5.109, De 17.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE
2004.
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
e nos arts. 24 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso  CNDI, órgão colegiado de
caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação
da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as
diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso,
bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
        Art. 2º  Ao
CNDI compete:
        I - elaborar as diretrizes,
instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso,
bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
        II - zelar pela aplicação da
política nacional de atendimento ao idoso;
        III - dar apoio aos
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos
do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
        IV - avaliar a política
desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a
atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de
governo;
        V - acompanhar o
reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as
modificações nas estruturas públicas e     privadas destinadas ao
atendimento do idoso;
        VI - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação
das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação
desses direitos;
        VII - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária da União,
indicando modificações necessárias à consecução da política
formulada para a promoção dos direitos do idoso; e
        VIII - elaborar o regimento
interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de
seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente
e Vice-Presidente.
        Parágrafo único. Ao CNDI
compete, ainda:
        I - acompanhar e avaliar a
expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da
Lei no
10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao
atendimento do idoso;
        II - promover a cooperação
entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução
da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;
        III - promover, em parceria
com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses
índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com
o atendimento ao idoso;
        IV - promover a realização
de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento
ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República; e
        V - estimular a ampliação e
o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais,
regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o
atendimento dos direitos do idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
        Art. 3o  O
CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os
membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
        I - um representante da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República e de cada Ministério a seguir indicado:
        a) das Relações
Exteriores;
        b) do Trabalho e
Emprego;
        c) da Educação;
        d) da Saúde;
        e) da Cultura;
        f) do Esporte;
        g) da Justiça;
        h) da Previdência
Social;
        i) da Ciência e
Tecnologia;
        j) do Turismo;
        l) do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome;
        m) do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
        n) das Cidades;
        II - quatorze representantes
de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos,
com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco
unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
        § 1o  Os
representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados.
        § 2o  Os
representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades
representadas.
        § 3o  Os
representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos
suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
        § 4º  As
deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão
aprovadas mediante resoluções.
       
§ 5º  Poderão, ainda, ser convidados a participar
das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e
órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas
áreas de atuação.
        Art. 4º  Os
membros de que trata o inciso II do art. 3º deste
Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia
específica, convocada especialmente para esta finalidade.
        § 1º  A
eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no
Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato
dos seus representantes.
        § 2º  O
regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos
relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que
comporão sua estrutura.
        § 3º  As
entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de
dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo
eleitoral.
        § 4º  O
Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha
dos membros representantes das entidades da sociedade civil
organizada.
        Art. 5o  O
CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de
caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas
sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja
competência e funcionamento serão definidos no ato de sua
criação.
        Art. 6o  A
estrutura de funcionamento do CNDI compõe-se de:
        I - Plenário;
        II - Secretaria; e
        III - comissões permanentes
e grupos temáticos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
       
Art. 7º  São atribuições do Presidente do
CNDI:
        I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
        II - solicitar a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
        III - firmar as atas das
reuniões e homologar as resoluções; e
        IV - constituir, convocar
reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e
dos grupos temáticos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 8º  Caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e
os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das
comissões permanentes e dos grupos temáticos.
        Art. 9º  As
despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das
comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
        Art. 10.  Para cumprimento
de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
        Art. 11.  A participação no
CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será
considerada função relevante, não remunerada.
        Art. 12.  O CNDI reunir-se-á
bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por
convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
        Art. 13.  Os representantes
a que se referem os incisos I e II do art. 3o
deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados
para o exercício da função até 3 de setembro de 2004, data em que
encerrará o mandato de todos os seus membros.
       Art.
13-A. Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista
no § 1o do art. 4o, será
convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da
Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as
normas e procedimentos para sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 5.145, de 2004)
        Parágrafo único. O ato
previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União
até trinta dias antes do encerramento do mandato atual. (Incluído pelo Decreto nº 5.145, de 2004)
        Art. 14.  As dúvidas e os
casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do
CNDI, ad referendum do Colegiado.
        Art. 15.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16.  Ficam revogados os Decretos nos
4.227, de 13 de maio de 2002, e 4.287, de 27 de junho de
2002.
        Brasília, 17 de junho de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004