5.077, De 11.5.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.077, DE 11 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de
2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 17 de fevereiro de 2004, o Quadragésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementanção Econômica
No 18 e a Resolução GMC No. 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão No
29/03 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de Origem do
MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente
Protocolo.
Artigo 2º - O presente
Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o
recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à
incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo
Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil
e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 29/03
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, os Protocolos Adicionais
Nos VIII e XXII ao ACE Nº 18, a Diretriz Nº 12/96 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificativas.
CONSIDERANDO:
A necessidade de estabelecer um
regime de origem diferenciado visando facilitar ao Paraguai a
execução de uma política de industrialização orientada à
exportação.
O mandato dos Presidentes no sentido
de implementar, no menor prazo possível, medidas necessárias para
corrigir as diferenças existentes por causa das assimetrias entre
os países, assim como a condição do Paraguai como país sem litoral
marítimo.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 A porcentagem do conteúdo
regional no "Regime de Origem do MERCOSUL" para os efeitos de
outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, será o
seguinte:
40% até 2008
50% até 2014
60 % a partir de 2014
Art. 2 As condições preferenciais
outorgadas pela presente Decisão, não poderão afetar investimentos
já instalados na República Oriental do Uruguai, nem correntes
comerciais atuais deste país.
Art. 3 - Solicitar aos Estados
Partes que instruam suas respectivas Representações junto à
Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a
presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº
18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4 Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 01/IV/2004.
XXV CMC - Montevidéu, 15/XII/03