5.075, De 11.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.075, DE 11 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de
2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 17 de fevereiro de 2004, o Quadragésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI
Quadragésimo Sexto
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementanção Econômica N° 18 e
a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 17/03 do
Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de certificação de
mercadorias originárias do MERCOSUL armazenadas em depósitos
aduaneiros de um de seus Estados Partes, que consta como Anexo e
faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente
Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários, acusando o
recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à
incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo
Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil
e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
MERCOSUL/CMC/DEC. 17/03
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS
ADUANEIROS DE UM DE SEUS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Regime de Origem MERCOSUL, e
a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o objetivo de aperfeiçoamento da
união aduaneira pressupõe avançar na livre circulação de
mercadorias no mercado ampliado.
Que o estabelecimento de um regime
para a circulação de mercadorias originárias armazenadas em
depósitos aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL pressupõe um
primeiro passo para a livre circulação de mercadorias no
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1  Aprovar o "Regime de
Certificação de Mercadorias Originárias do MERCOSUL Armazenadas em
Depósitos Aduaneiros de um de seus Estados Partes", que se inclui
como Anexo à presente Decisão.
Art. 2  Cada Estado Parte
regulamentará o presente regime e notificará essa regulamentação à
CCM.
Art. 3  O Estado Parte que tenha
incorporado a seu ordenamento jurídico interno a presente Decisão e
adotado o Regulamento a que faz referência o Artigo 2 poderá cursar
operações através deste regime a partir da data da adoção de sua
regulamentação.
Art. 4  O Estado Parte receptor das
mercadorias que não tenha concluído o processo de incorporação e
regulamentação desta Decisão, não poderá negar-se a reconhecer a
preferência MERCOSUL nos termos do presente Regime.
Art. 5  Solicitar aos Estados
Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à
Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) a protocolizar a
presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº
18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6  Os Estados Partes do
MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos
jurídicos nacionais antes de 01/04/2004.
XXV CMC  Montevidéu, 15/XII/03
ANEXO
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS
ADUANEIROS DE UM DE SEUS ESTADOS PARTES
Artigo 1.- As mercadorias
originárias do MERCOSUL que encontram-se sob um regime de depósito
aduaneiro em um dos Estados Partes poderão beneficiar-se do
presente regime.
Essas mercadorias só poderão ser
objeto de operações destinadas a assegurar sua comercialização,
conservação, fracionamento em lotes ou volumes, ou outras
operações, sempre que não se altere a classificação tarifária nem o
caráter originário das mercadorias.
Artigo 2.- As mercadorias
mencionadas no Artigo 1 poderão ser destinadas a qualquer Estado
Parte em forma parcial ou total.
Artigo 3.- As mercadorias que
ingressarem para serem armazenadas sob o presente regime poderão
estar amparadas pelo correspondente Certificado de Origem MERCOSUL,
de acordo as respectivas legislações nacionais.
Uma vez que essas mercadorias tenham
sido objeto de uma ou mais das operações mencionadas no parágrafo
2º do Artigo 1, os Estados Partes poderão designar entidades
autorizadas com a finalidade de emitir Certificados Derivados pela
totalidade da mercadoria correspondente ao Certificado de Origem
MERCOSUL mencionado no parágrafo anterior, ou por parte dela,
dentro do prazo de vigência desse Certificado de Origem.
Os Certificados Derivados conterão
uma especificação no campo "Observações" nos seguintes termos:
"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 17/03"
Artigo 4.- Os procedimentos de
verificação e controle das mercadorias exportadas sob o presente
regime deverão estar diretamente relacionados com os Certificados
de Origem MERCOSUL que amparam as mercadorias que ingressam aos
depósitos aduaneiros.