional de renda de
cidadania;
V - articulação com os governos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais
de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de
renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas
e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao
desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e
nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento,
avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às
áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e
de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
X - gestão do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão,
controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos
gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania:
1. Departamento de Operação;
2. Departamento de Gestão dos
Programas de Transferência de Renda; e
3. Departamento do Cadastro
Único;
b) Secretaria Nacional de
Assistência Social:
1. Departamento de Gestão do Sistema
Único de Assistência Social;
2. Departamento de Benefícios
Assistenciais;
3. Departamento de Proteção Social
Básica; e
4. Departamento de Proteção Social
Especial;
c) Secretaria de Segurança Alimentar
e Nutricional:
1. Departamento de Gestão Integrada
da Política;
2. Departamento de Promoção de
Sistemas Descentralizados; e
3. Departamento de Apoio a Projetos
Especiais;
d) Secretaria de Avaliação e Gestão
da Informação:
1. Departamento de Avaliação e
Monitoramento;
2. Departamento de Gestão da
Informação e Recursos Tecnológicos; e
3. Departamento de Formação de
Agentes Públicos e Sociais;
e) Secretaria de Articulação
Institucional e Parcerias:
1. Departamento de Articulação
Governamental; e
2. Departamento de Articulação e
Mobilização Social;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de Articulação de
Programas Sociais; e
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa
Família.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social e ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado
na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;
VII - coordenar, orientar e
acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse
do Ministério; e
VIII - apoiar tecnicamente a
coordenação nacional do "Programa Fome Zero".
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da
área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das secretarias
integrantes do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais;
IV - assessorar os dirigentes dos
órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração
com os organismos financeiros internacionais; e
V - supervisionar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do
Ministério.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal,
de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e promover,
no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, serviços gerais,
administração dos recursos de informação e informática,
planejamento e de orçamento, contabilidade e administração
financeira;
II - manter articulação com os
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos sistemas
mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades
do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão
superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e
atividades;
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII - planejar, coordenar, executar
e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional
de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social; e
VIII - planejar, coordenar, executar
e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, sob orientação do Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza.
Art. 6o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das
atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos
sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação
com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7o  À
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na formulação e implementação da Política Nacional de Renda de
Cidadania;
II - coordenar, implementar,
acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política
Nacional de Renda de Cidadania, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III - atuar para promover a
articulação entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade
civil ligadas à política de renda de cidadania;
IV - atuar para promover a
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos,
programas e projetos relativos à área de renda de cidadania;
V - promover a normalização da
Política Nacional de Renda de Cidadania; e
VI - coordenar a implementação das
ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 8o  Ao
Departamento de Operação compete:
I - supervisionar o sistema de
administração e pagamento dos benefícios dos programas de renda e
cidadania disponibilizado pelo Agente Operador;
II - implementar a expansão do
número de beneficiários dos Programas de Renda de Cidadania;
III - acompanhar a evolução da
situação das famílias beneficiadas pelo Programa de Renda de
Cidadania, orientando os entes federados e o Agente Operador quanto
a procedimentos a serem implementados;
IV - promover os repasses de
recursos federais para o pagamento dos benefícios no âmbito dos
Programas de Renda de Cidadania, monitorando o recebimento dos
recursos pelas famílias;
V - fiscalizar e acompanhar ações
efetuadas pela gestão local do Programas Renda de Cidadania nos
termos da legislação vigente; e
VI - efetuar a execução orçamentária
e financeira dos Programas de Renda de Cidadania, no que diz
respeito à transferência de recursos para pagamento dos benefícios
e prestação de serviços bancários pelo Agente Operador.
Art. 9º  Ao
Departamento de Gestão dos Programas de Transferência de Renda
compete:
I - regulamentar e supervisionar o
cumprimento das condicionalidades previstas no art.
3º da Lei nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004;
II - planejar a expansão dos
Programas de Renda de Cidadania;
III - desenvolver ações de
fortalecimento do acompanhamento dos critérios de elegibilidade
para a participação nos programas, de forma descentralizada;
IV - planejar e desenvolver ações de
integração de políticas públicas, visando promover a emancipação
das famílias beneficiadas pelos Programas de Renda de Cidadania;
e
V - implementar a integração entre
os programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal
de transferência de renda e de caráter complementar.
Art. 10.  Ao Departamento do
Cadastro Único compete:
I - promover a inscrição de famílias
no Cadastro Único;
II - atuar junto ao agente operador
no desenvolvimento e na implementação do sistema de Cadastro
Único;
III - administrar o cadastro único e
fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e
estaduais;
IV - promover ações de
compartilhamento das informações do Cadastro Único com as demais
bases de dados do Governo Federal;
V - orientar os gestores e usuários
locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e
metodologia do Cadastramento Único; e
VI - acompanhar os estados e
municípios quanto a metodologia e a qualidade do cadastramento.
Art. 11.  À Secretaria Nacional de
Assistência Social compete:
I - coordenar a formulação e a
implementação da Política Nacional de Assistência Social e o
Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das
Conferências Nacionais e as deliberações e competências do
CNAS;
II - implementar e garantir o
funcionamento do sistema único nacional de proteção social, baseado
na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e
descentralização de serviços, programas e projetos da assistência
social;
III - definir as condições e o modo
de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a
sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção
social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;
IV - garantir e regular a
implementação de serviços e programas de proteção social básica e
especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade,
riscos sociais e desvantagens pessoais;
V - coordenar a gestão do Benefício
de Prestação Continuada - BPC, articulando-o aos demais programas e
serviços da assistência social, e regular os benefícios
eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da
ocorrência de contingências sociais;
VI - formular diretrizes e
participar das definições sobre o financiamento e orçamento da
assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do
Fundo Nacional de Assistência Social;
VII - coordenar a implementação da
Política Nacional do Idoso, em observância à Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e participar
da formulação do Plano de Gestão Intergovernamental e da proposta
orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho Nacional do
Idoso e Ministérios da área social;
VIII - atuar no âmbito das políticas
socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas
sociais para o atendimento das demandas de proteção social e
enfrentamento da pobreza;
IX - implementar o sistema de
informação da assistência social com vistas ao planejamento,
controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional
de Assistência Social;
X - coordenar e manter atualizado o
sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
XI - apoiar técnica e
financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
implementação dos serviços e programas de proteção básica e
especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações
assistenciais de caráter emergencial;
XII - estabelecer diretrizes para a
prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações
entre os entes públicos federados, entidades e organizações
não-governamentais;
XIII - incentivar a criação de
instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos
programas, serviços e projetos de assistência social;
XIV - articular e coordenar ações de
fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do
Sistema Único de Assistência Social;
XV - formular política para a
formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
XVI - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do
Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa; e
XVII - fornecer subsídios ao
Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e
SEST em matéria relativa à assistência social.
Art. 12.  Ao Departamento de Gestão
do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, acompanhar e
avaliar o Sistema Único de Assistência Social;
II - regular a prestação de serviços
socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados
e entidades e organizações não-governamentais;
III - formular os instrumentos de
regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
IV - apoiar e fomentar os
instrumentos de gestão participativa;
V - coordenar a formulação de
critérios de partilha de recursos para Estados e Municípios;
VI - estabelecer diretrizes para
participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no
financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;
VII - implementar o cadastro
nacional de entidades de assistência social e de programas e
serviços de entidades sociais que realizam ações assistenciais;
VIII - manter organizado um sistema
de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e
avaliação das ações e conhecimento e divulgação de
experiências;
IX - coordenar e subsidiar a
realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de
planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de
Assistência Social; e
X - promover, subsidiar e participar
de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e
técnicos, no que tange à gestão do Sistema e à Política Nacional de
Assistência Social.
Art. 13.  Ao Departamento de
Proteção Social Básica compete:
I - coordenar a implementação de
serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir
situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão
de peculiaridades do ciclo de vida;
II - regular os serviços e programas
de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas,
acesso e padrões de qualidade;
III - implementar mecanismos de
controle e avaliação dos serviços e programas de proteção
básica;
IV - prestar cooperação técnica a
Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e execução de
ações de proteção básica;
V - definir diretrizes para a
identificação e organização do conjunto de programas e serviços de
proteção básica que compõem a Política Nacional de Assistência
Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a
regionalização das ações;
VI - promover, subsidiar e
participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da
gestão de serviços e programas de proteção social básica;
VII - implementar um sistema de
informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de
estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção
social básica.
Art. 14.  Ao Departamento de
Proteção Social Especial compete:
I - coordenar a implementação de
serviços e programas de proteção especial para atendimento a
segmentos populacionais que se encontram em situação de risco
circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e
sociais;
II - regular os serviços e programas
de proteção especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas,
acesso e padrões de qualidade;
III - implementar mecanismos de
controle e avaliação dos serviços e programas de proteção
especial;
IV - atuar em cooperação técnica com
Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e execução de
ações de proteção especial;
V - definir diretrizes para a
identificação e organização do conjunto de programas e serviços de
proteção especial que compõem a Política Nacional de Assistência
Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a
regionalização das ações;
VI - promover, subsidiar e
participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da
gestão de serviços e programas de proteção social especial;
VII - implementar um sistema de
informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de
estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção
especial.
Art. 15.  Ao Departamento de
Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar, normalizar e
implementar os benefícios assistenciais, articulando-os aos demais
programas e serviços da assistência social objetivando a elevação
do padrão de vida dos usuários;
II - gerir a concessão, manutenção e
revisão do BPC;
III - acompanhar a manutenção da
Renda Mensal Vitalícia;
IV - propor critérios e normas para
a implementação de benefícios eventuais;
V - formular diretrizes e promover
ações intersetoriais com vistas à potencialização e à qualificação
dos benefícios para atendimento das necessidades básicas;
VI - fornecer subsídios para
formação dos agentes envolvidos na concessão e revisão de
benefícios;
VII - propor estudos, pesquisas e
sistematização de informações e dados acerca da implementação dos
benefícios eventuais e de prestação continuada;
VIII - manter organizado um sistema
de informações e dados sobre os benefícios, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
IX - atuar junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação
continuada.
Art. 16.  À Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - formular a Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II - implementar e acompanhar a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo
estratégias para a execução de programas e projetos nesta área de
atuação;
III - coordenar programas e projetos
de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal;
IV - propor a regulamentação da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - propor diretrizes para a
formulação de programas e ações dos governos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, e da sociedade civil ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
VI - supervisionar e acompanhar a
implementação de programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional nas esferas estaduais, municipais e do Distrito
Federal;
VII - regulamentar a execução de
programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a
sociedade civil, que contribuam para o desenvolvimento local
integrado e sustentável;
VIII - realizar a articulação e a
integração entre os estados, os municípios, o Distrito Federal e a
sociedade civil, com vistas à implementação de desenvolvimento
local, de forma coordenada com as ações de segurança alimentar e
combate à fome;
IX - prestar suporte técnico à
secretaria-executiva do CONSEA;
X - coordenar o Grupo Gestor do
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar,
consoante com as disposições contidas no art. 19 da Lei
nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Decreto
nº 4.772, de 2 de julho de 2003; e
XI - subsidiar a Secretaria de
Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de
desempenho dos programas e projetos desta área de atuação para a
realização do monitoramento e avaliação.
Art. 17.  Ao Departamento de Gestão
Integrada da Política compete:
I - realizar a coordenação e a
supervisão de programas e projetos da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - regulamentar na esfera federal
as ações e programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - realizar e promover estudos e
análises estratégicas sobre segurança alimentar para subsidiar a
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV - coordenar e supervisionar
programas e projetos de ação emergencial de interesse de realidades
socioespaciais específicas ou atingidas por calamidade;
V - apoiar tecnicamente a
secretaria-executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA; e
VI - consolidar a programação
físico-financeira pertinentes à Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a sua execução,
produzindo informes avaliativos periódicos.
Art. 18.  Ao Departamento de
Promoção de Sistemas Descentralizados compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos relativos ao
abastecimento e à comercialização de alimentos, objetivando a
ampliação da oferta e a redução dos preços relativos dos produtos
alimentícios, facilitando o acesso da população ao mercado de
alimentos, com qualidade, sem o comprometimento dos demais direitos
sociais básicos;
II - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos que
incentivem a oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis
ou gratuita, a populações vulneráveis dos centros urbanos;
III - dar suporte técnico e
normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento,
vigilância e educação alimentar em cooperação com o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios;
IV - estimular os programas
institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como componentes
dos sistemas públicos de abastecimento alimentar; e
V - colaborar com os Estados,
Municípios e o Distrito Federal para o planejamento, a
implementação, a coordenação e a supervisão de sistemas
descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19.  Ao Departamento de Apoio a
Projetos Especiais compete:
I - coordenar, articular e
supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da
cidadania para a segurança alimentar;
II - estabelecer critérios de
cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos
oriundos da sociedade civil de interesse da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos de
desenvolvimento econômico solidário socioterritorial;
IV - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas de agricultura e
empreendimentos agroalimentares em territórios urbanos;
V - cooperar com as organizações da
sociedade civil na implementação de políticas e programas de
segurança alimentar e nutricional; e
VI - elaborar e coordenar programas
para a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em
segurança alimentar.
Art. 20.  À Secretaria de Avaliação
e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver e implementar
instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas
referentes ao desenvolvimento social e combate à fome;
II - elaborar, propor, coordenar e
apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de
desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:
a) da capacidade de pensamento e
formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento de sistemas
de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados e do desempenho
organizacional;
b) de provimento de informações
adequadas à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento
social e combate à fome;
c) de concepções de estruturas
organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para
resultados;
d) de transparência, controle
social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
e) da otimização de alocação de
recursos para o alcance dos resultados visados;
f) de sistemas de informações,
aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência
dos processos organizacionais; e
g) de formação e capacitação de
gestores nos níveis federal, estadual e municipal e agentes sociais
do uso e desenvolvimento de sistemas de informação e metodologias
de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social
e combate à fome;
III - promover a gestão do
conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em
gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e
esferas federativas e outros países.
Art. 21.  Ao Departamento de
Avaliação e Monitoramento compete:
I - propor metas e objetivos a serem
alcançados na implementação de programas, projetos e atividades
afetos ao Ministério; e
II - desenvolver instrumentos e
sistemas de monitoramento e avaliação de políticas, programas e
ações de desenvolvimento social e combate à fome.
Art. 22.  Ao Departamento de Gestão
da Informação e Recursos Tecnológicos compete:
I - orientar a elaboração de
sistemas de informação, ferramentas informacionais e indicadores de
avaliação e monitoramento sobre desenvolvimento social e combate à
fome no âmbito do Ministério; e
II - desenvolver metodologias para a
georeferenciamento das informações constantes dos bancos de dados
do Ministério.
Art. 23.  Ao Departamento de
Formação de Agentes Públicos e Sociais compete:
I - propor, coordenar e articular a
formação e capacitação de gestores e agentes sociais relacionados
às políticas e programas de desenvolvimento social e combate à
fome; e
II - disseminar metodologias e
ferramentas informacionais de avaliação e monitoramento de
políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à
fome.
Art. 24.  À Secretaria de
Articulação Institucional e Parcerias compete:
I - coordenar o processo de
articulação das políticas do Ministério;
II - promover a articulação
necessária à integração das políticas, planos, programas e projetos
no Ministério;
III - promover a articulação das
políticas de assistência social, de renda de cidadania e de
segurança alimentar e nutricional com as diversas esferas de
governo, setor privado e entidades da sociedade civil, com vistas a
compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;
IV - formular e implementar
estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do
Ministério, especialmente pela identificação de oportunidades e
articulação de novas parcerias; e
V - propor e promover, de forma
integrada com as secretarias finalísticas do Ministério, mecanismos
de participação e controle social das ações do Ministério.
Art. 25.  Ao Departamento de
Articulação Governamental compete:
I - promover a articulação
intragovernamental e com demais órgãos de Governo Federal para
integração com políticas e programas de caráter complementar aos do
Ministério; e
II - realizar negociações com
governos estaduais e municipais para o estabelecimento de parcerias
para a implementação dos programas do Ministério.
Art. 26.  Ao Departamento de
Articulação e Mobilização Social compete promover, de forma
integrada com as secretarias finalísticas do Ministério, a
articulação com setores organizados da sociedade e com o setor
privado para o estabelecimento de parcerias e para a participação
social nas políticas e programas do Ministério.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 27.  Ao CNAS, criado pela Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer
as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 28.  Ao Conselho Consultivo e
de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de
julho de 2001, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 29.  Ao Conselho de Articulação
dos Programas Sociais, criado pela Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico.
Art. 30.  Ao Conselho Gestor do
Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836,
de 9 de janeiro de 2004, cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 31.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter
ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e
dos demais Dirigentes
 
Art. 32.  Aos Secretários, ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33.  O regimento interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
4
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
6
Assessor Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria do Fome Zero
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
3
Gerente de Projeto
101.4
 
4
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
 
35
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Logística e
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Fundo Nacional
de Assistência Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
5
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE
CIDADANIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Integração de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão das
Condicionalidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa Bolsa
Família
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atendimento e
Gestão do Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
6
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Regulação
Público Privado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Regulação da
Gestão Intergovernamental
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio às
Instâncias do Sistema Único de Assistência Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação e
Ações Inter Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Gestão dos
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação das
Ações de Proteção Social Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento
das Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação das
Ações de Proteção Social Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento
das Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTEGRADA DA
POLÍTICA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Apoio à
Vigilância Alimentar e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à
Inclusão Produtiva
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assistência
Alimentar e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE
SISTEMAS DESCENTRALIZADOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Apoio aos
Sistemas Descentralizados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à
Agricultura Urbana
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de Promoção de
Programas de Alimentação e Nutrição
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE APOIO A PROJETOS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Difusão de
Iniciativas Inovadoras
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
Alimentar e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio a Grupos
Vulneráveis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO
DA INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E
MONITORAMENTO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação e
Monitoramento de Demanda
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação e
Monitoramento de Execução e Impacto
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO E RECURSOS TECNOLÓGICOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estatísticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Informacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DE AGENTES
PÚBLICOS E SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação e
Treinamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Publicações
Técnicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL E PARCERIAS
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO
GOVERNAMENTAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E
MOBILIZAÇÃO SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
6
36,90
DAS 101.5
5,16
16
82,56
19
98,04
DAS 101.4
3,98
57
226,86
51
202,98
DAS 101.3
1,28
34
43,52
56
71,68
DAS 101.2
1,14
9
10,26
44
50,16
DAS 101.1
1,00
10
10,00
24
24,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
5
25,80
6
30,96
DAS 102.4
3,98
9
35,82
30
119,40
DAS 102.3
1,28
33
42,24
66
84,48
DAS 102.2
1,14
28
31,92
70
79,80
DAS 102.1
1,00
1
1,00
12
12,00
SUBTOTAL 1
208
547,29
385
816,96
FG-1
0,20
-
-
35
7,00
FG-2
0,15
-
-
10
1,50
FG-3
0,12
-
-
10
1,20
SUBTOTAL 2
-
-
55
9,70
TOTAL
208
547,29
440
826,66
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DO EX-MESA P/ A
SEGES/MP (a)
DO MDS P/ A
SEGES/MP (b)
DA SEGES/MP P/ O
MDS (c)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
2
12,3
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
7
36,12
-
-
3
15,48
DAS 101.4
3,98
11
43,78
6
23,88
-
-
DAS 101.3
1,28
2
2,56
-
-
22
28,16
DAS 101.2
1,14
-
-
-
-
35
39,90
DAS 101.1
1,00
-
-
-
-
14
14,00
DAS 102.5
5,16
2
10,32
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
9
35,82
-
-
21
83,58
DAS 102.3
1,28
18
23,04
-
-
33
42,24
DAS 102.2
1,14
16
18,24
-
-
42
47,88
DAS 102.1
1,00
-
-
-
-
11
11,00
SUBTOTAL 1
67
182,18
6
23,88
183
293,55
FG-1
0,2
-
-
-
-
35
7,00
FG-2
0,15
-
-
-
-
10
1,50
FG-3
0,12
-
-
-
-
10
1,20
SUBTOTAL 2
-
-
-
-
55
9,70
TOTAL
67
182,18
6
23,88
238
303,25
Saldo do
Remanejamento a+(b-c)
-165
-97,19