5.083, De 17.5.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.083, DE 17 DE MAIO DE
2004.
Revogado pelo Decreto 5.772, de
2006)
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações
de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1o, fica remanejado, na forma do Anexo III a este
Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS 101.6.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete de
Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no
4.692, de 8 de maio de 2003.
Brasília, 17 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete de Segurança Institucional,
órgão essencial da Presidência da República, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenção da
ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento
pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de
segurança;
IV - coordenação das
atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades
quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o
exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente da República
e do Vice-Presidente da República.
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança
Institucional:
I - coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica,
bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes;
II - supervisionar,
coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas
-SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I
deste parágrafo;
III - executar as
atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de
11 de abril de 1991; e
IV - exercer as
atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com
regulamentação específica.
§ 2o Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a
iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas
de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo,
adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como
coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas
ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete de Segurança Institucional
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
e
b) Subchefia
Executiva;
1. Departamento de
Gestão e de Articulação Institucional; e
2. Departamento de
Segurança;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de
Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria
Nacional Antidrogas:
1. Diretoria de
Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de
Política e Estratégias Antidrogas; e
3. Diretoria de
Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão central
do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN; e
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e
social;
II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências;
III - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica,
parlamentar, de comunicação social;
V - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Subchefia Executiva
compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - exercer a
supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a
realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e
de temas a serem submetidos ao Presidente da
República;
IV - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento
pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em
assuntos de segurança;
V - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares;
b) pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e
supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente
da República, a execução de viagens presidenciais no território
nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas
viagens para o exterior;
VII - planejar,
coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação
com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das
atividades de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a
tramitação na Presidência da República de propostas de edição de
documentos relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança
Institucional;
X - providenciar a
publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Gabinete de Segurança
Institucional;
XI - receber,
protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao
Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser
levado a despacho do Presidente da República;
XII - articular-se
com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e
entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação superior; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da
República e com os demais órgãos e entidades da Administração
Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação
superior; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XIII - planejar e
coordenar, em articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, a execução das
atividades de segurança e informação; (Redação dada pelo Decreto nº
5.408, de 2005)
XIV - implementar,
com a assessoria do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI
e em articulação com os demais órgãos e entidades, a Política de
Segurança da Informação da Administração Pública Federal; e
(Incluido pelo Decreto
nº 5.408, de 2005)
XV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluido pelo Decreto nº
5.408, de 2005)
Art. 5o Ao Departamento de Gestão e de
Articulação Institucional compete:
I - proceder e
acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da
administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da
República;
II - interagir com
órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com
os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da
Administração Federal;
III - coordenar o
planejamento e a execução das viagens presidenciais no território
nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores,
no exterior;
IV - gerenciar, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os
assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a
execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos
de natureza administrativa;
V - organizar o
expediente a ser levado a despacho do Presidente da
República;
VI - coordenar,
controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender
à Presidência da República; e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou
Subchefe-Executivo.
Art. 6o Ao Departamento de Segurança
compete:
I - zelar,
assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos
respectivos familiares;
b) pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II - promover
contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o
Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com
outros órgãos da Administração Federal;
III - proceder e
acompanhar a realização de estudos relativos à segurança,
necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao
Presidente da República; e
IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou
Subchefe-Executivo.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Coordenação e
Acompanhamento de Assuntos Militares compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento
pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em
assuntos de natureza militar;
III - planejar e
coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, as ações necessárias para a execução
das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com
os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e
coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial
militar nos palácios presidenciais;
V - acompanhar a
tramitação na Presidência da República de propostas de edição de
documentos relacionados com assuntos de natureza
militar;
VI - coordenar, em
articulação com os órgãos da Presidência da República e demais
órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em
cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o
comando das atividades relacionadas com a segurança de área;
e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 8o À Secretaria de Acompanhamento e Estudos
Institucionais compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - coordenar e
supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção
da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - acompanhar o
andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos,
em tramitação na Presidência da República, relacionados com o
gerenciamento de crises;
IV - estudar,
analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
V - estudar,
analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento
prévio das atividades a serem exercidas na faixa de
fronteira;
VI - realizar
estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a
segurança institucional; e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 9o À Secretaria Nacional Antidrogas
compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua
competência;
II - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção do
uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, recuperação e reinserção social de
dependentes;
III - propor a
Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades
referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a
proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e
acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em
parceria com órgãos da Administração Federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos
multilaterais e comunidade internacional, na concretização de
medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II
deste artigo;
VII - promover o
intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área
de competência;
VIII - propor
medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas
referidas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos
repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos
ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e
propor os internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens
apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de
autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo
apoio a essas ações;
XII - solicitar ao
órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional
referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar,
direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a
concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e
valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e
valores em favor da União, colocados à disposição da
Secretaria;
XV - desempenhar as
atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 10. À
Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:
I - articular-se com
os órgãos do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a
otimização e a integração das ações relacionadas com o Plano
Nacional Antidrogas, na área de sua competência;
II - propor,
orientar, articular, coordenar, supervisionar, controlar e executar
a integração das atividades de prevenção, tratamento, recuperação,
reinserção social e subvenção social do SISNAD, além de atividades
de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou
apoiadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;
III - participar da
atualização e acompanhar a execução do Plano Nacional Antidrogas,
no âmbito de sua competência;
IV - gerir e
controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos
do SISNAD;
V - apoiar a
realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e
tratamento do uso indevido de drogas; e
VI - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
Art. 11. À
Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas
compete:
I - propor,
orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de
estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da
Secretaria Nacional Antidrogas;
II - coordenar e
subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas e avaliar a
sua implementação;
III - contribuir
para o desenvolvimento de metodologias de planejamento,
acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela
Secretaria Nacional Antidrogas;
IV - utilizar, na
área de sua competência, os dados coletados pelo serviço de
atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
e
V - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
Art. 12. À
Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas
compete:
I - administrar os
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União,
de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência
física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição da
Secretaria Nacional Antidrogas;
II - realizar a
alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento,
decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores
destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar,
analisar e executar procedimentos relativos à gestão do
FUNAD;
IV - atuar, perante
os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais,
na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão
de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem
dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações,
mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e
coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria
Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da
Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da
República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua
competência;
VI - providenciar,
perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados
com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação
de tutela cautelar; e
VII - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional
Antidrogas.
Seção
III
Do Órgão
Central do Sistema Brasileiro de Inteligência
Art. 13. À Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, criada pela Lei no
9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Seção
IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 14. Ao
Conselho Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Subchefe-Executivo
Art. 15. Ao
Subchefe-Executivo incumbe:
I - exercer as
atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a
execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança
Institucional;
III - supervisionar
e coordenar a articulação das unidades da Subchefia Executiva com
os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República e da Administração Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - coordenar e
acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos,
diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou
temas de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional;
V - supervisionar o
planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos do Gabinete de Segurança
Institucional;
VI - supervisionar
as ações dos militares designados para coordenadores das viagens
presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a
participação do Presidente da República; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
Art. 16. Aos
Secretários e Diretores incumbem planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 17. Ao Chefe
de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18. As
requisições de militares para os órgãos da Presidência da República
serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros
das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do
Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1o Os militares à disposição da Presidência da
República vinculam-se à Subchefia Executiva para fins
disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a
peculiaridade de cada Força.
§ 2o As requisições de que trata o caput
são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 19. As
requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício
no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas pela Casa Civil
da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo
indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 20. O
desempenho de cargo ou função na Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço
relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 21. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da Administração Federal, colocados à disposição do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança
Institucional será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida
pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem
prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos
de pessoal.
Art. 22. O
provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional
observará as seguintes diretrizes:
I - o de Subchefe
Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;
II - o de Secretário
de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado
por Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, sendo
este do último posto, da ativa, mediante exercício em cargo de
confiança (Grupo 0001-A), ou em cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, DAS 101.6, se exercido nas condições do
disposto no art. 82, inciso XIII, do Estatuto dos
Militares;
II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento
de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa,
mediante exercício em cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior, DAS 101.6; (Redação dada pelo Decreto nº
5.408, de 2005)
III - os de Diretor
de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A),
serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do
último posto, da ativa;
IV - os de Assessor
Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
V - os de
Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C),
serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares;
VI - os de
Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão
ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares; e
VII - os de
Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em
princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das
Forças Auxiliares.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Secretário de
Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares por
Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, na forma do
disposto no inciso II, implica no bloqueio do cargo em comissão
correspondente, na hipótese de utilização da gratificação de
exercício em cargo de confiança do Grupo 0001-A. (Revogado pelo Decreto nº
5.408, de 2005)
Art. 23. É
assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional a representação
judicial pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados,
nas respectivas áreas de atuação, quando vierem a responder a
inquérito policial ou a processo judicial, na condição de vítimas
de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de
dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 24. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e
das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
RMP
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Assessor
Especial
102.5
3
Assessor
102.4
6
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
4
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assistente
Militar
Grupo 0004 (D)
7
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005(E)
4
Assistente
102.2
SUBCHEFIA
EXECUTIVA
1
Subchefe-Executivo
NE
1
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001 (A)
1
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005(E)
2
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO E
DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
2
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
1
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005(E)
DEPARTAMENTO
DE
SEGURANÇA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
2
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor
102.4
6
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assessor
Técnico
102.3
9
Assistente
Militar
Grupo 0004 (D)
11
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005(E)
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Proteção
Pessoal
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
4
Coordenador
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Proteção das
Instalações
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Apoio Logístico
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0004 (D)
SECRETARIA
DE
COORDENAÇÃO
E
ACOMPANHAMENTO DE
ASSUNTOS
MILITARES
1
Secretário
101.6
4
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001 (A)
10
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0004 (D)
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE
ACOMPANHAMENTO E
ESTUDOS
INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Secretário
NE
1
Secretário-Adjunto
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE
PREVENÇÃO E
TRATAMENTO
1
Diretor
101.5
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Prevenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Tratamento
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
POLÍTICA E
ESTRATÉGIAS
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e
do Observatório
Brasileiro de
Informações
sobre Drogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
CONTENCIOSO E
GESTÃO DO FUNDO
NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contencioso
do Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Gestão do
Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
2
12,30
3
19,68
DAS 101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS 101.4
3,98
6
27,86
6
27,86
DAS 102.5
5,16
1
5,16
1
5,16
DAS 102.4
3,98
9
35,82
9
35,82
DAS 102.3
1,28
16
20,48
16
20,48
DAS 102.2
1,14
10
11,40
10
11,40
DAS 102.1
1,00
20
20,00
20
20,00
TOTAL
71
167,96
72
174,11
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE
EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SITUAÇÃO
ATUAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
7
4,48
Grupo 0002 (B)
0,58
20
11,60
Grupo 0003 (C)
0,53
14
7,42
Grupo 0004 (D)
0,48
23
11,04
Grupo 0005 (E)
0,44
20
8,80
TOTAL
84
43,34
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGO
DA
SEGES/MP P/ O GSI/PR
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
TOTAL
1
6,15