5.100, De 3.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.100, DE 3 DE JUNHO DE
2004.
Dá nova redação ao art. 36 do Decreto
nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.762, de
11 de novembro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
art. 36 do Decreto
no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.  A programação de
utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo
Ministério de Minas e Energia." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004;
183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maurício Tiomno Tolmasquim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004