5.096, De 1º.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.096, DE 1º DE JUNHO DE
2004.
Dispõe sobre a execução no Território
Nacional da Resolução no 1.532, de 12 de março de
2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o
regime de sanções à Libéria.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945,
        Considerando o disposto no
Decreto
no 4.299, de 11 de julho de 2002, no Decreto no
4.742, de 13 de junho de 2003, e no Decreto
nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e
        Considerando a adoção, em 12
de março de 2004, da Resolução no 1.532 pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.532
(2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12
de março de 2004, anexa a este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.2004
ANEXO
        "O Conselho de
Segurança,
        Recordando a sua
Resolução n° 1.521 (2003), de 22 de dezembro de 2003, as suas
resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a
situação na Libéria e na África Ocidental,
        Observando com
preocupaçãoque as ações e políticas do ex-presidente da Libéria
Charles Taylor e de outras pessoas, em particular quanto ao
esgotamento dos recursos da Libéria e à transferência e ocultação
de fundos e bens daquele país, têm colocado em perigo a transição
da Libéria à democracia e ao desenvolvimento ordenado de suas
instituições e recursos políticos, administrativos e
econômicos,
        Reconhecendo o
impacto negativo para a Libéria da transferência ao exterior de
fundos e bens apropriados indevidamente e a necessidade de que a
comunidade internacional assegure, o mais rápido possível, em
conformidade com o parágrafo 6° infracitado, a devolução dos
referidos fundos e bens à Libéria,
        Observando também com
preocupação que o ex-presidente Taylor, com a colaboração de
outras pessoas ainda associadas a ele, continua a exercer controle
e ter acesso aos referidos fundos e bens apropriados indevidamente,
com os quais ele e seus associados podem organizar atividades
prejudiciais à paz e estabilidade na Libéria e região,
        Declarando que essa
situação constitui ameaça à paz e segurança internacionais na
África Ocidental, em particular ao processo de paz na Libéria,
        Atuando conforme o
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Decide que, com vistas a
impedir que o ex-presidente da Libéria Charles Taylor, membros
próximos da sua família, em particular Jewell Howard Taylor e
Charles Taylor Jr., altos funcionários do antigo regime de Taylor,
ou outros aliados ou associados próximos, conforme designado pelo
Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21 da Resolução n°
1.521 (2003) (doravante, "o Comitê"), utilizem fundos e bens
apropriados indevidamente a fim de interferir no restabelecimento
da paz e estabilidade na Libéria e sub-região, todos os Estados nos
quais haja, na data de aprovação da presente Resolução ou a
qualquer tempo depois disso, fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta
ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor ou
Charles Taylor Jr. e/ou outros indivíduos indicados pelo Comitê,
incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos
em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta
ou indiretamente por qualquer um deles ou por pessoas que atuem em
seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo
Comitê, devem congelar sem demora os referidos fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos, e devem assegurar que nem esses
nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos estejam disponíveis a essas pessoas, por meio de seus
nacionais ou qualquer outra pessoa em seu território, direta ou
indiretamente;
        2. Decide que o
disposto no parágrafo 1° supracitado não se aplica aos fundos,
outros ativos financeiros e recursos econômicos que:
        (a) sejam considerados
pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo necessários para despesas
básicas, incluindo pagamento de alimentação; aluguel ou hipoteca;
medicamentos e tratamento médico; impostos; seguros; tarifas de
serviços públicos; ou exclusivamente para o pagamento de quantias
razoáveis pela prestação de serviços profissionais e reembolso de
gastos relativos à prestação de serviços jurídicos; taxas ou
encargos pelo armazenamento e manutenção rotineira de fundos,
outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, após
notificação pelo(s) Estado(s) envolvido(s) ao Comitê sobre a sua
intenção de autorizar, quando couber, o acesso a esses fundos,
outros ativos financeiros ou recursos econômicos e na ausência de
decisão negativa do Comitê no prazo de dois dias úteis a partir da
referida notificação;
        (b) sejam considerados
pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo necessários para despesas
extraordinárias, desde que a referida determinação tenha sido
notificada pelo(s) Estado(s) envolvido(s) e aprovada pelo Comitê,
ou
        (c) sejam considerados pelo(s) Estado(s) envolvido(s)
como sendo objeto de sentença ou embargo judicial, administrativo
ou arbitral, caso em que os fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos podem ser utilizados para cumprir a sentença ou
executar o embargo desde que estes sejam anteriores à data da
presente resolução, não beneficiem pessoa referida no parágrafo 1°
supracitado ou qualquer indivíduo ou entidade identificada pelo
Comitê e tenham sido notificados ao Comitê pelo(s) Estado(s)
envolvido(s).
        3. Decide que todos
os Estados poderão permitir que se agreguem às contas sujeitas aos
dispositivos do parágrafo 1° supracitado:
        a) juros ou outros
benefícios a que fazem jus; e
        b) pagamentos referentes a
contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas
contas tornaram-se objeto do parágrafo 1° supracitado, desde que
esses juros, outros benefícios e pagamentos permaneçam sujeitos
àquelas disposições;
        4. Decide também que
o Comitê deve:
        a) identificar pessoas e
entidades nos moldes descritos no parágrafo 1° supracitado e
circular, imediatamente, para todos os Estados lista das referidas
pessoas e entidades, inclusive por meio da divulgação dessa lista
na página do Comitê na Internet;
        b) manter e atualizar periodicamente, bem como revisar a
cada seis meses, a lista dessas pessoas e entidades às quais o
Comitê tenha decidido aplicar as medidas enunciadas no parágrafo 1°
supracitado;
        c) ajudar os Estados, quando
necessário, a localizar e congelar os fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos das referidas pessoas e
entidades;
        d) obter de todos os Estados informações sobre as
medidas que estes tenham adotado para localizar e congelar os
referidos fundos, ativos financeiros e recursos econômicos;
        5. Decide revisar as
medidas impostas pelo parágrafo 1° supracitado ao menos uma vez ao
ano, sendo a primeira revisão em 22 de dezembro de 2004, em
conjunto com a revisão das medidas previstas nos parágrafos 2°, 4°,
6° e 10 da Resolução n° 1.521 (2003), ocasião em que decidirá sobre
a necessidade de medidas adicionais;
        6. Expressa a
intenção de considerar se e quando serão postos à disposição do
Governo da Libéria os fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos congelados em virtude do disposto no parágrafo 1°
supracitado, desde que aquele Governo tenha estabelecido mecanismos
transparentes de contabilidade e auditoria com vistas a garantir o
uso responsável da receita governamental de forma a beneficiar
diretamente o povo da Libéria.
        7. Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão."