5.108, De 17.6.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.108, DE 17 DE JUNHO DE
2004.
Dispõe sobre procedimentos
administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de
faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores
públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias
e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos
Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de
República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas,
assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos
administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos
serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de
paralisação dos servidores no presente exercício e cujo
encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.
Parágrafo único. A
compensação das faltas registradas é condicionada ao
restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio
da adoção de plano de reposição de trabalho.
Art. 2º Os
planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão deverão ser
encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
homologação antes de sua implementação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004