5.099, De 3.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.099, DE 3 DE JUNHO DE
2004.
Regulamenta a Lei no
10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de
referência sentinela.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 10.778, de 24 de novembro de
2003, e
        Considerando que o Brasil é
signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência
Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995, e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém
do Pará, 1995; e
        Considerando que a violência
contra a mulher, apesar de configurar problema de alta relevância e
de elevada incidência, apresenta pequena visibilidade social, e que
o registro no Sistema Único de Saúde destes casos é fundamental
para dimensionar o problema e suas conseqüências, a fim de
contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações
governamentais em todos os níveis;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam instituídos os serviços de
referência sentinela, aos quais serão notificados compulsoriamente
os casos de violência contra a mulher, definidos na Lei no 10.778,
de 24 de novembro de 2003.
        Art. 2o  O
Ministério da Saúde coordenará plano estratégico de ação para a
instalação dos serviços de referência sentinela, inicialmente em
Municípios que demonstrem possuir capacidade de gestão e que
preencham critérios epidemiológicos definidos pelo Ministério da
Saúde.
       
Art. 3o  Os serviços de referência sentinela
instalados serão acompanhados mediante processo de monitoramento e
avaliação, que definirá a possibilidade de expansão para todas as
unidades e serviços de saúde, no prazo de um ano.
        Art. 4o  O
instrumento de notificação compulsória é a ficha de notificação, a
ser padronizada pelo Ministério da Saúde.
        Art. 5o  O
Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar
da publicação deste Decreto, normas complementares pertinentes aos
mecanismos de operacionalização dos serviços de referência
sentinela.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004