5.105, De 14.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.105, DE 14 DE JUNHO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais
Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, de 21 de agosto de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental
do Uruguai celebraram, em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, um
Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais
Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 907, de 21 de novembro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 14 de abril de 2004, nos termos de seu Artigo
IX;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de
Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros
e Uruguaios, concluído em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI PARA PERMISSÃO
DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A
NACIONAIS FRONTEIRIÇOS
BRASILEIROS E URUGUAIOS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Oriental do
Uruguai
        (doravante denominados "Partes"),
         Considerando os históricos laços de fraterna amizade
existentes entre as duas Nações;
        Reconhecendo que as
fronteiras que unem os dois países constituem elementos de
integração de suas populações;
        Reafirmando o desejo de
acordar soluções comuns com vistas ao fortalecimento do processo de
integração entre as Partes;
        Destacando a importância de
contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em
áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas e o controle
migratório;
        Resolvem celebrar um Acordo
para permissão de ingresso, residência, estudo, trabalho,
previdência social e concessão de documento especial de fronteiriço
a estrangeiros residentes em localidades fronteiriças, nos termos
que se seguem:
ARTIGO I
Permissão de Residência, Estudo e
Trabalho
        1.  Aos nacionais de uma das
Partes, residentes nas localidades fronteiriças listadas no Anexo
de Localidades Vinculadas, poderá ser concedida permissão para:
         a) residência na localidade
vizinha, situada no território da outra Parte, à qual fica
vinculada na forma deste Acordo;
         b) exercício de trabalho,
ofício ou profissão, com as conseqüentes obrigações e direitos
previdenciários deles decorrentes;
         c) freqüência a
estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
        2.  Os direitos
estabelecidos neste artigo estendem-se aos aposentados e
pensionistas.
        3.  A qualidade de
fronteiriço poderá ser inicialmente outorgada por 5 (cinco) anos,
prorrogável por igual período, findo o qual poderá ser concedida
por prazo indeterminado, e valerá, em qualquer caso,
exclusivamente, nos limites da localidade para a qual foi
concedida.
ARTIGO II
Documento Especial de Fronteiriço
        1.  Aos indivíduos referidos
no artigo anterior poderá ser fornecido documento especial de
fronteiriço, caracterizando essa qualidade.
        2.  A posse do documento
especial de fronteiriço não dispensa o uso dos documentos de
identidade já estabelecidos em outros acordos vigentes entre as
Partes.
ARTIGO III
Concessão
        1.  Compete ao Departamento
de Polícia Federal do Brasil e à Direção Nacional de Migrações do
Uruguai conceder o documento especial de fronteiriço,
respectivamente.
        2.  Do documento especial de
fronteiriço constará a qualidade de fronteiriço e a localidade onde
estará autorizado a exercer os direitos previstos neste Acordo e
outros requisitos estabelecidos por ajuste administrativo entre o
Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do
Uruguai.
        3.  O documento especial de fronteiriço permite
residência exclusivamente dentro dos limites territoriais da
localidade fronteiriça a que se referir.
        4.  Para a concessão do
documento especial de fronteiriço serão exigidos:
        a) passaporte ou outro
documento de identidade válido admitido pelas Partes em outros
acordos vigentes;
         b) comprovante de
residência em alguma das localidades constantes do Anexo deste
Acordo;
        c) documento relativo a
processos penais e antecedentes criminais nos locais de residência
nos últimos 5 (cinco) anos;
        d) duas fotografias tamanho
3x4, coloridas e recentes;
        e) comprovante de pagamento
da taxa respectiva.
        5.  Não poderá beneficiar-se
deste Acordo quem tiver sofrido condenação criminal ou esteja
respondendo a processo penal nas Partes ou no exterior.
        6.  Mediante ajuste
administrativo entre o Ministério da Justiça do Brasil e o
Ministério do Interior do Uruguai poderá ser detalhada ou
modificada a relação de documentos estabelecidos no parágrafo
4.
        7.  No caso de menores, o
pedido será formalizado por meio de representação ou
assistência.
        8.  Para a concessão do
documento especial de fronteiriço serão aceitos, igualmente, por
ambas as Partes, documentos redigidos em português ou espanhol.
ARTIGO IV
Cancelamento
        1.  A qualidade de
fronteiriço será cancelada, a qualquer tempo, ocorrida uma das
seguintes hipóteses:
        a) perda da condição de
nacional de uma das Partes;
        b) condenação penal em
qualquer das Partes ou no exterior;
        c) fraude ou utilização de
documentos falsos para sua concessão;
        d) obtenção de outro status
imigratório; ou
        e) tentativa de exercer os
direitos previstos neste Acordo fora dos limites territoriais
estabelecidos no Anexo.
        2.  O cancelamento acarretará o recolhimento do
documento especial de fronteiriço pela autoridade expedidora.
        3.  As Partes poderão
estabelecer outras hipóteses de cancelamento da qualidade de
fronteiriço.
ARTIGO V
Outros Acordos
        1.  Este Acordo não modifica
direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos e tratados
vigentes.
        2.  O presente Acordo não
obsta a aplicação nas localidades nele abrangidas de outros
tratados ou acordos vigentes.
        3.  Este Acordo não se
aplica a qualquer localidade que não conste expressamente do seu
Anexo de Localidades Vinculadas.
ARTIGO VI
Anexo de Localidades Vinculadas
        1.  A lista de localidades
fronteiriças e das respectivas vinculações para aplicação do
presente Acordo é a que consta do Anexo, podendo ser ampliada ou
reduzida por troca de notas entre as Partes, com antecedência de 90
(noventa) dias.
        2.  A ampliação da lista
estabelecida no Anexo somente poderá contemplar aquelas localidades
situadas em uma faixa de até 20 (vinte) quilômetros da fronteira e
dependerá da concordância de ambas as Partes. A ampliação poderá
contemplar a totalidade ou parte dos direitos previstos no Artigo
I.
        3.  Cada Parte poderá, a seu
critério, suspender ou cancelar unilateralmente a aplicação do
presente Acordo em quaisquer das localidades constantes do Anexo,
por meio de nota diplomática com antecedência de 30 (trinta) dias.
O cancelamento ou suspensão poderá referir-se também a quaisquer
dos incisos do Artigo I do presente Acordo.
        4.  A suspensão ou
cancelamento da aplicação deste Acordo, previstos no inciso 3, não
prejudica a validade dos documentos especiais de fronteiriço já
expedidos, assim como o exercício dos direitos deles
decorrentes.
ARTIGO VII
Extinção de Penalidades
        Ficam extintas as
penalidades administrativas aplicadas ou aplicáveis na data da
entrada em vigor deste Acordo em razão da permanência irregular das
pessoas que tenham ingressado até 15 de março de 2002 nas
localidades mencionadas no Anexo.
ARTIGO VIII
Estímulo à Integração
        Cada uma das Partes poderá
ser tolerante quanto ao uso do idioma da outra Parte pelos
beneficiários deste Acordo quando se dirigirem a órgãos ou
repartições públicas para reclamar ou reivindicar os benefícios
dele decorrentes.
ARTIGO IX
Vigência
        Este Acordo entrará em vigor
na data da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes.
ARTIGO X
Denúncia
        O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes, com comunicação escrita,
transmitida por via diplomática, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
ARTIGO XI
Solução de Controvérsias
        Qualquer dúvida relacionada
à aplicação deste Acordo será solucionada por meios diplomáticos,
com respectiva troca de notas.
        Feito em Montevidéu, em 21
de agosto de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
Didier Opertti Badán
Ministro das Relações Exteriores
do Uruguai
ANEXO DE LOCALIDADES VINCULADAS
Relação de Vinculação das Localidades
Fronteiriças
1. Chuí, Santa Vitória do
Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy,
18 de Julho, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai);
2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco
(Uruguai);
3. Aceguá (Brasil) a Aceguá
(Uruguai);
4. Santana do Livramento (Brasil) a
Rivera (Uruguai);
5. Quaraí (Brasil) a Artigas
(Uruguai);
6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella
Unión (Uruguai).