5.081, De 14.5.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.081, DE 14 DE MAIO DE
2004.
Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da
Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam
do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
13 e 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e
no art. 23 da Lei no 10.848, de 15 de março de
2004,
DECRETA:
Art. 1o O
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos
do art. 13 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, a executar
as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da
transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -
SIN, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL.
Art. 2o No desenvolvimento de suas atividades, o
ONS atenderá às disposições constantes deste Decreto, de seu
Estatuto Social, às demais regulamentações da Lei no 10.848, de 15 de
março de 2003, no que for aplicável, e às normas complementares
editadas pela ANEEL.
Art. 3o Sem prejuízo de outras funções
atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS,
a serem exercidas privativamente pela Diretoria:
I - o planejamento e a
programação da operação e o despacho centralizado da geração, com
vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - a supervisão e a
coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a
supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações
internacionais;
III - a contratação e a
administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as
respectivas condições de acesso, bem como dos serviços
ancilares;
IV - a proposição ao Poder
Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como
de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da
expansão dos sistemas de transmissão;
V - a proposição de regras
para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do
SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em
Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o
disposto no art.
4o, § 3o, da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VI - a divulgação dos
indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem
auditados semestralmente pela ANEEL.
§ 1o Para
a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS
deverá, entre outros:
I - manter acordo
operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE de que trata o art.
4o da Lei no 10.848, de
2004, visando ao estabelecimento das condições de
relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o
desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for
cabível;
II - manter acordo
operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a
finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao
desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor
elétrico, nos termos da Lei
no 10.847, de 15 de março de 2004.
Art. 4o O ONS será integrado por
titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros
agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia
elétrica, e por Consumidores Livres conectados à rede básica.
Art. 5o O ONS, para o cumprimento de suas
atribuições e a consecução de seus objetivos, será constituído
pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral, como
órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no
art. 4o desde Decreto e representantes indicados
pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei no 8.631, de 4 de
março de 1993;
II - Conselho de
Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste
Decreto;
III - Diretoria, órgão
colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS,
nos termos do art. 3o deste Decreto;
IV - Conselho Fiscal, ao
qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração,
verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários,
dentre outras atividades inerentes ao órgão.
§ 1o Observadas as disposições deste Decreto, os
órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto
Social.
§ 2o As
atividades técnicas previstas no art. 3o deste
Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de
Administração.
Art. 6o O Conselho de
Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia
Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida uma
única recondução, e indicados da seguinte forma:
Art. 6º O Conselho de
Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia
Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida a
recondução, e indicados da seguinte forma: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.441, de 2008).
I - um titular e um suplente
pelo Ministério de Minas e Energia;
II - cinco titulares e cinco
suplentes pelos agentes de produção;
III - quatro titulares e
quatro suplentes pelos agentes de transporte; e
IV - cinco titulares e cinco
suplentes pelos agentes de consumo, sendo um titular e um suplente
indicados pelos Consumidores Livres.
Parágrafo único. Os membros
do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar sua
Diretoria e seu Conselho Fiscal.
Art. 7o A
Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro
Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida
competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com
dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis
pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados
pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral;
e
II - dois membros indicados
pelos agentes.
§ 1o O
prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro
anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 2o O
Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem
observados para eleição dos membros da Diretoria.
§ 3o A
exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos
quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu
pleno e integral exercício.
§ 4o Constitui motivo para a exoneração de
dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal
transitada em julgado.
§ 5o No caso de ausência ou impedimento
de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a
Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da
vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão
do substituído.
Art. 8o O
Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o
disposto no §
3o do art. 4o da Lei
no 9.427, de 1996.
Parágrafo único. Para a
determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no
Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto
Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números
de votos:
I - categoria produção,
proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a
capacidade de importação;
II - categoria transporte,
proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos
serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e
III - categoria consumo,
proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou
comercializada com os consumidores finais e exportadores.
Art. 9o A
ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos
técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:
I - a confiabilidade e a
integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze
meses;
II - a qualidade e
atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais,
dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;
III - o atendimento à ordem
de programação de despacho de geração, visando à otimização dos
recursos energéticos do SIN;
IV - a aplicação das
informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações
de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e
V - a aderência das práticas
operativas aos Procedimentos de Rede.
Art. 10. A ANEEL deverá
regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS, inclusive com
a alteração de seu Estatuto Social, contemplando o critério de
não-coincidência de mandatos de seus diretores, no prazo máximo de
noventa dias da publicação deste Decreto.
Art. 11. Fica revogado o art. 25 do Decreto
no 2.655, de 2 de julho de 1998.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2004