5.078, De 11.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.078, DE 11 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de
2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 17 de fevereiro de 2004, o Quadragésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI
Quadragésimo
Oitavo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        LEVANDO EM CONTA o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 e a Resolução GMC N° 43/03,
        CONVÊM EM:
        Artigo 1°.-
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N°
34/03 do Conselho do Mercado Comum relativa a Bens de Capital, que
consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
        Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários
acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL
referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
        A Secretaria-Geral da ALADI
deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que
receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil
e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
        MERCOSUL/CMC/DEC. N°
34/03
        BENS DE CAPITAL
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94,
69/00, 01/01, 05/01, 02/03 e 10/03 do Conselho do Mercado
Comum.
        CONSIDERANDO:
        Que o acesso a bens de
capital é essencial para manter os níveis de crescimento das
economias da região.
        Que a implementação dos
instrumentos de política comercial comum devem levar em
consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos
dos Estados Partes.
        O CONSELHO DO MERCADO
COMUM
        DECIDE:
        Art. 1  Aprovar o Regime
Comum de Bens de Capital Não Produzidos que consta em Anexo e forma
parte da presente Decisão, o qual entrará em vigência em 1º de
janeiro de 2006.
        Art. 2 - Até 31 de dezembro
de 2005, se poderão manter os regimes de importação de bens de
capital atualmente vigentes nos Estados Partes, incluindo as
Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Decisão CMC
Nº 02/03.
        Art. 3 - Autorizar o
Paraguai a aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2
(dois) % para importação extrazona de bens de capital, com exceção
dos itens incluídos na Lista Comum do Regime a que se refere o
artigo 1 desta Decisão, que terão a alíquota de 0 (zero)% nele
prevista.
        Art. 4 - Autorizar o Uruguai
a aplicar, entre 1° de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2010,
uma alíquota de 2 (dois) % para importação extrazona de bens de
capital, com exceção dos itens incluídos na Lista Comum do Regime a
que se refere o artigo 1 desta Decisão, que terão a alíquota de 0
(zero) % nele prevista.
        Art. 5 - As medidas
previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados
Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos
sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona.
Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação
estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de
informação complementários, no prazo de 60 dias contados a partir
de 1º de janeiro de cada ano.
        Art. 6 - Prosseguir
examinando a situação dos Bens de Capital tendo em conta o objetivo
de preservar a competividade das economias dos Estados Partes.
        Art. 7 - Solicitar aos
Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações ante
à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) para que
protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo de
Compelementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
        Art. 8  A presente Decisão
deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos
Estados Partes até 1/iii/0404.
        XXV CMC - Montevideo,
15/XII/03
        ANEXO REGIME COMUM DE
IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO MERCOSUL
        Art. 1  Se estabelece um
Regime Comum de Importação de Bens de Capital novos, suas partes,
peças e componentes, classificados nos códigos identificados como
"BK" na Nomenclatura Comum do Mercosul, não produzidos nos Estados
Partes do MERCOSUL.
        Art. 2 - O Estado Parte que
pretender incluir um BK no presente regime deverá apresentar sua
solicitação à Comissão de Comércio do MERCOSUL, de acordo com o
seguinte procedimento:
        a) As solicitações deverão
ser encaminhadas por escrito à Presidência Pro Tempore, com cópia
às demais Coordenações das Seções Nacionais da CCM, a fim de que a
CCM possa decidir, por Diretriz, sobre a inclusão do produto em
questão na Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no
MERCOSUL. A solicitação deverá:
        i) identificar, de forma
suficientemente específica e detalhada, as características técnicas
do produto em questão, segundo formulário aprovado pela CCM para
esse fim, com entrega dos catálogos técnicos correspondentes; e
        ii) conter descrição do
produto, com sugestão de classificação.
        b) Os bens incluídos nessa
lista terão suas alíquotas reduzidas, temporariamente, para 0%
(zero por cento).
        Art. 3 - Se na reunião da
CCM seguinte não houver consenso para incluir o referido bem na
Lista Comum por alegada existência de produção regional ou dúvidas
quanto à descrição ou enquadramento tarifário do bem, os Estados
Partes interessados poderão, mediante prévia notificação aos demais
Estados Partes, incluí-lo em uma Lista Nacional de Bens de Capital
Não Produzidos.
        Os bens incluídos nas Listas
Nacionais terão suas alíquotas reduzidas temporariamente nos
respectivos Estados Partes para 2% (dois por cento).
        Art. 4 - Em casos de
urgência, determinada pela natureza dos investimentos envolvidos, o
Estado Parte interessado poderá incluir o bem diretamente na Lista
Nacional, o que deverá ser previamente notificado à Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
        Os bens em questão estarão
automaticamente sujeitos ao procedimento previsto no artigo 2 da
presente norma, com vistas à sua eventual inclusão na Lista Comum.
Para esse fim, a notificação a que se refere o "caput" deste artigo
deverá atender às especificações do item (a) do artigo 2.
        Caso não haja consenso para
incluir esses bens na lista comum, eles permanecerão nas Listas
Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente
Anexo.
        Art. 5  Os Estados Partes
poderão solicitar, a qualquer tempo, a inclusão de um bem que
figura nas Listas Nacionais na Lista Comum.
        Uma vez recebida a
solicitação nesse sentido, os Estados Partes terão 60 dias para se
manifestar sobre o pedido, sem prejuízo da manutenção do produto na
lista nacional.
        Art. 6 - Eventuais objeções
à inclusão ou re-inclusão de um bem na Lista Comum deverão ser
fundamentadas por escrito, tendo presente, entre outros, para fins
de verificação e análise comparativa de existência de produção
regional, os seguintes fatores:
        (i) produtividade do
equipamento ou unidade funcional, considerando-se os principais
fatores (consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra,
consumo de energia, custo unitário de fabricação, outros fatores
relevantes),
        (ii) grau de automação e
tecnologia utilizada;
        (iii) qualidade e
especificações técnicas do produto elaborado;
        (iv) garantia de performance
do equipamento ou unidade funcional;
        (v) prazo de entrega usual
para o mesmo tipo de bem; e
        (vi) fornecimentos
anteriores efetuados pelo fabricante.
        Art. 7 - Os bens incluídos
nas listas previstas nos artigos 2 e 3 desta Resolução, serão
importados com as alíquotas definidas no presente regime especial
de importação por no mínimo 21 meses e no máximo de 27 meses,
contados a partir da data prevista para a incorporação da Diretriz
que aprovou a inclusão do produto na Lista Comum ou da entrada em
vigência da norma interna que modifica as Listas Nacionais,
respeitado o disposto no artigo 11 do presente Anexo.
        A fim de assegurar maior
previsibilidade ao regime de importação previsto na presente norma,
a Diretriz ou norma interna que incluir um determinado bem na lista
comum ou nacional, estabelecerá expressamente a data estabelecida,
de acordo com o disposto neste artigo, para o término da vigência
do benefício, que dar-se-á sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro,
conforme o caso.
        Art. 8 - Antes do término
desse prazo, qualquer Estado Parte poderá, respeitado o disposto no
artigo 11, solicitar que os bens que figuram nas referidas listas
permaneçam ao amparo do presente regime tarifário por um novo
período de 21 a 27 meses , mediante solicitação por escrito à PPT,
que incluirá o tema na agenda da próxima reunião da CCM.
        De acordo com está análise
será aplicado o estabelecido no artículo 3, exceto no caso em que o
bem esteja incluído na lista nacional em cujo caso será aplicado o
estabelecido no artigo 5.
        Os Estados Partes procurarão
envidar todos os esforços a fim de incluir progressivamente os
itens que constam das Listas Nacionais na Lista Comum.
        Art. 9 - Antes do término do
prazo a que se refere o artigo 7, os Estados Partes poderão
determinar a exclusão das listas previstas nos artigos 2 e 3 dos
bens que, por alguma alteração posterior da Tarifa Externa Comum,
passem a ser importados com suas respectivas alíquotas definitivas.
As modificações nas listas nacionais efetuadas ao amparo do
presente artigo deverão ser prontamente notificadas à CCM.
        Art. 10  O presente regime
não se aplicará a solicitações de redução tarifária para itens
inteiros de BK não produzidos nos Estados Partes, as quais deverão
ser tramitadas normalmente via Comitê Técnico Nº 1, em regime de
urgência.
        Art. 11 - A partir de
1/01/08 só serão admitidas importações, com os benefícios previstos
no presente regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e
componentes, classificados nos códigos identificados como "BK" na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista
Comum.
        Art. 12  A partir da
vigência desta Decisão só serão admitidas novas reduções tarifárias
para bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL
que se realizarem ao amparo do regime estabelecido na presente
norma.
        No entanto, os Estados
Partes poderão manter as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário
as que faz referência o art. 2 desta Decisão até 60 dias depois da
primeira reuniäo da CCM que analise a primeira lista de
pedidos.
        As reduções unilaterais de
tarifas para bens de capital não produzidos existentes nos Estados
Partes na data de aprovação desta Decisão poderão permanecer em
vigência pelo período máximo de dois anos, contado a partir da data
prevista para a incorporação da presente Decisão. As listas de bens
beneficiados por estas reduções serão notificadas à CCM em até 30
dias após a entrada em vigência do presente Anexo para exame da
possibilidade de sua inclusão na lista comum mencionada no artigo
2.
        Art. 13 - A CCM deverá
avaliar anualmente o impacto dos benefícios concedidos ao amparo do
presente Anexo sobre o comércio intra e extra-zona. Para esse fim,
os Estados Partes deverão apresentar até 30 de junho de cada ano os
dados estatísticos relativos à importação dos bens beneficiados
pelo Regime no ano anterior.
        Com base nessa avaliação, ou
caso se constate que um determinado bem permaneceu ao amparo do
presente regime por períodos consecutivos, a CCM poderá examinar a
possibilidade de criação de abertura específica para importação
definitiva dos bens em questão com alíquota zero.
        Além da avaliação anual
realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar
a qualquer tempo informação sobre a importação desses bens.
        Art. 14 - Os Estados Partes
que se considerarem prejudicados pela inclusão, nos termos
previstos no presente Anexo, de um determinado bem na Lista
Nacional de outro Estado Parte, poderão solicitar, por intermédio
da Comissão de Comércio, que seja reavaliada a permanência do bem
na referida lista.
        Caso não seja possível
excluir o bem da referida lista, o Estado Parte em questão deverá
apresentar justificativas detalhadas em termos substantivos, e não
meramente jurídico-formais, para o não atendimento da
solicitação.