5.104, De 11.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.104, DE 11 DE JUNHO DE
2004.
Promulga o Acordo de Cooperação
Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli,
em 20 de maio de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Democrática de Timor-Leste celebraram em Díli, em 20 de maio de
2002, um Acordo de Cooperação Educacional;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 968, de 12 de dezembro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 11 de maio de 2004, nos termos do parágrafo
único de seu Artigo XIV;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de
Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2004
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Democrática de Timor-Leste
        (doravante denominados
"Partes Contratantes")
        Considerando a importância
da cooperação entre ambos os países no campo educacional,
        Reconhecendo que a educação
é pilar fundamental para alcançar a consolidação da democracia e o
desenvolvimento social e econômico dos países;
        Conscientes de que a
educação deve dar respostas aos desafios surgidos pelas
transformações decorrentes do acelerado desenvolvimento científico
e tecnológico global, e
        No intuito de incrementar a
cooperação educacional entre ambos os países, tornando cada vez
mais firmes os laços que unem o Brasil e Timor-Leste;
        Acordam:
ARTIGO I
        As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver a
cooperação entre os dois países no âmbito da educação, de modo a
contribuir para a melhoria da qualidade e eficácia da educação em
seus países.
ARTIGO II
        As atividades previstas
neste Acordo serão implementadas de acordo com a Constituição, leis
e regulamentos aplicáveis das Partes e estarão sujeitas à
disponibilidade de fundos apropriados nos respectivos países. Nesse
contexto, as Partes envidarão os esforços necessários para promover
as condições favoráveis para levar adiante a cooperação e o
intercâmbio.
ARTIGO III
        O presente Acordo tem por
objetivos:
        a) o fortalecimento da
cooperação educacional em todos os níveis e modalidades de
ensino;
        b) a formação e o
aperfeiçoamento de docentes, pesquisadores, administradores
educacionais, técnicos e outros especialistas em todos os níveis e
modalidades de ensino;
        c) o intercâmbio de
informações e experiências educacionais bem sucedidas em ambos os
países; e
        d) o incremento da
cooperação interuniversitária e da produção científica;
ARTIGO IV
        As Partes Contratantes
procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo III, por
meio de:
        a) intercâmbio de docentes
em todos os níveis e modalidades de ensino, para aperfeiçoamento
profissional;
        b) intercâmbio de docentes e
de pesquisadores para realização de cursos de pós-graduação em
instituições de ensino superior;
        c) intercâmbio de
administradores educacionais, técnicos e outros especialistas com a
finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos
sistemas de ensino, bem como dos programas e métodos didáticos;
        d) intercâmbio de missões de
ensino e pesquisa, de docentes e de pesquisadores, de curta ou
longa duração, para o desenvolvimento de atividades acordadas entre
instituições de ensino superior;
        e) troca de documentação e
publicação dos resultados das pesquisas realizadas
conjuntamente;
        f) elaboração e execução
conjunta de projetos e pesquisas em áreas de interesse de ambos os
países;
        g) intercâmbio de alunos e
professores do ensino médio, profissional e superior no âmbito de
programas específicos;
        h) intercâmbio e/ou
elaboração conjunta de materiais educativos;
        i) intercâmbio de
informações e de especialistas na área de avaliação educacional,
com vistas a desenvolver sistemas de estatísticas e indicadores
educacionais, que permitam avaliar e melhorar a qualidade da
educação em ambos os países; e
        j) apoio técnico e
assessoria em projetos de formação e capacitação de professores e
outros profissionais da área educacional.
ARTIGO V
        Cada Parte Contratante
incentivará a criação e o funcionamento no território da outra
Parte de instituições que promovam a difusão da língua portuguesa e
de suas respectivas culturas.
ARTIGO VI
        Cada Parte Contratante, por
intermédio de suas instâncias governamentais competentes,
reconhecerão os estudos de nível fundamental e médio de nacionais
da outra Parte, ou seus equivalentes, na área da educação formal,
para fins de continuidade de estudos.
        Parágrafo Único. Os
certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis
fundamental e médio deverão ser traduzidos, quando o caso assim
exigir, e legalizados pela autoridade consular competente. Será
aceito o "Histórico Escolar", no caso brasileiro, e o "Certificado
de Estudos" no caso timorense.
ARTIGO VII
        O ingresso de alunos de uma
Parte Contratante em cursos de graduação e pós-graduação da outra
Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas
instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
        Parágrafo Primeiro.
Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas
específicos estarão sujeitos às normas de seleção e de conduta
estabelecidas por esses instrumentos.
        Parágrafo Segundo. Os
estudantes que desejarem ingressar por meio de transferência
voluntária, deverão atender às mesmas normas de seleção e conduta
aplicadas aos estudantes nacionais.
ARTIGO VIII
        A revalidação e/ou o
reconhecimento de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas
instituições de ensino superior de cada uma das Partes Contratantes
estará sujeita à legislação do país em que for solicitada/o.
        Parágrafo único. Para
fins exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação, serão
aceitos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível
superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente
reconhecidas, desde que devidamente registrados pelas repartições
educacionais do país que expediu e legalizados pela autoridade
consular competente.
ARTIGO IX
        As Partes Contratantes
estimularão o intercâmbio entre suas instituições científicas,
centros de pesquisa, bibliotecas, arquivos públicos e outras
instituições relevantes para a cooperação educacional em todos os
níveis e modalidades de ensino.
ARTIGO X
        Cada Parte Contratante
facilitará aos professores de suas instituições de ensino
fundamental, médio e superior, bem como de instituições de
pesquisa, a participação em cursos, estágios, seminários e
conferências em instituições similares da outra Parte
Contratante.
ARTIGO XI
        As Partes Contratantes
procurarão, na medida de suas disponibilidades, estabelecer
programas de bolsas de estudos e/ou facilidades a estudantes e
pesquisadores para aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
ARTIGO XII
        As Partes definirão, por
instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das
atividades previstas neste Acordo.
ARTIGO XIII
        As Partes estabelecerão uma Comissão Mista com o
objetivo de acompanhar o desenvolvimento das atividades previstas
neste Acordo, assim como de elaborar e avaliar programas de
trabalho específicos.
        Parágrafo único: A Comissão Mista reunir-se-á,
alternadamente, em ambos os países, a pedido de uma das Partes, por
via diplomática.
ARTIGO XIV
        O presente Acordo entrará em
vigor na data do recebimento da segunda Nota por meio da qual as
Partes Contratantes comunicarem o cumprimento dos respectivos
requisitos legais internos para a sua vigência.
ARTIGO XV
        O presente Acordo terá
duração indeterminada e poderá ser denunciado a qualquer tempo por
qualquer das Partes Contratantes. A denúncia entrará em vigor após
decorridos 6 meses do recebimento da Nota que comunicar a intenção
de denunciá-lo.
ARTIGO XVI
        A denúncia do presente
Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes
Contratantes disponham de outro modo.
ARTIGO XVII
        O presente Acordo poderá ser
modificado mediante entendimento entre as Partes Contratantes. As
modificações entrarão em vigor na data do recebimento da Segunda
Nota em que as Partes Contratantes comunicarem o cumprimento dos
respectivos requisitos legais internos para a sua vigência.
        Feito em Díli, em 20 de maio
de 2002, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo
ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE
José Ramos Horta
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação