5.098, De 3.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.098, DE 3 DE JUNHO DE
2004.
Dispõe sobre a criação do Plano
Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências
Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando as referências
da Constituição ao papel do poder público e da sociedade, no que
diz respeito às medidas de prevenção e proteção à saúde humana e ao
meio ambiente;
        Considerando o disposto no
art. 5o da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre
a Política Nacional de Meio Ambiente, determinando que as
diretrizes da referida Política sejam elaboradas sob a forma de
normas e planos;
        Considerando os compromissos
internacionais decorrentes da assinatura ou ratificação mediante
decretos legislativos, de instrumentos que tratam do controle de
produtos e resíduos químicos, tais como a Convenção de Roterdã
sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o
Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos
Perigosos, a Convenção de Estolcolmo sobre os Poluentes Orgânicos
Persistentes e a Convenção de Basiléia sobre os Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos;
        Considerando as declarações
e textos como a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio-1992), que trata em seus
Capítulos 19 e 20, respectivamente, da gestão ambientalmente segura
e prevenção do tráfico ilícito de produtos químicos tóxicos e
também dos resíduos tóxicos, e o Plano de Implementação da Cúpula
Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo-2002), que
determinou a elaboração da Abordagem Estratégica para a Gestão
Internacional de Substâncias Químicas;
        Considerando as diretrizes
do Plano Plurianual 2004/2007, que incluem dentre os seus objetivos
a promoção da prevenção e redução de riscos e a mitigação de
impactos decorrentes de acidentes e emergências ambientais
relacionadas às atividades químicas que podem ocasionar
contaminação ao homem e ao meio ambiente;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criado o Plano Nacional de
Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais
com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, com o objetivo de prevenir
a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos e
aprimorar o sistema de preparação e resposta a emergências químicas
no País.
        Parágrafo único.  O P2R2
será constituído de ações, atividades e projetos a serem formulados
e executados de forma participativa e integrada pelos governos
federal, distrital, estaduais e municipais e pela sociedade civil,
e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização
definidos neste Decreto.
       
Art. 2o  São princípios orientadores do P2R2,
aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental
brasileiro, tais como:
        I - princípio da
informação;
        II - princípio da
participação;
        III - princípio da
prevenção;
        IV - princípio da
precaução;
        V - princípio da reparação;
e
        VI - princípio do
poluidor-pagador.
        Art. 3o
São diretrizes estratégicas do P2R2:
        I - elaboração e constante
atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de
acidentes com produtos químicos perigosos;
        II - identificação dos
aspectos legais e organizacionais pertinentes a tais
ocorrências;
        III - criação e operação de
estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos
objetivos estabelecidos no P2R2;
        IV - estímulo à adoção de
soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços
entre o poder público e a sociedade civil, especialmente no âmbito
dos Estados e Municípios;
        V - definição das
responsabilidades respectivas do poder público e dos setores
privados em casos de acidentes com produtos químicos perigosos, e
dos compromissos a serem assumidos pelas partes de proteger o meio
ambiente e a saúde da população;
        VI - desenvolvimento e
implementação de sistemas de geração e compilação de informações
essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de
controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a
emergências, com as atividades de produção, armazenamento,
transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como
assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de
acidentes com produtos químicos perigosos;
        VII - mobilização de
recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para
assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;
        VIII - fortalecimento da
capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições
públicas no âmbito federal, distrital, estadual e municipal, para o
desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a
situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos,
estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência
de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de
ampliar a capacidade de resposta; e
        IX - aperfeiçoamento
contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e
avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos
objetivos e das metas.
        Art. 4o  A
estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a
execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de
prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com
produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e
estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com
órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua
implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2
(CN - P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE - P2R2
e CD - P2R2).
        Parágrafo único.  A critério
das autoridades estaduais e distrital, as CE - P2R2 e CD - P2R2
poderão ser substituídas por estruturas equivalentes, desde que
formalmente constituídas.
        Art. 5o  A
CN - P2R2 terá a seguinte composição:
        I - um representante de cada
Ministério a seguir indicado:
        a) do Meio Ambiente, que a
coordenará;
        b) da Integração
Nacional;
        c) da Saúde;
        d) de Minas e Energia;
        e) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        f) do Trabalho e
Emprego;
        g) dos Transportes; e
        h) da Justiça;
        II - cinco representantes de
cada instituição a seguir indicada:
        a) Associação Brasileira das
Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
        b) Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
        III - dois representantes de
organizações não-governamentais e do setor privado.
        § 1o  Os
representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e
instituições representados.
        § 2o  Os
representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.
        § 3o  Os
representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
        § 4o  A CN
- P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir
grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim
comitês técnicos para finalidades específicas.
        Art. 6o
Compete à CN - P2R2:
        I - zelar pela observância
dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das
diretrizes estratégicas do P2R2;
        II - articular e propor
parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à
implementação do P2R2;
        III - identificar as
oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão do P2R2;
        IV - proceder à análise de
acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar
necessário;
        V - promover o
desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao
sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios nesse sentido;
        VI - divulgar e disseminar
informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e
organização;
        VII - mobilizar os recursos
humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a
implantação e manutenção do P2R2;
        VIII - incentivar a criação
de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na
implementação do P2R2;
        IX - apoiar as CE - P2R2, CD
- P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na
ocorrência de acidentes de maior gravidade;
        X - elaborar o seu regimento
interno e unidades vinculadas.
        Art. 7o  A
participação nas atividades das CN - P2R2 será considerada função
relevante, não remunerada.
       
Art. 8o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões da CN - P2R2 representantes de órgãos públicos e entidades
privadas afins.
        Parágrafo único.  As
despesas decorrentes do desempenho da função de membros na CN -
P2R2 correrão à conta das dotações dos Ministérios, instituições e
segmentos representados.
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004