5.090, De 20.5.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.090, DE 20 DE MAIO DE
2004.
Regulamenta a Lei
no 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o
programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no
10.858, de 13 de abril de 2004, e
Considerando a necessidade
de implementar ações que promovam a universalização do acesso da
população aos medicamentos;
Considerando que a meta de
assegurar medicamentos básicos e essenciais à população envolve a
disponibilização de medicamentos a baixo custo, para os cidadãos
que são assistidos pela rede privada; e
Considerando a necessidade
de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com
medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos
tratamentos;
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa "Farmácia
Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos,
nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de
2004, em municípios e regiões do território nacional.
§ 1o A
disponibilização de medicamentos a que se refere o caput
será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios
firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais
filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e
drogarias.
§ 2o Em
se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de
farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.
Art. 2o A
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações
inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos
medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e
imediata do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e
privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de
disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento,
tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.
Art. 3o O
rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da
execução do Programa "Farmácia Popular do Brasil" será definido
pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências
epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.
Art. 4o O
Programa "Farmácia Popular do Brasil" será executado sem prejuízo
do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde
- SUS.
Art. 5o O
Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar
da data de publicação deste Decreto, normas complementares à
implantação do Programa.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gastão Wagner de Sousa Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004