5.106, De 15.6.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.106, DE 15 DE JUNHO DE
2004.
Publica a lista de concessões
tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) no âmbito do Acordo
sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em
Desenvolvimento - SGPC, promulgado pelo Decreto nº
194, de 21 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo
sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em
Desenvolvimento - SGPC foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de
1988;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo, pelo Decreto Legislativo
nº 98, de 25 de março de 1991;
Considerando que o Acordo
sobre o SGPC foi promulgado pelo Decreto nº
194, de 21 de agosto de 1991;
Considerando que o Mercado
Comum do Sul (Mercosul) aderiu ao Acordo na qualidade agrupamento
sub-regional e cujo Protocolo de Adesão foi concluído em 28 de
novembro de 1997 e assinado, em Genebra, em 10 de outubro de
2001;
DECRETA:
Art. 1o A
anexa lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), na versão de 2002 do Sistema Harmonizado de
Classificação e Designação de Mercadorias (SH2002), passa a
integrar o Anexo IV do Acordo sobre o Sistema Global de
Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC,
apenso ao Decreto
nº 194, de 21 de agosto de 1991, em
substituição à lista individual do Brasil contida naquele mesmo
Anexo IV.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2004
LISTA DAS CONCESSÕES TARIFÁRIAS DO
MERCOSUL NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS
COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (SGPC), CONVERTIDAS PARA
O SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MERCADORIAS,
VERSÃO DE 2002 (SH2002)
Código NCM
(Baseada no
SH2002)
Descrição do
Produto
(Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM)
Alíquota Base
(%)
Concessões
SGPC
(Margem de
Preferência %)
04.05
Manteiga e outras matérias gordas
provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos
provenientes do leite
0405.10.00
Manteiga
16
30
0405.90
Outras
0405.90.10
Óleo butírico de manteiga ("butter
oil")
16
30
08.02
Outras frutas de casca rija, frescas
ou secas, mesmo sem casca ou peladas
0802.50.00
Pistácios
10
10
08.04
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos
0804.10
Tâmaras
0804.10.10
Frescas
10
50
0804.10.20
Secas
10
50
09.02
Chá, mesmo aromatizado
0902.20.00
Chá verde (não fermentado)
apresentado de qualquer outra forma
Ex 001: Hybiscus, em folhas
frescas
10
40
Ex 002: Senna, exceto em folhas
frescas
10
40
09.06
Canela e flores de caneleira
0906.10.00
Não triturados nem em pó
10
50
09.09
Sementes de anis, badiana, funcho,
coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro
0909.10
Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10
Sementes de anis (anis verde)
10
40
0909.30.00
Sementes de cominho
10
40
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes
e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria,
medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos
ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó
1211.90
Outros
1211.90.90
Outros
Ex 001: Camomila
8
20
12.12
Alfarroba, algas, beterraba sacarina
e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo
em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais
(incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade
"cichorium intybus sativum"), usados principalmente na alimentação
humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1212.20.00
Algas
Ex 001: Das espécies utilizadas
principalmente em medicina
6
30
Ex 002: Outras algas
6
20
13.01
Goma-laca; gomas, resinas,
gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo) naturais
1301.10.00
Goma-laca
4
40
1301.20 00
Goma-arábica
4
40
13.02
Sucos e extratos vegetais; matérias
pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos
mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados.
1302.1
Sucos e extratos vegetais
1302.14.00
De piretro ou de raízes de plantas
contendo rotenona
Ex 001: De piretro
2
30
1302.19
Outros
1302.19.90
Outros
Ex 00l: De beladona
8
50
Ex 002: De cola
8
50
15.09
Azeite de oliva e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509.10.00
Virgens
10
10
1509.90
Outros
1509.90.10
Refinado
10
10
1509.90.90
Outros
10
10
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações,
obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações
com óleos ou frações da posição 15.09
10
10
20.08
Frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
2008.40
Pêras
2008.40.10
Em água edulcorada, incluídos os
xaropes
14
10
2008.50.00
Damascos
Ex 001: Conservados em calda
14
10
2008.60
Cerejas
2008.60.10
Em água edulcorada, incluídos os
xaropes
14
10
2008.9
Outras, incluídas as misturas, com
exclusão das da subposição 2008.19
2008.99.00
Outras
Ex 001: Ameixas conservadas em
calda
14
10
2501.00
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal
desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou
adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem
uma boa fluidez; água do mar
2501.00.20
Sal de mesa
4
15
25.10
Fosfatos de cálcio naturais,
fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado
2510.10
Não moídos
2510.10.10
Fosfatos de cálcio naturais
0
30
2510.10.90
Outros
Ex 00l: Fosfatos aluminocálcicos
naturais
0
30
Ex 002: Apatita
0
30
Ex 003: Giz fosfatado
0
30
2510.20
Moídos
2510.20.10
Fosfatos de cálcio naturais
0
30
2510.20.90
Outros
0
30
2614.00
Minérios de titânio e seus
concentrados
2614.00.10
Ilmenita
2
15
2710.1
Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os desperdícios
2710.11.4
Naftas
2710.11.41
Para petroquímica
0
30
2802.00.00
Enxofre sublimado ou precipitado;
enxofre coloidal
Ex 001: Enxofre sublimado ou
precipitado
2
10
28.05
Metais alcalinos ou
alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo
misturados ou ligados entre si; mercúrio
2805.40.00
Mercúrio
2
50
28.09
Pentóxido de difósforo; ácido
fosfórico; ácidos polifosfóricos de constituição química definida
ou não
2809.20
Ácido fosfórico e ácidos
polifosfóricos
2809.20.1
Ácido fosfórico
2809.20.19
Outros
Ex 001: Com um teor de arsênio
superior ou igual a 8ppm
4
10
2809.20.30
Ácido pirofosfórico
2
10
28.36
Carbonatos; peroxocarbonatos
(percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato
de amônio.
2836.20
Carbonato dissódico
2836.20.10
Anidro
10
30
2836.20.90
Outros
10
30
29.01
Hidrocarbonetos acíclicos
2901.2
Não saturados
2901.21.00
Etileno
2
30
29.15
Ácidos monocarboxílicos acíclicos
saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2915.3
Ésteres do ácido acético
2915.39
Outros
2915.39.5
Acetatos de benzestrol, de
dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol
2915.39.51
De benzestrol
2
30
2915.39.52
De dienoestrol
2
30
2915.39.53
De hexestrol
2
30
2915.39.54
De mestilbol
2
30
2915.39.55
De estilbestrol
2
30
2915.39.9
Outros
2915.39.99
Outros
Ex 001: Acetato de etinodiol
12
30
29.36
Provitaminas e vitaminas, naturais
ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer
soluções
2936.2
Vitaminas e seus derivados, não
misturados
2936.23
Vitamina B2 e seus derivados
2936.23.10
Vitamina B2 (riboflavina)
2
25
2936.24
Ácido D- ou DL- pantotênico
(Vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados
2936.24.10
D- pantotenato de cálcio
14
30
2936.24.90
Outros
Ex 00l: DL- pantotenato de
cálcio
2
30
Ex 002: Ácido pantotênico
2
30
2936.27
Vitamina C e seus derivados
2936.27.10
Vitamina C (ácido L - ou DL -
ascórbico)
2
30
2936.29.40
Vitaminas K e seus derivados
Ex 001: Vitamina K2 e seus
derivados
2
30
29.41
Antibióticos
2941.20
Estreptomicinas e seus derivados;
sais destes produtos
2941.20.90
Outros
Ex 00l: Estreptomicinas
2
40
Ex 002: Diidroestreptomicina
2
25
2941.30
Tetraciclinas e seus derivados; sais
destes produtos
2941.30.90
Outros
Ex 00l: Tetraciclina
2
40
Ex 002: Clorotetraciclina
2
30
2941.90
Outros
2941.90.3
Cefalosporinas e cefamicinas; seus
derivados; sais destes produtos
2941.90.39
Outros
Ex 001: Cefradina
2
30
2941.90.4
Aminoglucosídeos e seus sais
2941.90.49
Outros
Ex 001: Framicetina
2
30
2941.90.9
Outros
2941.90.91
Griseofulvina e seus sais
Ex 001: Griseofulvina
2
30
2941.90.99
Outros
Ex 00l: Fumagilina
2
30
Ex 002: Gramicidina
2
30
Ex 003: Tirocidina
2
30
Ex 004: Tirotricina
2
30
Ex 005: Viomicina
2
30
Ex 006: Cicloserina
2
30
Ex 007: Gabromicina
2
30
3203.00
Matérias corantes de origem vegetal
ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros
de origem animal), mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de
matérias corantes de origem vegetal ou animal
3203.00.1
Matérias corantes de origem
vegetal
3203.00.19
Outras
Ex 001: Anil natural
10
30
32.04
Matérias corantes orgânicas
sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações
indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias
corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos
tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como
luminóforos, mesmo de constituição química definida
3204.1
Matérias corantes orgânicas
sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo,
à base dessas matérias corantes
3204.19
Outros, incluídas as misturas de
matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a
3204.19
3204.19.1
Carotenóides e suas preparações
3204.19.11
Carotenóides
Ex 001: Carotenos
2
30
33.01
Óleos essenciais (desterpenados ou
não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais
3301.2
Óleos essenciais, exceto de
cítricos
3301.29
Outros
3301.29.17
De coriandro
14
20
3301.29.90
Outros
Ex 00l: De anis ou erva doce
2
20
Ex 002: De anis estrelado ou
badiana
2
20
Ex 003: De canela
2
30*
Ex 004: De rosa
2
20
Ex 005: De camomila
2
20
33.02
Misturas de substâncias odoríferas e
misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais
destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para
a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas,
dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302.90
Outras
3302.90.1
Para perfumaria
3302.90.11
Vetiverol
14
20
3302.90.19
Outras
14
20
41.01
Couros e peles em bruto de bovinos
(incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos,
tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo
depilados ou divididos
4101.20
Couros e peles inteiros, de peso
unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando
salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou
conservadas de outro modo
4101.20.10
Sem dividir
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, tratadas com cal ou picladas
2
15
Ex 002: Salgadas-úmidas
2
15
4101.20.20
Divididos, com a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, tratadas com cal ou picladas
2
15
Ex 002: Salgadas-úmidas
2
15
4101.20.30
Divididos, sem a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, tratadas com cal ou picladas
2
15
Ex 002: Salgadas-úmidas
2
15
4101.50
Couros e peles inteiros, de peso
unitário superior a 16kg
4101.50.10
Sem dividir
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, tratadas com cal ou picladas
2
15
Ex 002: Salgadas-úmidas
2
15
4101.50.20
Divididos, com a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, tratadas com cal ou picladas
2
15
Ex 002: Salgadas-úmidas
2
15
4101.50.30
Divididos, sem a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, tratadas com cal ou picladas
2
15
Ex 002: Salgadas-úmidas
2
15
4101.90
Outros, incluídos os dorsos
(crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos
4101.90.10
Sem dividir
Ex 001: Salgadas-úmidas
2
15
4101.90.20
Divididos, com a flor
Ex 001: Salgadas-úmidas
2
15
4101.90.30
Divididos, sem a flor
Ex 001: Salgadas-úmidas
2
15
41.02
Peles em bruto de ovinos (frescas,
ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de
outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de
outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das
excluídas pela nota 1 "c" do presente capítulo
4102.2
Depiladas ou sem lã
4102.21.00
Picladas
2
12
4102.29.00
Outras
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas,
secas, ou tratadas com cal
2
12
45.01
Cortiça natural, em bruto ou
simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada,
granulada ou pulverizada
4501.10.00
Cortiça natural, em bruto ou
simplemente preparada
2
30
4501.90.00
Outros
2
30
4502.00.00
Cortiça natural, sem a crosta ou
simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de
forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas
vivas, para rolhas)
Ex 00l: Simplemente desbastada
4
30
Ex 002: Em folhas delgadas, mesmo
reforçadas com papel ou tecido
4
30
72.03
Produtos ferrosos obtidos por
redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos
esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de
pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas
semelhantes
7203.10.00
Produtos ferrosos obtidos por
redução direta dos minérios de ferro
2
100
7203.90.00
Outros
Ex 001: Ferro esponjoso
2
100
79.01
Zinco em formas brutas
7901.1
Zinco não ligado
7901.11
Contendo, em peso, 99,99% ou mais de
zinco
7901.11.1
Eletrolítico
7901.11.11
Em lingotes
8
10
7901.12
Contendo, em peso, menos de 99,99%
de zinco
7901.12.10
Em lingotes
8
10
7901.12.90
Outros
Ex 001: Em pães
6
10
7901.20
Ligas de zinco
7901.20.10
Em lingotes
8
10
7902.00.00
Desperdícios e resíduos, de
zinco
2
10
81.12
Berílio, cromo, germânio, vanádio,
gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e
suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8112.2
Cromo
8112.21
Em formas brutas; pós
8112.21.10
Em formas brutas
2
40
8112.22.00
Desperdícios e resíduos
2
40
84.82
Rolamentos de esferas, de roletes ou
de agulhas
8482.10
Rolamentos de esferas
8482.10.10
De carga radial
16
20**
8482.10.90
Outros
16
20**
8482.20
Rolamentos de roletes cônicos,
incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.20.10
De carga radial
16
20**
8482.20.90
Outros
16
20**
8482.40.00
Rolamentos de agulhas
16
20**
8482.50
Rolamentos de roletes
cilíndricos
8482.50.10
De carga radial
Ex 001: Para uso aeronáutico
0
20**
Ex 002: Exceto para uso
aeronáutico
16
20**
8482.50.90
Outros
Ex 001: Para uso aeronáutico
0
20**
Ex 002: Exceto para uso
aeronáutico
16
20**
8482.80.00
Outros, incluídos os rolamentos
combinados
16
20**
85.06
Pilhas e baterias de pilhas,
elétricas
8506.50
De lítio
8506.50.10
Com volume exterior não superior a
300 cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para
aparelhos de surdez
0
40
Ex 002: Pilhas especiais para
marcapasso cardíaco
0
40
Ex 003: Pilhas especiais para
relógios ("baterias para relógios")
0
20
8506.60
De ar-zinco
8506.60.10
Com volume exterior não superior a 300
cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para
aparelhos de surdez
0
40
Ex 002: Pilhas especiais para
marcapasso cardíaco
0
40
Ex 003: Pilhas especiais para relógios
("baterias para relógios")
0
20
8506.80
Outras pilhas e baterias de
pilhas
8506.80.10
Com volume exterior não superior a 300
cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para
aparelhos de surdez
0
40
Ex 002: Pilhas especiais para
marcapasso cardíaco
0
40
Ex 003: Pilhas especiais para relógios
("baterias para relógios")
0
20
* - SGPC quota de US$ 100.000,00
** - SGPC quota de US$ 1.200.000,00 para dez produtos