5.089, De 20.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.089, DE 20 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991, e no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, tem por finalidade elaborar normas gerais
para a formulação e implementação da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as
linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução.
        Art. 2º Ao
CONANDA compete:
        I - elaborar normas gerais
da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução
em todos os níveis;
        II - zelar pela aplicação da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
        III - dar apoio aos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente;
        IV - avaliar a política
estadual e municipal e a atuação dos conselhos estaduais e
municipais da criança e do adolescente;
        V - acompanhar o
reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, as
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao
atendimento da criança e do adolescente;
        VI - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação desses direitos;
        VII - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária da União,
indicando modificações necessárias à consecução da política
formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
        VIII - gerir o fundo de que
trata o art.
6o da Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991, e fixar os critérios para sua utilização, nos
termos do art. 260 da Lei
no 8.069, de 1991; e
        IX - elaborar o regimento
interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de
seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente.
        Parágrafo único. Ao CONANDA
compete, ainda:
        I - acompanhar e avaliar a
expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da
Lei no 8.069,
de 1991, e dos demais atos normativos relacionados ao
atendimento da criança e do adolescente;
        II - promover a cooperação
entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução
da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
        III - promover, em parceria
com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses
índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com
o atendimento à criança e ao adolescente;
        IV - promover a realização
de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à
criança e ao adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
        V -  estimular a ampliação e
o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais,
regionais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
        Art. 3o  O
CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte
composição:
        I - um representante de cada
órgão a seguir indicado:
        a) Casa Civil da Presidência
da República;
        b) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        c) Ministério da
Cultura;
        d) Ministério da
Educação;
        e) Ministério do
Esporte;
        f) Ministério da
Fazenda;
        g) Ministério da Previdência
Social;
        h) Ministério da Saúde;
        i) Ministério das Relações
Exteriores;
        j) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        l) Ministério do Trabalho e
Emprego;
        m) Ministério da
Justiça;
        n) Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República;
        o) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República; e
        II - quatorze representantes
de entidades da sociedade civil organizada.
        § 1o  Os
representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos
suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados.
        § 2o  Os
representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.
        § 3o  Os
representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos
suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
       
§ 4º Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos
públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de
entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas
de atuação.
        Art 4º  As
entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do
art. 3º deste Decreto serão eleitas em assembléia
específica, convocada especialmente para esta finalidade.
        § 1º  A
eleição será convocada pelo CONANDA, por meio de edital, publicado
no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do
mandato dos seus representantes.
        § 2º  O
regimento interno do CONANDA disciplinará as normas e os
procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil
organizada que comporão sua estrutura.
       
§ 3º  Dentre as vinte e oito entidades mais
votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das
quais as quatorze restantes serão as suplentes, indicando, cada
uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.
        § 4º  O
Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha
dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.
        Art. 5o  A
estrutura de funcionamento do CONANDA compõe-se de:
        I - Plenário;
        II - Presidência;
        III - Secretaria-Executiva;
e
        IV - Comissões Permanentes e
Grupos Temáticos.
        Art. 6o  A
eleição do Presidente do CONANDA dar-se-á conforme o disposto no
regimento interno e sua designação será feita pelo Presidente da
República.
        Art. 7º São
atribuições do Presidente do CONANDA:
        I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
        II - solicitar a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público; e
        III - firmar as atas das
reuniões e homologar as resoluções.
       
Art. 8o  Caberá à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos,
exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva.
       
Art. 9o  As Comissões Permanentes e Grupos
Temáticos serão instituídos pelo CONANDA, com o fim de promover
estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem
submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato
da sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo
para conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los
representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.
        Art. 10.  As deliberações do
CONANDA, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante
resoluções.
        Art. 11.  As despesas com os
deslocamentos dos membros integrantes do CONANDA, das Comissões
Permanentes e dos Grupos Temáticos poderão ocorrer à conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República.
        Art. 12.  Para cumprimento
de suas funções, o CONANDA contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
        Art. 13.  A participação no
CONANDA, nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos será
considerada função relevante, não remunerada.
        Art. 14.  As dúvidas e os
casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do
CONANDA, ad referendum do Colegiado.
        Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16.  Ficam revogados os Decretos nos 408, de
27 de dezembro de 1991, e 4.837, de 10 de setembro de
2003.
        Brasília, 20 de maio de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004